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domingo, 4 de dezembro de 2011

ALCAXETE 11DEZ02

sábado, 19 de novembro de 2011

ALCAXETE 11NOV19

domingo, 30 de outubro de 2011

ALCAXETE 11OUT20

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

INTERVENÇÃO NO CONSELHO LEONINO DE 11SET12

A composição deste Conselho Leonino resultou de um acto eleitoral participado quer no que respeita às candidaturas, quer no modo como os sportinguistas exerceram o seu direito de voto. Sem menosprezar os sportinguistas que integraram Conselhos Leoninos recentes, há muitos anos este que órgão não tinha as condições mínimas ideais para dar um contributo tão valioso ao executivo do clube.
Convém aqui recordar, para alguns que não saibam, que até à vinte anos atrás no Conselho Leonino tinham assento por direito, sócios do Sporting que desempenhavam funções e cargos em Federações e Associações desportivas.
Esta situação permitia que o clube tivesse força junto dos poderes de decisão. Um dos pilares da estratégia desportiva passava por estas condições, mas a incompetência de gestão desportiva trouxe-nos à situação em que estamos hoje. Urge alterar!
A composição do actual Conselho Leonino pode dar um contributo interno e externo desde que para tal surjam vontades comuns, confiança, lealdade e transparência.
No nosso ponto de vista, o inicio do mandato deu sinais positivos daqueles propósitos. Por isso, consideramos que o actual Conselho Directivo teve as condições para desempenhar as funções em paz e concórdia.
No entanto, não podemos deixar de referir a quebra da concórdia e lealdade ocorrida na última Assembleia-geral. É de condenar a falta de ética e de responsabilidade institucional por parte do Conselho Directivo.
Como é possível que um elemento do Conselho Directivo tenha aprovado o articulado da alteração dos estatutos (sem reservas) em sede de comissão e no Conselho Leonino do dia 6 Julho um Vice-Presidente tenha procedido do mesmo modo, mas chegados à Assembleia-geral o Conselho Directivo demarca-se da proposta.
Consideramos um insulto aos elementos que integraram a Comissão de revisão dos estatutos e em geral um desrespeito para com este órgão consultivo. Não nos esqueçamos que todos demos o máximo contributo para que a urgência que nos foi solicitada pelo Conselho Directivo fosse atendida.
Como é costume e usual dizer-se: foram os senhores que quebraram o estado de graça institucional.
No entanto, consideramos que ainda há tempo para precaver muitos erros e mais correcções.
Não nos esqueçamos de igual modo o repto / convite feito pelo Presidente do Conselho Directivo para que alguns Conselheiros Leoninos participassem nas reuniões e encontros com os núcleos. Houve Conselheiros Leoninos que manifestaram essa disponibilidade por escrito, no entanto que saibamos nunca foram contactados; parece-nos que esta situação também não é positiva.
Esta reunião do Conselho Leonino surge num momento marcante de factos internos e externos. Não sendo possível desenvolver todos os contornos num curto espaço de tempo e considerando que os primeiros estão ainda na fase de consolidação de processos, nomeadamente no futebol, vamos tecer algumas considerações de índole externa.
Em tempo oportuno (Abril) tive oportunidade de manifestar a necessidade de o Sporting aprofundar o relacionamento com alguns parceiros sócios da Federação Portuguesa de Futebol, nomeadamente a APAF. Fi-lo com a dupla responsabilidade de sócio, quer do clube, quer daquela associação, para além do facto de já ter sido dirigente da mesma.
Feito este enquadramento e de transparência que fique claro nunca votarei qualquer moção que vise denegrir as duas instituições, trata-se de um imperativo de associado.
Mas, estaremos à vontade para contribuir e aprofundar um debate sobre o que urge alterar na arbitragem. Por isso, um conselho aos dirigentes do futebol do clube: que tenham mais atenção aos documentos que apresentam sobre a temática, além do conteúdo, devem ser realistas e não demonstrarem uma deficiente preparação sobre a matéria.
Senhores Conselheiros,
O Sporting, por decisão dos dirigentes nas últimas décadas afastou-se dos centros decisão desportivos. Há quadros sportinguistas com competências para colaborarem no retomar do paradigma anterior, mas essa evolução faz-se com suporte em projectos e programas, nomeadamente no caso do futebol.
É desagradável constatar que o Sporting vai a reboque de personalidades que muito têm contribuído para o mal-estar no futebol, para não dizer que a sua carreira como dirigentes desportivos foi uma nulidade. Consideramos que o Sporting deve contribuir para o futuro do futebol em Portugal de uma forma clara, transparente e com ideias e programas de acção e não enfeudar-se em compromissos opacos.
Senhor Presidente, o senhor sabe muito bem que isso foi-lhe proposto.
A finalizar ficam algumas propostas que urge avançar aproveitando a vivência recente no Conselho Leonino.
- Propomos que a comissão base da revisão dos Estatutos avance de imediato com a elaboração do Regulamento Eleitoral;
- Propomos que uma outra comissão proceda à revisão do Regimento do Conselho Leonino;
- Por fim, que seja marcado tão breve quanto possível um Conselho Leonino onde se possam analisar e ouvir com sentido de responsabilidade as conclusões da comissão que procedeu à denominada auditoria. Consideramos que devem estar presentes os elementos que foram indicados pelos diferentes candidatos para integrarem aquela comissão.
Estamos cientes que este é um órgão que pela sua composição e as competências individuais que reunimos podemos em muito contribuir para o crescimento e fortalecimento do Sporting Clube de Portugal.
A unidade também se constrói na diversidade de opiniões e é de repudiar qualquer tentativa de vitimização só porque há alguém que pensa de forma diferente.
Obrigado pela vossa tolerância.

Viva o Sporting.

Zeferino Boal

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

JORNAL ALCAXETE 11SET08

Quando este texto chegar ao conhecimento público muito provavelmente alguns desenvolvimentos ocorreram sobre a notícia hoje surgida, vamos a análise da situação; há algumas semanas no Parlamento o Ministro Miguel Relvas acompanhado pelo Secretário de Estado do Desporto Alexandre Mestre, deram a conhecer que tinham sido encontradas numa sala cerca de seiscentas facturas não pagas e não contabilizadas pelo Instituto de Desporto, num valor estimado de seis milhões de euros.
Hoje, sujeito ainda a confirmação, surge a notícia de que afinal apenas estavam por liquidar quarenta das seiscentas facturas. A ser verdade esta versão representa um erro político grave dos dois governantes, mas acima de tudo uma falta de credibilidade em todo o organismo que tutela parte do desporto em Portugal. É inaceitável que não houvesse um qualquer funcionário daquele Instituto que não soubesse a existência daquela documentação e a cabal situação da mesma.
A não ser que alguns daqueles pagamentos tivessem sido processados sem o cumprimento das normas da Administração Pública e por esse facto as facturas terão ficado guardadas em local indevido. Se for este o cenário há que apurar as responsabilidades e existem mecanismos e procedimentos que podem implicar que haja devolução das verbas pelos anteriores dirigentes e governantes.
Mas, situações análogas a estas infelizmente para o erário público existem em diferentes locais do território nacional. Muitas vezes os dirigentes desportivos (alguns mal preparados) vão atrás das promessas de decisores políticos, com ênfase nos autarcas e assumem compromissos financeiros na esperança de receberem por outra via.
A actual crise vem suscitar um debate que urge ser feito nomeadamente ao nível concelhio que tipo de actividades desportivas a população necessita. Por outro lado, num concelho como Alcochete continua a não se vislumbrar um projecto educativo / desportivo municipal. Mas, como as crianças e os jovens não dão votos no curto prazo são deixados para segundo plano. É urgente alterar de paradigma de política desportiva, porque os recursos na saúde começam a ser escassos e precisamos ter no futuro uma geração dos “mais velhos” com mais saúde.
Hoje, não podemos terminar estes pensamentos livres sem um desabafo. Há dias em conversa cibernauta com um amigo profissional de futebol a atingir os trinta anos, fiquei mais apreensivo com o que se anda fazer no nosso futebol. Este amigo de longa data jogava no escalão secundário do nosso futebol e com vinte e cinco anos teve que ir exercer a sua actividade profissional para o Chipre e agora em Israel, numa localidade onde nem todos os dias pode sair de casa por questões de segurança. Fê-lo porque cá em Portugal o seu posto de trabalho foi ocupado por um jogador estrangeiro. Também nesta matéria pode ser que a actual crise providenciará dar algum discernimento de gestão desportiva aos responsáveis dos clubes.

