Número total de visualizações de páginas

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

PRINCÍPIOS DA BOA FÉ CONTRATUAL - 5

LABORAL
No Código de Trabalho também está consignado o princípio de boa fé nomeadamente no artigo 522º onde é afirmado o seguinte: «Na pendência de um conflito colectivo de trabalho as partes devem agir de boa fé». Este princípio é estabelecido para auxiliar a resolução de conciliação de conflitos.
Pode-se concluir que o princípio da boa fé é uma presunção: presume-se que as relações e condutas entre trabalhadores e empregadores se efectuam de boa fé. Pelo contrário, aquele que invoque má fé, deve demonstrá-la.


CONTRATUAL
Do artigo 227, nº1, do artigo 805, nº3, do artigo 804, nº 1 e do artigo 806, nº1 do Código Civil, pode-se extrair que o princípio de boa fé contratual obriga a que as partes actuem com boa fé mesmo nos preliminares dos negócios, encarando-se a boa fé no sentido ético, não no psicológico, portanto assumindo uma conduta honesta, leal, correcta e digna de confiança. No caso de responsabilidade decorrente de ilícito pré-contratual (violação da boa fé exigida nos preliminares do contrato), em que haja uma sanção pecuniária, deverão acrescer juros de mora à taxa legal, desde a citação até ao integral pagamento, pelo facto de só com a citação o devedor se constituir em mora.
O Código Civil apresenta como princípios norteadores a aplicabilidade, a sociabilidade e a boa-fé. Este último princípio, vem sendo concretizado nas jurisprudências devido a sua magnitude e extensão, não sendo visto apenas como um simples princípio norteador, nomeadamente nas relações contratuais.
A priori, a boa fé obrigacional apresenta-se como modelo dogmático (puramente teórico) para concretizar-se como modelo jurídico através da actividade da jurisprudência.
É possível enumerar os efeitos da boa fé nos contratos, por exemplo:
O supressio é um termo empregue em Portugal para a expressão alemã verwirkun. A priori, é a perda de um direito pelo seu não exercício no tempo; um aproveitamento desleal do exercício de um direito.
É observável a diferença deste instituto ante a prescrição, pois enquanto esta encobre a pretensão apenas pela fluência do prazo, a supressio, depende da constatação de que o comportamento da parte não era aceitável, segundo o princípio da boa-fé.
O surrectio é o inverso de surrectio. Este configura o surgimento do direito pelo costume ou comportamento de uma das partes.
Venire contra factum proprium é uma locução de origem canônica expressa o ideal de que ninguém se beneficie de sua própria decisão. Por exemplo, o credor que concordou, durante a execução do contrato de prestações periódicas, com o pagamento em lugar e tempo diferente do convencionado, não pode surpreender o devedor com a exigência total do contrato.
Exceptio non Adimplente Contractus que em latim quer dizer “excepção de contrato não cumprido”, ou seja, não se pode exigir o cumprimento do contrato aquele que não o cumpre. Um exemplo é o condómino que não cumpre as regras do condomínio e insiste para que outros as cumpram ou ainda o caso do menor que com dolo omite sua condição de incapaz. Este, posteriormente, não pode eximir-se do cumprimento invocando-a.


COMUNITÁRIO
Encontramos nesta área do direito inúmeros documentos de natureza legislativa desde as Directivas até às Recomendações princípios de boa fé orientadores. Convém antes porém referir que os próprios Tratados têm que ser assinados, surge-nos a vontade expressa e responsabilidade assumida por parte dos Estados de actos de boa fé.


INTERNACIONAL PÚBLICO
Alguns exemplos poderiam ser citados onde é assumido o princípio de boa fé na assinatura de acordos internacionais, vejamos um exemplo o “Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre a promoção e a protecção recíprocas de investimentos”, no artigo 7º está expresso: «Sem prejuízo das disposições dos parágrafos anteriores do presente artigo, as Partes Contratantes devem assegurar o cumprimento dos procedimentos legais de natureza civil, incluindo laboral e comercial, administrativa e criminal, através da aplicação da respectiva legislação de um modo equitativo, não discriminatório e com base em princípios de boa-fé.

De uma forma geral podemos constatar que nas negociações dos contratos internacionais de por exemplo de comércio há a característica comum de que as negociações preliminares praticadas por negociadores devem respeitar o princípio da boa-fé objectiva para não serem responsabilizados por prejuízos causados a outra parte.
A entrada em vigor, para Portugal, da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, assinada em Roma a 16 de Junho de 1980, a que Portugal aderiu através da Convenção do Funchal de 18 de Maio de 1992. Ficou expresso que a acção inibitória abrange tanto as proibições exemplificadas nos artigos 18.°, 19.°, 21.° e 22.° como quaisquer outras que contrariem o princípio geral da boa-fé, a que se referem os artigos 15.° e 16.°.


CONCLUSÃO
Um dos princípios basilares na administração pública é o denominado: Princípio da Colaboração e Boa Fé. No qual é consignado que os «Os funcionários, no exercício da sua actividade, devem colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da Boa Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da actividade administrativa».
Este principio também é cabalmente aplicado aos agentes de cargos políticos. Mas, se analisarmos com maior profundidade a boa fé invocada em inúmeras práticas e actos que não foram abordados nas páginas anteriores. Podemos mencionar alguns como os vários códigos de ética que se invocam ao nível empresarial, nas relações entre os sindicatos e os diferentes parceiros, em estatutos de associações e várias instituições.
Ou seja, tornou-se prática corrente propalar actos de boa fé para salvaguarda de interesses sejam eles de quaisquer natureza.
No fundo devemos concluir que o principio de boa fé equivalesse em certos contextos aos valores da ética e da moral. Ou seja se por exemplo um qualquer agente económico violar o seu estatuto profissional é prevaricador não só por este facto mas pode-se sujeitar à aplicabilidade das Leis vigentes.
Na actividade desportiva e na era do conhecimento convive-se com inúmeras situações em que os interesses éticos são facilmente subordinados e como tal a questão que pode surgir é se em muitas dessas circunstâncias não foram violadas de igual modo algumas Leis e nomeadamente articulados do Código Civil.
Se todos os cidadãos nos seus diferente papéis na sociedade agissem com ética certamente haveria menos infracções ao princípio de boa fé.

Sem comentários:

Enviar um comentário