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sábado, 16 de janeiro de 2010

PRINCÍPIOS DA BOA FÉ CONTRATUAL - 1

INTRODUÇÃO

A finalidade deste trabalho circunscreve-se ao âmbito académico do curso de Administração e Gestão Desportiva na disciplina de Contratação Desportiva. Como tal, não seremos exaustivos na temática proposta, mas procuraremos também não seremos tão sintéticos de tal forma que com a leitura do texto no seu todo não se perceba as claras distinções que se pretendemos expor.
Iremos procurar definir a conceito de boa-fé de uma forma genérica, de seguida desenvolveremos o conceito na esfera de acção ou actividades dos diversos ramos de Direito.
Como todos os trabalhos extrairemos as nossas conclusões, nas quais tentaremos analisar sobre o aspecto ético da conduta do ser humano.
Para o desenvolvimento deste trabalho deparamo-nos com inúmera informação bibliográfica sobre a matéria. Recorremos em grande escala a exposições, artigos e opiniões expostos na internet, no entanto fizemos outras consultas auxiliares e ouvimos opiniões pontuais de alguns intervenientes na actividade jurídica.
Julgamos ter conseguido expressar em escrita o essencial das nossas observações e recolhas de informação.
Posto isto, vamos começar por tentar definir o conceito ou principio do que é boa fé. Importa, salientar que é uma expressão com valor muito mais profundo do que se possa pensar apesar da sua utilização banal no dia-a-dia das conversas entre os cidadãos.


O QUE É A BOA FÉ?
É um princípio fundamental de natureza jurídica. Relevemos no entanto a distinção entre sentido objectivo da boa fé e sentido subjectivo.
Em sentido subjectivo, a boa fé, tem em vista a situação de quem julga actuar em conformidade com o direito, por desconhecer ou ignorar, designadamente, qualquer vício ou circunstância anterior. Isto é interpretável do que está expresso no artigo 243.º do Código Civil: «a boa fé consiste, na ignorância da simulação ao tempo em que foram constituídos os respectivos direitos» e ainda «considera-se sempre má fé o terceiro que adquiriu o direito posteriormente ao registo da acção de simulação quando a este haja lugar».

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