domingo, 4 de setembro de 2011

JORNAL ALCAXETE 11AGO11

A época futebolística começa esta semana. Há um ano escrevíamos neste espaço que os campeonatos iriam iniciar-se de forma irregular face à suspensão do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva. O tempo que se seguiu deu-nos razão, porque todos os agentes desportivos compreenderam que tinham de adaptar os Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol à Lei vigente.
Entretanto ocorreram eleições legislativas que tiveram como consequência a escolha de um novo Secretário de Estado para o Desporto, o Dr. Alexandre Mestre. Unem-nos diversos laços de cordialidade e companheirismo, mas seremos justos referir que depositamos inúmeras esperanças, que neste seu mandato o desporto nacional dê um salto qualitativo, porque é dos poucos e profundos conhecedores do desporto em profundidade.
Nesta época vamos acompanhar as movimentações pré-eleitorais até Dezembro. No nosso ponto de vista, o futebol nacional e regional precisa de caras novas e mentalidades novas, adequadas à interpretação moderna do jogo. Para além, disso a harmonia que ocorrerá entre o futebol profissional e não profissional implica responsabilidades diferentes do passado.
Os regulamentos não podem ser muito antagónicos entre as várias competições. O que não quer dizer que a tipificação das sanções não sejam diferentes atendendo às capacidades e competências desportivas dos diferentes intervenientes.
Consideramos que o novo líder da FPF deve ter um estatuto independente e longe dos últimos protagonismos no futebol. Para além disso deve ter uma competência oriunda do mundo desportivo. A Federação tem que ter um papel dinâmico e interventivo na reformulação do futebol nacional.
No que respeita à competição desportiva mais mediática, aquela que apaixona as multidões e provoca as emoções, façamos votos de que seja competitiva e de nível superior. Pelas aquisições que os clubes fizeram assim se prevê. O FCP começou a época, como acabou a anterior: ganhando!
A pré-temporada do Sporting e Benfica foram ligeiramente diferentes. O primeiro começou com toda a garra e os últimos jogos deixaram no ar uma preocupação acrescida. No entanto, esta época o novo comando técnico tem a competência suficiente para encontrar as soluções adequadas.
Para as bandas da Luz não há oportunidade para não ganhar. O técnico já não tem estado de graça. Apesar das novas aquisições o espaço e a tolerância para o insucesso são nulos.
Pelo Norte está um clube que não vai, nem pode repetir os êxitos da época passada, mas vão ter paciência para os inêxitos do novo técnico.
Por Alvalade vive-se um momento misto de esperança e acreditar no título este ano, mas por outro lado a disponibilidade total para que o trabalho seja eficaz e compreensivo nos erros que surjam, acreditando que se não for este ano será no ano seguinte.
Em relação aos restantes competidores e intervenientes na longa maratona da época desportiva, é desejável que todos se apresentem com mais e melhores índices de qualidade competitiva. Certamente mais espectadores iriam aos estádios. Uma palavra final ao Vitória do Setúbal que consiga ultrapassar rapidamente muitos dos seus problemas estruturais para que desportivamente evolua.

JORNAL ALCAXETE - 11JUN09

Decorrido o acto eleitoral das eleições para a Assembleia República e votado maioritariamente o programa do PSD que nos orientará para os próximos quatro anos, apesar de estarmos consciente da necessária coligação que será feita. Então, vejamos no essencial o que nos foi apresentado no programa do PSD na área desportiva a qual pode e deve ser enquadrada em dois pilares:
“O Pilar 1 (Sociedade Civil e Instituições) evidenciará a necessidade do reforço da cidadania, e da sociedade civil, bem como a urgência de reformas para a retoma de confiança dos cidadãos nas instituições:
• Focalização tendencial do Estado nas suas funções nucleares e de garante da coesão social;
• Reforma do Sistema Político, nomeadamente do sistema de representação eleitoral e do reforço do regime de responsabilidade de titulares de cargos públicos;
• Aprofundamento dos regimes autonómicos dos Açores e da Madeira;
• Transparência nas relações do Estado com os cidadãos e adopção de medidas mais eficazes de combate à corrupção;
O Pilar 3 (Estado Eficiente e Sustentável) é uma componente crítica de uma estratégia de recuperação nacional e renovação de um Estado ao serviço dos cidadãos, que seja facilitador do desenvolvimento económico e social.
Serão apresentados os compromissos políticos e acções-chave para encetar um processo de mudança, gradualista mas integrado, sobre áreas críticas de intervenção do Estado:
• Qualificação dos Recursos Humanos (Sistema de Educação e Ciência, Formação Profissional, Cultura e Desporto) e sistema de Saúde, assentes nos princípios de progressividade da liberdade de escolha dos cidadãos, da responsabilização e autonomia dos respectivos agentes e na existência de processos de regulação, fiscalização e de avaliação externa.”
Transcritos aqui neste espaço as linhas essenciais do programa eleitoral, o qual é muito mais específico nas propostas que constituirão o próximo programa de Governo. De uma certeza todos os que vivem e convivem no desporto também neste sector económico, de responsabilidade social muito tem que mudar nas vertentes profissional e não profissional.
Os clubes desportivos terão que ajustar os orçamentos às capacidades que possuem de sobrevivência e às competências na comunidade que estejam inseridos. Há muitos anos que defendo que no clube mais humilde do país até ao mais reconhecido, a gestão desportiva deve assentar em competência e profissionalismo. Na maioria dos casos os chamados “carolas” têm contribuído para o desgaste desportivo.
As autarquias terão que rever a politica desportiva a desenvolver em complemento com acção governativa, não podemos continuar múltiplas acções governativas (central e local) desenraizadas umas das outras. Tal não acontece na política educativa, do emprego e tantas outras, o desporto não pode ser diferente.
Uma palavra de apreço final para a selecção nacional que também ela contribui para o novo espirito de mudança e de esperança num Portugal melhor daqui em diante.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

ARBITRAGEM E O SPORTING

Estou convicto de que entre hoje e o fim de semana o conflito fica sanado e haverá árbitro nomeado pela Comissão de Arbitragem da Liga a realizar o jogo com o Maritimo.
Na dupla qualidade de sportinguista e membro de pleno direito do Conselho Leonino, mas também como ex-árbitro e ex-dirigente da APAF e sócio de plenos direitos, em ambas as qualidades tenho deveres. Um dos deveres é pugnar pelo bom nome de ambas as instituições.
Considero acima de tudo, de que todos os conflitos são evitáveis, mas se eles surgem também servem para fortalecer as relações e encontrar melhores soluções de futuro.
Houveram precipitações e radicalismos tomados de repente num espaço de menos de vinte e quatro horas por parte de alguns agentes desportivos e da parte de outros um deixar andar, quando reagiram já era tarde.
Considero que o documento apresentado pelo Sporting está mal elaborado, é desconhecer de muita realidade da arbitragem e foi apresentado no momento errado. Contributos desta natureza fazem sentido serem apresentados na antecedência da preparação de uma época desportiva antes de serem aprovados os regulamentos.
Esteve mal João Ferreira ao decidir unilateralmente pela sua indisponibilidade sem antes esperar uma conversa serena e abrir uma porta ao diálogo.
Tenho dificuldade em compreender porque razão alguns agentes desportivos passaram a desviar as atenções ao solicitarem a demissão do Presidente da Comissão de Arbitragem quando o próprio ficou amarrado a regulamentos e a um acto de solidariedade entre os árbitros (não se pode esquecer que ele próprio viveu por dentro uma situação semelhante em 1998).
De uma forma geral todos elogiam a arbitragem improvisada do Fernando Idalécio, dos campeonatos distritais de Aveiro. Mas, a pergunta que fica é esta: e os jogadores tiveram a mesma atitude em campo como se tivessem perante um árbitro já conhecido também dos mesmos? No meu ponto de vista, os jogadores tiveram um comportamento perante este árbitro idêntico a um estrangeiro pelo simples facto de o não conhecerem e não estarem à vontade para pressionar, entre outros factores.
O produto desportivo futebol é mais importante que estas situações e como tal encontrar-se-á uma solução em breve.
Da minha parte e discretamente fiz o que me era possível fazer para que houvesse entendimento e continuo disponível cumprir o meu dever de sócio de ambas as instituições.


Falando-desportivamente.blogspot.com
Acreditar.blog.com

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

ELEIÇÕES NA FPF EM 2011

Hoje li a entrevista do Cmdt António Sequeira assumindo a sua candidatura à Presidência da Direcção. Considero um excelente contributo para o debate e com a independência necessária para fazer crescer e desenvolver o futebol no País todo.
António Sequeira, tem um perfil que se encaixa no serviço e na missão que se exige a um Presidente da Federação Portuguesa de Futebol.

domingo, 31 de julho de 2011

segunda-feira, 11 de julho de 2011

UAL BEACH VOLEI

quarta-feira, 18 de maio de 2011

JORNAL ALCAXETE 11MAI12

NOBEL

domingo, 15 de maio de 2011

GRANDE TEATRO

terça-feira, 10 de maio de 2011

TREINO DO BARÇA

quinta-feira, 21 de abril de 2011

GAFES

domingo, 17 de abril de 2011

ALCAXETE 11ABR14

segunda-feira, 11 de abril de 2011

20 ANOS DEPOIS - ARBITRAGEM

Faz hoje 20 anos que fiquei habilitado a arbitrar jogos de futebol 11. Depois do teste escrito, seguido de testes físicos, fui sujeito (e os outros candidatos) a uma prova oral no período da tarde.
Foi um dia que me marcou para sempre na maneira como comecei a apreciar o futebol e o espectáculo, sem a visão turva do adepto ferrenho do Sporting.
O jogo passou ter outras incidências e outra análise dos lances, porque muitas vezes deparei-me com situações dificeis de ajuizar de igual modo.
Acompanhai de perto as muitas mudanças que o ocorreram na arbitragem em Portugal.
Tive a possibilidade de ser dirigente da APAF no momento da mudança e dar o pontapé de saída para os acordos de cooperação que foram sendo estabelecidos com outros países lusófonos.
Não me esqueço a grande amizade que fui criando com pessoas da arbitragem ao longo dos anos, nomeadamente Alberto Hélder, um dos meus examinadores na época.
Na prova oral fui sujeito, a uma pergunta que nunca mais me esqueci. Se na marcação de uma grande penalidade é possível assinalar um fora de jogo. Claro que é!
Devido a opções de natureza profissionais interrompi a carreira da arbitragem, mas de uma coisa todos podem estar convictos, continuo a respeitar e lutar por mudança de mentalidades culturais e na defesa dos homens e mulheres do apito.

