Número total de visualizações de páginas

domingo, 17 de janeiro de 2010

PRINCÍPIOS DA BOA FÉ CONTRATUAL - 2

Ao invés no sentido objectivo, a boa fé constitui uma regra jurídica, é um princípio normativo transpositivo e extra legal para que o julgador é remetido a partir de cláusulas gerais. Isto deduz-se do artigo 227.º do Código Civil ao estipular que «quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo regras de boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte». Aplicado aos contratos, o princípio da boa fé em sentido objectivo constitui uma regra de conduta segundo a qual as partes contratantes devem agir de modo honesto, correcto e leal. Valores que estão imbuídos na ética negocial.
Na sua essência a boa fé é um princípio norteador das relações entre pessoas, é um padrão de conduta leal e honesto, em oposição ao engano e à fraude, que é exigido no exercício de direitos e das obrigações. Isto é consubstanciado no Código Civil, como já referenciamos e ainda no artigo 1260º: «a posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem. A posse titulada presume-se de boa fé, e não titulada de má fé. A posse adquirida por violência é sempre considerada de má fé, mesmo quando seja titulada».
Convém recordar que este princípio surge em Roma através das relações protegidas com a “bonae fidei iudici”. Cícero afirmou: “a boa fé é a fundação da justiça”, ora esta frase mostra bem a importância do princípio que estamos a analisar. A boa fé ou bona fides é a expressão de um valor jurídico através do qual se positivam valores extra jurídicos do comportamento honrado, da palavra e o dever da lealdade com a contraparte. Como referimos atrás a boa fé subjectiva, caracteriza-se por uma “atitude psicológica ou crença errónea na inexistência de um defeito jurídico que na realidade existe” (Maria V. Sansón Rodriguez, La Buena Fe en el ejercicio de los derechos y en el cumplimiento de las obligationes contratuales desde la prespectiva del derecho privado romano).
A boa fé tem um lugar de destaque no Direito, na esfera Nacional e Internacional. A Carta das Nações Unidas mostra isso quando faz menção, de forma directa. À boa fé de todos os membros, para o cumprimento das “obrigações assumidas por estes em acordo com a presente Carta”. De igual modo na Convenção de Viena para o Direito dos Tratados no artigo 26º está consagrado que todo o tratado em vigor vincula as partes e de deve ser elas cumprido de boa fé.
Com o que está explicito nos anteriores parágrafos podemos presumir que boa fé em qualquer negócio jurídico, é uma condição “self-evident”, e que esta positivação não seria mais que mero esclarecimento. No entanto, sendo uma evidência, é de todo interesse que em ordem da protecção das expectativas e do respeito pela moral (o direito responde pelos valores) há que assumir codificação adequada conforme as áreas de jurisdição, é isto que iremos tentar aprofundar no decorrer deste trabalho.
Nas próximas páginas vamos tentar fundamentar o nosso pensamento de que a boa fé, é um dos princípios mais importantes do direito, e a sua consagração está cimentada em vários ramos do direito.

Sem comentários:

Enviar um comentário