domingo, 10 de abril de 2011

BENFICA

quarta-feira, 6 de abril de 2011

CRIATIVA

terça-feira, 5 de abril de 2011

JOGADA

segunda-feira, 4 de abril de 2011

JORNAL RECORD - UMA ALDRABICE

Passou o período eleitoral do Sporting, é momento de fazer-se algumas reflexões e recolher alguns dados e artigos entretanto publicados.
Mais uma vez, aprende-se sempre com estas campanhas eleitorais nomeadamente com alguns seres que de humanos só têm a parecença, o seu cérebro é tão pequeno que mereciam estar enjaulados.
Um daqueles exemplos é um subdirector do Jornal Record que tem um apelido de Ribeiro. Esta personagem da comunicação social à muito que devia estar banida da escrita.
Trata-se de um indivíduo com uma vista tão curta que consegue ser ultrapassado por qualquer carroça.
Diga-se em abono da verdade que o Jornal Record esteve à altura dos seus pergaminhos no período, violou constantemente relações pessoais e amizades para promover as suas caixas.
No entanto, a vingança foi feita na noite eleitoral. Espalharam-se ao comprido com a primeira página. Afinal, Deus é justo e castiga os mentirosos e os que não têm ética profissional!

GRANDE JOGADA

domingo, 3 de abril de 2011

CAMPEONATO 2010/11

O Futebol Clube do Porto sagrou-se campeão por mérito próprio o título deste ano. A competência que demonstraram até esta jornada, sem derrotas, impõe o desportivismo saudar os novos campeões.
Esteve no final o Jorge Jesus ao saudar o campeão.
Por todas as razões, que os responsáveis do SLB, nada justifica terem provocado o apagão, até porque potenciaram situações de maior insegurança.
Que termine esta época e comecemos a pensar a próxima, não sei antes desejar uma equipa portuguesa vença a Liga Europa.

terça-feira, 29 de março de 2011

ESCLARECIMENTO SOBRE ELEIÇÕES NO SPORTING

O escrutínio foi acompanhado por mim e pela Sara Cerdeira como delegados da lsita E;
2. Todos os delegados estavam com telemóveis desligados e os homens estiveram sem casacos;
3. Estiveram em permanência 20 delegados acompanhar os trabalhos;
4. Quando acabava o escrutínio de uma mesa de voto, os dados foram lançados numa folha de imediato a qual foi entregue ao chefe do staff que transportou sempre a pasta de forma visível dentro da sala;
5. Registe-se a comportamento correcto e de enorme civismo e de cooperação entre todos os elementos: delegados, funcionários e membros da MAG;
6. Ninguém se ausentou da área reservada e no final manteve-se a situação;
7. Na segunda fase um delegado de cada lista, acompanharam os elementos da MAG (3) e dois elementos do staff do Sporting à sala onde foram lançados os dados no programa informático;
8. Antes da inserção dos dados foram feitos testes ao programa para constatar se estava operacional;
9. Os dados foram lançados pela seguinte sequência: Conselho Leonino, Conselho Fiscal e Disciplinar, Mesa da Assembleia Geral e Conselho Directivo
10. Os resultados finais são os que estão divulgados em http://acreditar.blog.com
11. Antes dos mesmos serem divulgados para fora da sala estivemos cerca vinte minutos a analisar cenários e consequências no cumprimento escrupuloso dos Estatutos;
12. Como os Estatutos obrigam à proclamação dos resultados eleitorais e a posse automática dos órgãos sociais, não havia alternativa;
13. Portanto, tudo que era dito cá fora, posso garantir que não tinha fundamento nem era credível. Só os que estavam da sala (15 elementos) tinham a informação correcta;
14. Tentou-se por maioria demover o Presidente em proclamar os resultados com todos os candidatos no palco exterior, sugerimos que fossem unicamente os elementos da MAG;
15. A partir daquele momento os acontecimentos são do conhecimento público.

Resta-me afirmar que até aqueles momentos senti um enorme um orgulho na participação activa no processo eleitoral, atendendo a todo o espirito que foi vivido sem nenhum radicalismo entre os envolvidos.

Considero que compete à candidatura do BC solicitar a recontagem dos votos, o que não estando previsto nos Estatutos e no Regulamento Eleitoral (obsoleto) foi assegurado que tal poderia acontecer por decisão unânime dos presentes. Com a recontagem poderão ser clarificadas algumas dúvidas no entanto, não prevejo grande alteração dos dados.

Já participei em vários actos eleitorais e este não foi diferente dos anteriores, decorreu em total transparência e clareza.

A discrepância entre o sistema informático e o número de votos devem-se factores já apontados e um outro que pode ser revelante, alguns delegados ao votarem dirigiiram-se directamente à mesa de voto sem passarem pelo crivo informático, perfeitamente normal.

O numero de votos tem que corresponder com aos cadernos eleitorais.

Acho que deverá haver termo bom senso e não procuremos inventar situações onde elas não existem.

Fico disponivel para qualquer esclarecimento que contribua para a verdade e clareza.

domingo, 13 de março de 2011

COMUNICADO ELEIÇÕES SPORTING

Comunicado da candidatura de Zeferino Boal

Perante o cenário de crispação que se tem vindo a verificar nos últimos dias na campanha para as eleições do Sporting Clube de Portugal, Zeferino Boal e o Movimento Acreditar decidiram transferir os seus contributos para a resolução dos problemas do clube para a candidatura de Sérgio Abrantes Mendes.
Partilhando dos mesmos ideais, e tendo dedicado os últimos anos a procurar soluções alternativas ao modelo de gestão do Sporting Clube de Portugal, Zeferino Boal e Sérgio Abrantes Mendes têm vindo a alertar há muito para a necessidade de implementação de medidas que visam defender os superiores interesses do clube e devolvam a ambição e a paixão a todos os sportinguistas.
Defendendo a necessidade conjunta de apresentar um modelo alternativo à continuidade e à resignação, e sendo este um momento critico da vida do clube, onde o surgimento de inúmeras candidaturas tem dividido a família sportinguista, este é um gesto de apelo à união.
As recentes trocas de acusações entre candidatos, que só podem contribuir para dividir e condicionar o processo eleitoral, exigem que se tornem claras as propostas alternativas ao modelo de gestão e a mobilização de todos os sócios em torno da candidatura de Sérgio Abrantes Mendes.
Queremos de volta a paixão pelo Sporting!



Lisboa, 13 de Março de 2011

sexta-feira, 11 de março de 2011

PEQUENA HISTÓRIA DE DIAS FERRERIA



Coincidiu com o período em que era Vice-Presidente do Sporting

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

ELEIÇÕES SPORTING

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

ELEIÇÕES DO SPORTING








terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

PRÉ-ANÚNCIO EM 11JAN10

Ex-dirigente quer eleições antecipadas
zeferino boal prepara alternativa

O sócio e ex-dirigente do Sporting Zeferino Boal admitiu pedir a convocação de eleições antecipadas para a direção do clube, em julho deste ano, e está a preparar uma alternativa à gestão de José Eduardo Bettencourt.
"Nas recentes assembleias-gerais do clube e da SAD já tive a oportunidade de comunicar a intenção de pedir a convocação de eleições antecipadas, as quais devem realizar-se em meados deste ano, quando a atual direção atinge metade dos quatro anos de mandato", disse esta segunda-feira à Lusa o sócio 9443, de 48 anos, dirigente do clube nas direções Jorge Gonçalves e de Sousa Cintra (primeiro mandato).
Para Zeferino Boal, o Sporting "vive uma situação extremamente negativa - uma das piores dos últimos anos -, que tem vindo a agravar-se".
"O momento certo para avaliar o que se tem passado é a meio do mandato. Estou a trabalhar no processo de constituição de uma alternativa. O clube vive uma situação financeira difícil e os atos de gestão têm vindo a agravá-la. Tome-se como exemplo a contratação de um técnico sem currículo e que não representa um ativo para o Sporting", disse.
Para este antigo diretor dos pelouros de Cultura e Recreio e Expansão e Propaganda, a recente contratação de José Couceiro (diretor-geral), decidida por José Eduardo Bettencourt, significa "falta de liderança, falta de cultura desportiva e não passa de mais um para repartir os maus resultados".
Este sócio e acionista do Sporting, reformado da Força Aérea e a exercer atualmente as funções de consultor, considerou também que "a atual situação financeira não tem paralelo com aquilo que se vivia há 15 anos. Os ativos eram então superiores ao passivo, exatamente ao contrário do que se passa agora".
Zeferino Boal foi também fundador da Juve Leo, dirigente e fundador de vários núcleos do Sporting espalhados pelo país e também dirigente da Associação Portuguesa dos Árbitros de Futebol (APAF), na direção de José Luís Tavares.

sábado, 12 de fevereiro de 2011

ELEIÇÕES SPORTING

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

ELEIÇÕES SPORTING

José Braz da Silva terá desistido de avançar com uma candidatura à presidência do Sporting para que não fossem divulgados casos do passado que poderiam manchar a sua actual imagem. O CM sabe que antigos dirigentes do Sporting chegaram a falar com a Polícia Judiciária, mas ficaram a saber que o empresário tem a ficha limpa. Contudo, de acordo com as fontes contactadas, nos anos 90 terá estado envolvido em situações de gestão empresarial desastrosa.


Além disso, Braz da Silva também está ligado a uma offshore em Cabo Verde, o Banco Fiduciário Internacional, e a empresas angolanas, que poderão estar a ser investigadas.
Ontem, porém, o empresário, de 50 anos, assegurou que só não vai a votos por considerar que o acto eleitoral marcado para 26 de Março não é uma "batalha de vida ou de morte ao contrário de outros".
"Não é possível ser campeão, por melhor equipa que se tenha, por melhor treinador que se tenha, se mantivermos um estado de guerrilha permanente. Não é possível ninguém liderar um projecto, por melhor que ele seja se não tiver paz interna no clube", disse.
O empresário explicou, depois, por que motivo afirmou que a sua candidatura era irreversível. "Tínhamos um acordo com um dos melhores treinadores do Mundo e contactos avançados com jogadores para a espinha dorsal da equipa", afirmou, sem revelar nomes, embora nos bastidores da sua candidatura se falasse que o técnico em questão era Luiz Felipe Scolari. "Não quero outra coisa que não seja servir o Sporting num momento difícil, mas parece que, contra o que se podia julgar, afinal não é preciso", acrescentou.
O ex-candidato vincou que vê "com preocupação" o futuro dos leões e assinalou que tinha como objectivo, a curto prazo, "criar uma equipa para ser campeã e unir todos os sportinguistas".

ZEFERINO BOAL FAZ CONVITE PARA LISTA
Minutos depois de anunciar que não avançava à liderança do Sporting, devido às "afirmações, insinuações e métodos" de pessoas com ligação ao clube, que não mencionou, Braz da Silva recebeu uma chamada de Zeferino Boal. O também candidato (anuncia projecto a 16 de Fevereiro) convidou-o para integrar a sua lista. "É um sportinguista com ideias e projectos. Ele disse-me que ia ponderar", disse Boal ao CM.

Braz da Silva também não excluiu a possibilidade de ajudar uma outra candidatura com as suas ideias e também com o fundo de 50 milhões que idealizou. "Se as pessoas que estiveram comigo decidirem apoiar outro candidato, ficarei muito feliz", garantiu o empresário com ligações a Angola. n m.t.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

ELEIÇÕES SPORTING

Zeferino Boal também irá entrar na corrida eleitoral à sucessão de José Eduardo Bettencourt. O ex-dirigente leonino no tempo de Sousa Cintra irá formalizar a sua candidatura no próximo dia 16, numa unidade hoteleira de Lisboa. E a data não foi escolhida ao acaso.

«Será dois dias depois da renúncia dos órgãos sociais. É uma forma de manifestar respeito por aqueles que ainda se mantêm em funções no clube», disse.

O consultor, 48 anos, é o rosto de um grupo de sócios que estão muito preocupados com a actual situação do clube. Por isso, no dia 16 (quarta-feira), apresentará um conjunto de ideias que defende serem essenciais para o futuro do Sporting.

«Vamos apresentar as ideias de um conjunto de sócios, do qual eu sou o rosto. O Sporting não pode ser nesta altura uma feira de vaidades, mas tem de ser uma feira de contributos para o futuro do clube. Depois os sócios decidirão qual é o melhor projecto para o Sporting. Este projecto era para ser apresentado apenas no final da temporada, mas como houve a renúncia de José Eduardo Bettencourt e, posteriormente, dos restantes órgãos sociais, tivemos de acelerar o processo e procedimentos», disse.

Ou seja, a inesperada renúncia de JEB obrigou Zeferino Boal a arrepiar caminho e a acelerar contactos para poder apresentar uma candidatura à liderança do Conselho Directivo do Sporting. «Este é um processo dinâmico, mas ainda temos cerca de um mês pela frente e tenho a certeza de que muitos sportinguistas irão unir-se e comungar das ideias de defendemos para o clube», sublinhou o candidato, assumindo também que já encetou contactos com sportinguistas de outras listas

CORREIO DA MANHÃ 11FEV03

ALCAXETE 10NOV18

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

PENSAMENTO LEONINO

Está tudo louco! Expliquem-me como é possivel o director desportivo do Sporting fazer as declarações que fez ontem, e hoje apresentar-se ao serviço? Que não tenha dignidade e sentido de responsabilidade ja o sabiamos; agora que a administração não abra já um processo disciplinar, demonstra falta de liderança e os sinais são preocupantes até 26 de Março.

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

PROJECTOS E IDEIAS PARA O SPORTING

Porque será que a comunicação social foi assaltada nos últimos dias por uma candidatura ao Sporting, que se move apenas com capital financeiro?
Não foi isso que ouvimos apregoar nos ultimos anos?
Prossigo o caminho para reunir condições na apresentação de um projecto desportivo e disposto a discuti-lo.
Mas, sei que a censura na divulgação das ideias começou.
Sportinguistas ficai atentos!

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

RECORDANDO O 2º CONGRESSO NACIONAL DE CLAQUES

A publicação destes documentos tem o intuito de informar sobre algo que tem sido partilhado em privado










domingo, 16 de janeiro de 2011

DECLARAÇÃO: DEMISSÃO PRESIDENTE DO SPORTING

No inicio desta semana, na sequência de uma grande reflexão e com sentido de responsabilidade, com a emoção que sinto pelo Sporting Clube de Portugal, anunciei publicamente que no final da época de futebol deveriam ser efectuadas eleições antecipadas, por dois motivos:
1. O meio do mandato é o momento ideal para se fazer a avaliação e corrigir a trajectória de todo o universo Sporting;
2. Esta actual equipa directiva terminaria a época, no entanto deveria iniciar a preparação da próxima época porque é em Janeiro que esse planeamento se faz.
Feitas estas considerações fui surpreendido com a demissão do Presidente da Direcção. Importa afirmar o seguinte:
3. Considero que foi um acto irreflectido, irresponsável e emocional demonstrativo de que não era o sportinguista com o perfil para liderar o clube;
4. Importa encontrar uma solução para o futuro que tenha em conta a unidade, ciente que nem sempre a unanimidade é a melhor escolha;
5. Compete aos órgãos sociais tomarem a melhor decisão, no entanto seja ela qual for deverá ser convocada de imediato uma Assembleia-geral para que os sócios se pronunciem.
6. Irei em simultâneo reunir com sportinguistas que demonstrem disponibilidade para encontrarmos um novo modelo de gestão e organização de todo o universo sportinguista;
7. O futuro assenta em princípios e valores; com objectivos claramente definidos e exequíveis; com uma estratégia assumida que projecte uma grande coesão motivadora.

É NECESSÁRIO ACREDITAR NO SPORTING!

É A HORA!

Lisboa, 16 de Janeiro de 2011
Zeferino Boal

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Direito Penal e princípio da necessidade

INTRODUÇÃO


No âmbito da disciplina de Direito Penal fomos desafiados a desenvolver o tema “Direito Penal princípio da necessidade”, no entanto o enquadramento terá que ser feito nos aspectos desportivos e não de forma generalista a várias actividades sociais.
Será um trabalho curto e conciso para complexidade e vastidão de assuntos que poderiam ser abordados, atendendo à formação não jurídica do autor e ao curriculum do próprio curso.
Como forma auxiliar de orientação entendemos elaborar um pequeno grupo de questões que foram enviadas e número reduzido de contactos. Tratam-se, de pessoas com formação jurídica e não só, são conhecedores da temática desportiva, porque já desempenharam ou desempenham funções de responsabilidade desportiva, quer como técnicos ou dirigentes ou mesmo atletas.
Era do nosso conhecimento que não poderíamos ter muitas expectativas quanto ao número de questionários respondidos, por outras experiências ocorridas no passado e o grau de participação seria diminuto, por esse facto não trabalhamos os dados recolhidos de forma estatística, mas apenas como auxiliares de orientação e na busca de outras perspectivas de pensamento.
Após a brevíssima apresentação do questionário e de algumas respostas obtidas, desenvolveremos o essencial do trabalho balizando inicialmente à clarificação de alguns conceitos com ênfase: o que é o princípio da necessidade?
Na parte final enunciaremos algumas conclusões.



1. QUESTIONÁRIOS



Entendemos colocar a diferentes interlocutores (em número reduzido o seguinte conjunto de questões:

1. O desporto moderno é cada vez mais mediático e gera influências educativas na sociedade, nomeadamente nos jovens. É imperioso recorrer ao Direito Penal para que as punições desportivas produzem maior eficácia na prevenção?

2. O uso do doping adúltera a verdade desportiva, fará sentido punir os infractores apenas no âmbito desportivo ou urge recorrer a outros ramos do direito, tendo em conta o apuramento de responsabilidades civis e criminais dos cidadãos envolvidos no uso do doping?

3. Suponhamos que um adepto entra no terreno de jogo e agride um atleta ou um árbitro, será justo que o clube seja punido desportivamente e disciplinarmente e o cidadão em causa não sofra consequências enquanto cidadão?

4. Deve um gestor (dirigente desportivo) ser responsabilizado por gestão danosa e fraudulenta numa qualquer instituição de Utilidade Pública (Federação, Clube, SAD)?


Os questionários foram enviados para dirigentes e ex-dirigentes desportivos, oriundos de diferentes profissionais e formação académica. Obtivemos respostas muito semelhantes e que podem resumir-se ao seguinte:

Sobre a primeira questão, a qual interrogava sobre o recurso ao Direito Penal como instrumento contributivo para melhoria da eficácia da prevenção de actos ilícitos no desporto.

Os nossos interlocutores consideraram que as punições desportivas devem estar sempre limitadas ao Direito Desportivo e aos regulamentos quer das estruturas federativas, nacionais e internacionais, quer dos clubes. O Direito Penal deverá portanto ser aplicado apenas em situações que sejam do foro criminal.

Quanto à segunda questão, a qual abordava a infracção à verdade desportiva pelo uso de doping, o resumo de respostas pode sintetizar-se no seguinte: identificar primeiro, os possíveis infractores: o próprio atleta, consciente ou inconscientemente dopado, quem lhe forneceu/ministrou o doping, quem o produziu. Se for detectada a utilização de doping por um atleta este deve ser punido apenas na esfera desportiva. Por outro lado, quem entrega/ministra o doping ao atleta tem de ser castigado na esfera desportiva. Caso o estejam a fazer sem conhecimento do atleta terão também de responder quer civil quer criminalmente.

Finalmente, em relação aos produtores, há que distinguir duas possibilidades: produtos a serem livremente vendidos dado que podem servir, por exemplo, para tratamentos de doenças, ou a existência de um negócio vocacionado exclusivamente para o fornecimento de doping aos atletas. Neste último caso o Direito penal terá naturalmente de prever a penalização civil e criminal destes indivíduos e organizações.

Sobre a questão, terceira, a qual exemplificava o comportamento menos correcto por parte de um adepto de clube. O consenso das respostas obtidas, sintetizam-se no seguinte: quando existe uma situação isolada considero que o clube não deve ser punido. O adepto deverá ser punido civil e criminalmente (nesta punição deverá estar contemplada a proibição de frequentar eventos desportivos).

Convém aqui também referir que foi detectado em estudos recentes que a estratégia dos hooligans assentava em parte infiltrar elementos nos grupos adversários.

Por fim, a questão eventual mais controversa, em especial e atendendo aos destinatários do mini - inquérito. Versava a questão sobre a gestão danosa das instituições desportivas. A conclusão a que chegámos foi a seguinte: um gestor deverá ser sempre penalizado por gestão fraudulenta. No entanto, a qualificação de uma gestão de danosa é muito mais complexa podendo mesmo entrar no campo da profunda injustiça. Exemplifiquemos: contratação de jogadores de futebol, por valores elevadíssimos, que venham a ser poucas vezes utilizados pelo clube que o contratou. Um mau negócio, uma má opção de gestão, desde que quem a tomou não seja directamente beneficiado por ela, não deve ser alvo do Direito Penal.

Sobre esta análise foi-nos colocada uma pergunta pertinente de como se deve qualificar o acto de gestão dos responsáveis dos clubes que investiram na construção dos novos estádio para o Euro 2004, terão sido actos danosos?

Apesar destas considerações há algum consenso no sentido de encontrar mecanismos jurídicos para que determinadas tipos de gestão seja punida criminalmente.

De uma forma geral, foi-nos referido ter que existir algum cuidado na “estatização” toda e qualquer instituição desportiva. É importante conseguir um patamar de equilíbrio entre interesse público e interesse particular de modo a evitar confusões. Hoje em dia, a própria estrutura do fenómeno desportivo, em particular, a relativa à chamada do alto rendimento, tem mais a ver com aspectos comerciais que, não raro, deixam para segundo plano, a noção de interesse público. Nesse contexto, o Estado deveria assumir um papel de intervenção mínimo, sobretudo, quando questões mais profundas pudessem afectar o cerne de toda a instituição (doping, violência, hooliganismo, corrupção,).

A par desta intervenção, e porque o fenómeno desportivo tem, hoje em dia, uma vertente económico/financeira muito acentuada, os clubes devem organizar-se em termos de maximizar uma rentabilidade de acordo com os objectivos visados, necessitando, para tanto, de organização e eficácia, de modo a evitar o aparecimento de fenómenos que só a eles responsabilizam.

Assim sendo, definidos os campos em causa (público e privado), o Estado devia ter uma intervenção decidida e eficaz com vista à salvaguarda dos interesses (gerais e colectivas) pelos quais cumpre zelar.



2. INTERPRETAÇÃO LEGISLATIVA


Antes de debruçarmo-nos sobre algumas questões interpretativas de Leis em vigor abordemos alguns conceitos.
Há que ter em conta que a função jurisdicional do Estado controla a função administrativa. Dito isto, recordemos o que está estipulado no art. 2º do Código do Processo (Princípio da legalidade) no parágrafo 2: “os actos administrativo praticado em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas neste Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados terão o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração”.
Segundo João Caupers, daquele princípio há dois tipos de efeitos que se produzem; uns são negativos e outros são positivos. No entanto, há uma excepção ao princípio da legalidade, a qual é denominada como sendo o estado de necessidade e daí deriva o respectivo princípio.
Diogo Freitas Amaral considera que alguns vêem naquele estado uma circunstância que verdadeiramente legítima actuações ilegais da Administração Pública.
Por outro lado, Marcelo Rebelo de Sousa considera estar-se perante uma espécie de legalidade excepcional, susceptível de cobrir certas actuações administrativas
Se a isto tivermos em conta que na aplicação do Direito Penal não há o recurso à figura da analogia dos actos e por outro lado tem que existir o cumprimento das seguintes características acção (vontade), típica, ilicitude e culpa.
O Direito Penal aplica-se para estabelecer equilíbrios entre a protecção e o acto de lesar alguns bens fundamentais, com base entre alguns princípios, entre os quais o da necessidade. A aplicação do Direito Penal tem uma dupla função: a repressiva e a preventiva.
Portanto, se olharmos em especial para as Leis nº50 / 2007 – Regime de Responsabilidade Penal por comportamentos anti-desportivos e a Lei nº 39 / 2009 – Regime Jurídico de combate à violência estamos perante Leis em que a dupla função do Direito Penal está condicionada.
A competência preventiva está reduzida e nomeadamente quando as situações dizem respeito a dirigentes ou agentes desportivos que pela sua conduta podem ser exemplos negativos na sociedade em geral.
Existe uma tendência para que um qualquer eventual dolo praticado por um cidadão fique impune ao abrigo do Direito Penal, pelo facto ser comum aceitar unicamente a sanção disciplinar no âmbito da regulamentação existente no seio das Federações.
Por outro lado, é pouco divulgado que se tenha feito cumprir o estipulado no art. 6º da Lei 50 / 2007. Diz-se no Artigo em referência que os titulares dos órgãos e os funcionários desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes têm a obrigação de transmitir ao Ministério Público noticia dos crimes previstos na Lei.
A questão é saber, quando e em que condições aqueles agentes desportivos têm conhecimento dos actos, se só ficam obrigados quando estão em exercício de funções?
Na leitura da Parte Geral do Código Penal, encontramos a seguinte frase: “as penas devem sempre ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador”. Com este objectivo em mente e transposto para as Leis no âmbito desportivo a avaliação das situações deveriam ter o conceito presente, o que por vezes fica a dúvida se tal acontece.
Sem pretendermos aprofundar em demasia a temática, será relevante interpretarmos a coerência das Leis Penais no âmbito desportivo com a questão da imputabilidade a menores de 16 anos. Abordamos esta situação, pelo facto de no desporto de alto - rendimento surgirem cada vez mais jovens com performances mediáticas, e segundo o nosso ponto vista algumas Leis não clarificam esta questão.
Consideremos a questão da violência, e o enquadramento de um elemento jovem de uma claque que haja de forma solitária na agressão a um agente desportivo. Será muito claro a sua imputabilidade ou não?

CONCLUSÃO

A abordagem do tema proposto é de enorme vastidão e muito diversificada, sabemos de antemão que o Direito Desportivo começa a seguir o seu caminho autónomo no âmbito do Direito em geral. Algumas das nossas Leis têm sido actualizadas e revistas conforme os acontecimentos.
Das poucas Leis produzidas e com objectivos preventivos terá sido a Lei nº 16/2004 de 11 de Maio. Recordemos que tinham em vista a questão da Segurança do EURO 2004.
Portanto, foi objectivo deste simples trabalho reflectir e ouvir alguns contributos sobre a aplicabilidade do Principio da Necessidade do Direito Penal e como pode e deve ser operacionalizado no desporto.
Um dado é irrefutável a justiça desportiva tem que ser célere e as Leis devem possuir os instrumentos mais adequados para que tal aconteça, mas estamos convictos de que há a necessidade de colmatar algumas eventuais lacunas interpretativas.
No nosso ponto vista as Leis de âmbito desportivo terão que procurar clarificar melhor a fronteira que é difícil entre o imputável e inimputável.
Com a humildade, reconhecida, na falta de conhecimento de matérias mais específicas procuramos não abordar de forma mais profunda os temas aqui sintetizados.

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Péle

domingo, 9 de janeiro de 2011

FERRARI

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

A FORÇA E O EMPENHO

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DAS ASSOCIAÇÕES DISTRITAIS

INTRODUÇÃO

Neste trabalho pretendemos apresentar de forma não exaustiva a questão das competências disciplinares desportivas das Associações de Futebol enquanto associadas da Federação Portuguesa de Futebol.
Procurar-se-á qual o princípio regulador, para que, através do qual as citadas possuam na sua orgânica, as competências extensíveis dos poderes públicos, que lhes permite possuírem órgãos disciplinares: Conselho de Disciplina e de Conselho de Justiça.
Estas dúvidas, se no passado eram legítimas de serem colocadas mais premência têm no ano de 2010, atendendo a dois factores claros: à Lei 5/2007 de 16 de Janeiro – Lei de Bases da Actividades Física e do Desporto e não actualização dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol aquela Lei.
Apresentemos a agora a metodologia seguida para o trabalho.



1. METODOLOGIA E DADOS RECOLHIDOS

Optamos pela seguinte metodologia de investigação, verificar quais os Regulamentos Disciplinares em prática no seio da Federação Portuguesa de Futebol, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e das Associações de Futebol distritais. Buscando mais e melhor informação, no caso das associadas da Federação Portuguesa de Futebol foi-lhes endereçado um conjunto de questões simples:
1. Na regulação das vossas provas recorrem ao Regulamento Disciplina da FPF? Em caso negativo agradeço que me facultem o vosso modelo e qualquer um dos casos o modelo de tipificação das sanções.
2. A vossa associação possui algum protocolo de atribuições proveniente das competências legais da Federação Portuguesa de Futebol?
3. A vossa associação possui o Estatuto de Utilidade Pública emitido em que data?
4. Se tiverem alguma informação relevante e contributos para a análise comparativa agradecíamos que enviassem.
Contrariamente à expectativa inicial apenas recebemos respostas por parte da Associação de Futebol de Lisboa, o que à partida condicionou a abordagem no trabalho: da comparação entre os diferentes procedimentos disciplinares por parte das associações de futebol distritais.
Apresentemos as respostas enviadas pela Associação de Futebol de Lisboa:
Na questão 1. A A.F.L. tem regulamento de provas oficiais aprovado em Assembleia-geral, mas no que respeita às questões disciplinares aplica o Regulamento de Disciplina da F. P. F. com adaptações que entendem necessário.

Na questão 2. Transcrevemos na íntegra a resposta “as associações de futebol distritais e regionais, caracterizam-se por serem uma organização desportiva territorial reconhecida e subordinada à Federação Portuguesa de Futebol pertencente a uma área geográfica delimitada.
Nesse sentido a Associação de Futebol de Lisboa, por delegação da F. P.F. conforme resulta dos seus estatutos, organiza os jogos campeonatos nacionais da 2ª e 3ª Divisões nacional, cursos de treinadores, organização e funcionamento da arbitragem, inscrição de jogadores e demais actividades que venham a ser delegadas pela F.P.F.”
Na questão 3. À A.F.L. foi-lhe reconhecido o direito de Pessoa Colectiva de Utilidade Pública conforme o Dec-Lei nº 460/77 de 7 de Novembro e por despacho publicado em 16 de Novembro de 1983.
Sobre a questão 4 nada foi adiantado.
Perante o cenário das respostas não obtidas, investigamos por outros meios entre os quais a internet. Nesta investigação e recolha de dados a informação obtida foi pouco conseguida, atendendo ao seguinte:
a. Somente obtivemos informação relevante das associações distritais seguintes: Portalegre, Lisboa, Aveiro, Setúbal, Vila Real, Santarém, Viana de Castelo, Guarda, Coimbra, Viseu, Madeira, Beja e Porto.
b. Salvo algum lapso de análise, constatamos que são poucas as associações distritais que têm regulamento disciplinar próprio. Neste grupo estão as seguintes: Porto, Guarda, Coimbra, Viseu e Algarve.
Com estas premissas e tendo em conta os pressupostos e objectivos deste trabalho mantivemos a análise dos regulamentos com os condicionalismos enunciados.
Posto isto, faremos de seguida uma breve resenha ao enquadramento legislativo.
2. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR E JURISDICIONAL

As competências citadas derivam da aplicabilidade do conceito de Utilidade Pública Desportiva, para isso atendemos à leitura do Decreto-Lei nº 144/93 de 26 de Abril, o qual estatui tratar-se de “o instrumento por que é atribuída a uma federação desportiva a competência para o exercício dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública”, sempre na titularidade de direitos especialmente previstos na lei.
As federações nacionais ficam habilitadas a exercer as suas actividades e funções de direcção, regulamentação e disciplina da prática desportiva, tendo como patamar os poderes públicos de que forem investidas em matéria desportiva.
Há uma diferença entre o estatuto de utilidade pública desportiva com o estatuto de utilidade pública, pelo simples facto de no primeiro caso apenas as federações desportivas o podem obter, no segundo caso, qualquer associação ou fundação que prossiga uma actividade de interesse geral pode ser considerada pela Administração merecedora do estatuto.
No caso de U.P. há uma simples cooperação com a Administração, enquanto, na situação de U.P.D. consagra-se a participação do exercício de funções / poderes públicos.
Este estatuto é atribuído às federações pelo facto de não competir ao Estado a total organização do desporto, apesar de ser um direito constitucionalmente adquirido, o acesso à prática desportiva para todos os cidadãos. Portanto, a atribuição do estatuto de U.P.D. não é mais do que habilitar as federações de desempenho de funções públicas não estaduais, traduzidas, especialmente no exercício de poderes regulamentares e disciplinares.
As federações são pessoas colectivas privadas, não entidades públicas e por isso se vêem na necessidade de receberem poderes públicos. Existe a autonomia e a liberdade de organização interna, subjacentes à autonomia estatutária.
A 13 de Janeiro de 1990 foi publicada a Lei de Bases do Sistema Desportivo, podendo ler-se no artigo 22º da Lei 1/90 a definição de utilidade pública desportiva, o seguinte:
“1 - O estatuto de utilidade pública desportiva é o instrumento por que é atribuída a uma federação desportiva a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública.
- A concessão do estatuto de utilidade pública desportiva será regulada por diploma próprio e assenta na ponderação e verificação de requisitos objectivos”.
No mesmo artigo eram definidos os requisitos mínimos estipulados para que uma determinada federação pudesse requerer o estatuto, os requisitos eram:
“a) Conformidade dos respectivos estatutos com a lei;
b) Democraticidade e representatividade dos respectivos órgãos;
c) Independência e competência técnica dos órgãos jurisdicionais próprios;
d) Grau de implantação social e desportiva a nível nacional, nomeadamente em número de praticantes, organização associativa e outros indicadores de desenvolvimento desportivo;
e) Enquadramento em federação internacional de reconhecida representatividade”.
Requisitos que se mantêm actuais e ao longo destes vinte anos, após a publicação de Lei, questiona-se se a prática vigente respeitou na íntegra o espírito da lei; nem sempre tal aconteceu por isso as sucessivas alterações, mas no essencial no princípio subjacente ao conceito de U.P.D. manteve-se inalterado.
Na actualidade vigora a Lei nº 5/2007 de 16 de Janeiro, a qual mantém em vigor e não altera na substância o conceito de Utilidade Pública Desportiva, importa referir no seu artigo 14º é definido o conceito de federação desportiva, como sendo pessoa colectiva constituída “sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:
Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
ii) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais;
Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva”.
Por outro lado no artigo 19º da citada Lei é legislado no sentido de definir o estatuto de utilidade pública desportiva do seguinte modo:
“1- O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e poderes especialmente previstos na lei.
Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei.
A federação desportiva à qual é conferido o estatuto mencionado no nº 1 fica obrigada, nomeadamente, a cumprir os objectivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, a garantir a representatividade e o funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como a transparência e regularidade da sua gestão, nos termos da lei”.
Será relevante mencionar o art. 18 da mesma Lei o qual clarifica o conceito de Justiça Desportiva, nomeadamente no que se refere à resolução de litígios emergentes dos actos e omissões das estruturas do futebol no âmbito do exercício dos poderes públicos os quais ficam sujeitos às normas do contencioso administrativo, com salvaguardas, nem há recurso para questões estritamente desportivas.
No sentido de regulamentar a Lei nº 5/2007 foi publicado o Decreto – Lei nº 248-B / 2008 de 31 de Dezembro o qual no artigo 2º define o conceito de federação desportiva: “são as pessoas colectivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:
Promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
ii) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais onde se encontram filiadas, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais;
Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva”.
No mesmo Decreto – Lei do Regime Jurídico das Federações é definido que o “estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e deveres especialmente previstos na lei”.
Entretanto pode ler-se no artigo 22º:
“ 1— As federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, como tal definidas na lei, integram uma liga profissional, sob a forma de associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.
2— As ligas profissionais exercem, por delegação das respectivas federações, as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:
Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos respectivos estatutos e regulamentos;
Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes.
3— As ligas profissionais são integradas, obrigatoriamente, pelos clubes e sociedades desportivas que disputem as competições profissionais.
4— As ligas profissionais podem ainda, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos”.
Por outro lado no artigo 23º é estatuída a relação entre federação desportiva e a liga profissional e daí pode ler-se:
“1— O relacionamento entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional é regulado por contrato a celebrar entre essas entidades, nos termos da lei.
2— No contrato mencionado no número anterior deve acordar-se, entre outras matérias, sobre o número de clubes que participam na competição desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições desportivas não profissionais e profissionais, a organização da actividade das selecções nacionais e o apoio à actividade desportiva não profissional.
3— Os quadros competitivos geridos pela liga profissional constituem o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respectiva federação.
4— Na falta de acordo entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional para a celebração ou renovação do contrato a que se refere o nº 1, compete ao Conselho Nacional do Desporto regular, provisoriamente e até que seja obtido consenso entre as partes, as matérias referidas no nº 2, com excepção do apoio à actividade desportiva não profissional que fica submetido ao regime de arbitragem constante da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.
O Artigo 33º da Lei 5/2007 define o que são associações promotoras de desporto, nas quais se inserem as associações distritais; sendo o artigo assume que “são associações promotoras de desporto as entidades, sem fins lucrativos, que têm por objecto a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, não compreendidas na área de actuação própria das federações desportivas, cujo regime jurídico é definido na lei.
Na mesma Lei é consignado a possibilidade Nas federações desportivas das modalidades colectivas os clubes e as sociedades desportivas podem agrupar-se -se através dos seguintes tipos de associações:
“1- a) Associações de clubes e sociedades desportivas participantes nos quadros competitivos nacionais;
b) Associações de clubes participantes em quadros competitivos
c) Regionais ou distritais, definidos em função de determinada área geográfica.
2 — As federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional integram uma liga profissional, de âmbito nacional, sob a forma de associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.
3 — Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, a lista das modalidades desportivas colectivas e das individuais é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, após audição do Conselho Nacional do Desporto”.
Da leitura do artigo 29º da Lei vigente pode ler-se:
“1 — Liga profissional elaborar e aprovar o respectivo regulamento
das competições.
2 — A liga profissional elabora e aprova igualmente os respectivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submete a ratificação da assembleia-geral da federação desportiva na qual se insere”.
Por sua vez, o relacionamento com as associações de clubes não profissionais o relacionamento com a federação respectiva ocorre respeitando o artigo 30º:
“1- Nas federações desportivas de modalidades colectivas, os clubes e as sociedades desportivas que participam nas competições desportivas nacionais de natureza não profissional podem agrupar -se em associações.
2 — As associações referidas no número anterior podem exercer, por delegação da federação desportiva em que se inserem, as funções que lhes são atribuídas, desde que englobem todos os clubes participantes em determinada competição ou quadro competitivo”.
Tendo ainda em linha de conta o artigo 31º:
“1- Os clubes participantes em quadros competitivos de âmbito territorial específico agrupam-se em associações de clubes organizadas de acordo com a área geográfica em que decorram as respectivas competições.
2 — As associações a que se refere o presente artigo exercem, por delegação da federação desportiva em que se inserem, as funções que lhes são atribuídas.
No actual quadro legislativo a “1 — A liga profissional exerce, por delegação da respectiva federação, as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:
a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
b) Exercer relativamente aos seus associados as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos estatutos e regulamentos;
c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes.
2 — A liga profissional é integrada, obrigatoriamente, pelos clubes e sociedades desportivas que disputem as competições profissionais.
3 — A liga profissional pode, ainda, nos termos definidos nos seus estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos.
4 — Cabe à liga profissional exercer, relativamente às competições de carácter profissional, as competências da federação em matéria de organização, direcção, disciplina e arbitragem, nos termos da lei”.
Pode constatar-se ainda no artigo 28º da Lei 5/2007 no que respeita às relações entre a federação desportiva e a liga profissional:
“1 — O relacionamento entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional é regulado por contrato, válido para quatro épocas desportivas, a celebrar entre essas entidades.
2 — No contrato mencionado no número anterior deve acordar -se, entre outras matérias, o número de clubes que participam na competição desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições desportivas não profissionais e profissionais, a organização da actividade das selecções nacionais e o apoio à actividade desportiva não profissional.
— Os quadros competitivos geridos pela liga profissional
Constituem o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respectiva federação.
4— Com excepção do apoio à actividade desportiva não profissional, na falta de acordo entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional para a celebração ou renovação do contrato a que se refere o n.º 1, compete ao Conselho Nacional do Desporto regular, provisoriamente e até que seja obtido consenso entre as partes, as matérias referidas no n.º 2.
5 — O incumprimento da deliberação do Conselho Nacional do Desporto a que se refere o número anterior constitui fundamento para a suspensão do estatuto da utilidade pública desportiva.
Pode ainda verificar-se da leitura do Decreto-Lei n.º 248-B/2008 de 31 de Dezembro, no seu artigo 12º (justiça desportiva): “Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva.



3. ANÁLISE AOS ESTATUTOS E REGULAMENTAÇÃO VIGENTE.

No Regulamento de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol podemos ler o seguinte nos três primeiros artigos:
No Artigo 1º (Definições):
“1. Para efeitos disciplinares consideram-se jogos oficiais:
a) Os jogos integrados nas provas organizadas pela FPF;
b) Os jogos integrados nas provas organizadas pela LPFP;
c) Os jogos integrados em provas organizados pelas Associações Distritais e Regionais;
d) Os jogos particulares integrados em torneios autorizados pela FPF, pela LPFP ou pelas Associações Distritais e Regionais.
e) Os jogos particulares em que intervenham árbitros designados pela FPF, pela LPFP ou pelas Associações Distritais e Regionais.
2. São equiparados a jogos oficiais os treinos e os estágios de jogadores das Selecções Nacionais.
3. Entende-se por Clubes as associações ou sociedades com fins desportivos; a referência a clubes no presente regulamento deve entender-se como feita também a sociedades anónimas desportivas.
4. Entende-se por Agentes Desportivos os membros de órgãos sociais, dos órgãos técnicos permanentes, das comissões eventuais da FPF e dos seus sócios ordinários, dirigentes de Clubes, delegados, observadores de árbitros, árbitros, jogadores, treinadores, preparadores físicos, secretários técnicos, seccionistas, médicos, massagistas, auxiliares técnicos, assistentes de campo, assessores, empregados e outros intervenientes no espectáculo desportivo.
5. Entende-se por Complexo Desportivo o conjunto de terrenos, construções e instalações destinado à prática desportiva, compreendendo espaços reservados ao público e parqueamento de viaturas, bem como os arruamentos privados e dependências anexas necessárias ao bom funcionamento do conjunto.
6. Entende-se por Limites Exteriores Ao Complexo Desportivo as vias públicas que dão directamente acesso ao complexo desportivo.
7. Entende-se por Recinto Desportivo o espaço destinado à prática do futebol com carácter de permanência, englobando as estruturas que lhe garantem a afectação e funcionalidade e os lugares reservados a assistentes sob controlo de entrada.
8. Entende-se por Terreno de Jogo a superfície onde se desenrola a competição, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos internacionais da prática do futebol”.
No artigo 2º pode ler-se da definição de Infracção disciplinar:
1. Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado por entidade ou agente desportivo que desenvolva actividade compreendida no objecto da FPF, por interveniente em geral no espectáculo desportivo, e bem assim por espectador, que viole os deveres de correcção previstos e punidos nos Estatutos e Regulamentos da FPF e demais legislação desportiva aplicável.
2. Só é punível disciplinarmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei ou regulamento anterior ao momento da sua prática.
3. Não é permitida a analogia para qualificar o facto como infracção disciplinar.
4. Se o facto punível deixar de o ser por lei ou regulamento novo o eliminar do número de infracções, cessa a execução da condenação, ainda que esta tenha transitado em julgado.
5. A infracção disciplinar é punida nos termos da norma pessoalmente aplicável ao infractor à data da infracção, valendo para factos continuados a data de início da prática do ilícito, sem prejuízo do disposto no Protocolo celebrado entre a FPF e LPFP.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a disposição disciplinar vigente no momento da prática do facto punível for diferente do estabelecido em lei ou regulamento posterior, é aplicado o regime mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado e a condenação tiver transitado em julgado.
7. O agente desportivo que pratique acto ou omissão considerado infracção disciplinar prevista e punida expressamente relativamente a outra categoria de agente desportivo é punido nos termos da norma mais favorável, excepto se a imputação estiver excluída ou a pena cominada lhe não seja aplicável.
8. A responsabilidade disciplinar objectiva é imputável apenas nos casos expressamente previstos.
9. Qualquer órgão social da FPF tem o dever de participar factos de que tenha conhecimento e sejam susceptíveis de constituir infracção disciplinar.”
Por fim no artigo 3º podemos verificar a titularidade do poder disciplinar:
“1. O poder disciplinar é exercido pelo Conselho de Disciplina da FPF e pelo Conselho de Justiça da FPF, sem prejuízo da competência disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP).
2. É competente para julgar a infracção o órgão jurisdicional a quem essa competência é atribuída na data da prática do facto, sem prejuízo do disposto no Protocolo celebrado entre a FPF e LPFP.
3. Os membros dos órgãos jurisdicionais da FPF não podem abster-se de julgar os pleitos que lhe são submetidos, são independentes nas suas decisões e nenhuma responsabilidade lhes é exigível pelas decisões ou deliberações proferidas no âmbito das suas competências.”
Vejamos o que nos diz o Regulamento Disciplinar da Liga de Futebol Profissional no seu art. 1º das definições:
“Para efeito do presente Regulamento, entende-se:
a) Comissão Disciplina: o órgão que, nos termos da Secção VII dos Estatutos da Liga (art. 58º e 59º) exerce, relativamente às competições profissionais, o poder disciplinar em primeiro grau de decisão;
b) Clubes: as associações ou sociedades desportivas participantes nas competições profissionais;
c) Dirigentes: os titulares dos órgãos sociais dos clubes, ou quaisquer elementos da estrutura orgânica existente no seio daqueles e seus mandatários;
d) Agentes: os dirigentes e funcionários dos clubes, jogadores, treinadores, auxiliares - técnicos, árbitros e árbitros assistentes, observadores dos árbitros e delegados da Liga, médicos, massagista e, em geral, todos os sujeitos que participem nas competições profissionais organizadas pela Liga ou que desenvolvam actividade, desempenhem funções ou exerçam cargos no âmbito dessas competições.”
Qual o conceito de infracção disciplinar no regulamento da Liga? A resposta é dada no art. 2º: “1. Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado pelos clubes, dirigentes e demais agentes que violem os deveres previstos nos Regulamentos desportivos e demais legislação aplicável. 2. A responsabilidade disciplinar objectiva é imputável nos casos expressamente previstos.”
Comparando conceitos vejamos o que está definido no Regulamento Disciplinar da Associação de Futebol de Coimbra no seu art. 1º: “1. Entende-se por jogos oficiais os jogos organizados: a) Pela Federação Portuguesa de Futebol; b) Por uma ou mais associações de clubes.
2. São equiparados a jogos oficiais os treinos e os estágios de jogadores das Selecções Nacionais.
3. Entende-se por Clubes as associações ou sociedades com fins desportivos.
4. Entende-se por Agentes Desportivos os membros de órgãos sociais, dos órgãos técnicos permanentes, das comissões eventuais da FPF e dos seus sócios ordinários, dirigentes de Clubes, delegados, observadores de árbitros, árbitros, jogadores, treinadores, preparadores físicos, secretários técnicos, seccionistas, médicos, massagistas, auxiliares – técnicos, empregados e outros intervenientes no espectáculo desportivo.
5. Entende-se por Complexo Desportivo o conjunto de terrenos, construções e instalações destinado à prática desportiva, compreendendo espaços reservados ao público e parqueamento de viaturas, bem como os arruamentos privados e dependências anexas necessárias ao bom funcionamento do conjunto.
6. Entende-se por Limites Exteriores ao Complexo Desportivo as vias públicas que dão directamente acesso ao complexo desportivo.
7. Entenda-se por Recinto Desportivo o espaço destinado á prática do futebol com carácter de permanência, englobando as estruturas que lhe garantem a afectação e funcionalidade e os lugares reservados a assistentes sob controlo de entrada.
8. Entende-se por Terreno de Jogo a superfície onde se desenrola a competição, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos internacionais da prática do futebol.”
Nesta análise comparativa podemos verificar no mesmo Regulamento Disciplinar da Associação de Futebol de Coimbra que o conceito de Infracção Disciplinar está consubstanciado no art. 2º do seguinte modo:
“1. Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado por entidade ou agente desportivo que desenvolva actividade compreendida no objecto da FPF, por interveniente em geral no espectáculo desportivo, e bem assim por espectador, que viole os deveres de correcção previstos e punidos nos Estatutos e Regulamentos da FPF e demais legislação desportiva aplicável,
2. Só é punível disciplinarmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei ou regulamento anterior ao momento da sua prática.
3. Não é permitida a analogia para qualificar o facto como infracção disciplinar.
4. Se o facto punível deixar de o ser por lei ou regulamento novo o eliminar do número de infracções, cessa a execução da condenação, ainda que esta tenha transitado em julgado.
5. A infracção disciplinar é punida nos termos da norma pessoalmente aplicável ao infractor à data da infracção, valendo para factos continuados a data de inicio da prática do ilícito, sem prejuízo do disposto no Protocolo celebrado entre a FPF e LPFP.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a disposição disciplinar vigente no momento da prática do facto punível for diferente do estabelecido em lei ou regulamento posterior, é aplicado o regime mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado e a condenação tiver transitado em julgado.
7. O agente desportivo que pratique acto ou omissão considerado infracção disciplinar especialmente prevista e punida relativamente a outra categoria de agente desportivo é punido nos termos da norma mais favorável, excepto se a imputação estiver excluída ou a pena cominada lhe não seja favorável.
8. A responsabilidade disciplinar objectiva é imputável apenas nos casos expressamente previstos.
9. Qualquer órgão social da FPF tem o dever de participar factos de que tenha conhecimento e sejam susceptíveis de constituir infracção disciplinar.
Por fim, na análise da titularidade do poder disciplinar do Regulamento Disciplinar da Associação de Futebol de Coimbra podemos constatar o seguinte no art. 3º
“1. O poder disciplinar é exercido pelo Conselho de Disciplina da FPF e pelo Conselho de Justiça da FPF, sem prejuízo da competência disciplinar da LPFP.
2. É competente para julgar a infracção o órgão jurisdicional a quem essa competência é atribuída na data da prática do facto, sem prejuízo do disposto no Protocolo celebrado entre a FPF e LPFP.
3. Os membros dos órgãos jurisdicionais da FPF não podem abster-se de julgar os pleitos que lhe são submetidos, são independentes nas suas decisões e nenhuma responsabilidade lhes é exigível pelas decisões ou deliberações proferidas no âmbito das suas competências.”
Atendendo aos condicionamentos deste trabalho enunciados na introdução, mesmo assim consideramos relevante transcrever alguns artigos do Regulamento Disciplinar da Associação de Futebol da Guarda.
“Artigo 1º - Conceito de infracção disciplinar e definições.
1. Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado pelos clubes, jogadores, dirigentes, treinadores, preparadores físicos, secretários técnico, auxiliares técnicos, árbitros, delegados técnicos, médicos, massagistas, empregados e demais interveniente no espectáculo desportivo, e bem assim os espectadores, que violem os deveres previstos e punidos nos Regulamentos Desportivos e demais legislação desportiva aplicável.
2. A responsabilidade disciplinar objectiva é imputável nos casos previstos.
3. Para efeitos disciplinares consideram-se jogos oficiais:
a) Os jogos integrados nas provas organizadas pela A.F.G.;
b) Os jogos particulares integrados em torneios autorizados pela A.F.G.;
c) Os jogos particulares em que intervenham árbitros designados pela A.F.G.:
4. São equiparados a jogos oficiais os treinos e os estágios de jogadores das Selecções da A.F.G.
5. Entende-se por Clubes as associações ou sociedades com fins desportivos; a referência a clubes no presente regulamento deve entender-se como feita também a sociedades anónimas desportivas.
6. Entende-se por Agentes Desportivos os membros de órgãos sociais, quer da A.F.G. quer dos Clubes, e seus dirigentes, dos órgãos técnicos permanentes, delegados, observadores de árbitros, árbitros, cronometristas, jogadores, treinadores, preparadores físicos, secretários técnicos, seccionistas, médicos, massagistas, auxiliares técnicos, assistentes de campo, assessores, empregados e outros intervenientes no espectáculo desportivo.
No que respeita à tipificação elas estão definidas no art. 2º do seguinte modo: “as infracções disciplinares classificam-se em leves, graves e muito graves”.
Por fim, o art. 3º define o conceito da titularidade no âmbito do Regulamento Disciplinar da Associação de Futebol da Guarda e assim podemos ler:
“1. O poder disciplinar é exercido pelo Conselho de Disciplina e pelo Conselho de Justiça da A.F.G. relativamente às infracções praticadas pelos clubes e demais agentes referidos no nº1 do artigo 1º, salvo disposição em contrário.
2. É competente para julgar a infracção o órgão jurisdicional a quem essa competência é atribuída na data da prática do facto.
3. Os membros dos órgãos jurisdicionais da A.F.G. não podem abster-se de julgar os pleitos que lhe são submetidos, são independentes nas suas decisões e nenhuma responsabilidade lhes é exigível pelas decisões ou deliberações no âmbito das suas competências.”
Exemplificando as incongruências no sistema disciplinar do futebol do base até ao topo da pirâmide consideramos importante ter transcrito estes normativos regulamentares para que agora nos seja mais fácil elucidar as conclusões deste sintético trabalho.


CONCLUSÃO
Dos actuais Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol podemos extrair a redacção do artigo quarto, referente à composição das categorias de sócios: “a Federação Portuguesa de Futebol integra as seguintes categorias de sócios:
UM – a) - Sócios Ordinários;
b) - Sócios Honorários;
c) - Sócios de Mérito.
DOIS – São Sócios Ordinários:
b) - Associações Distritais e Regionais;
c) - Liga Portuguesa de Futebol Profissional”;
No artigo sexto define-se o que é associação distrital:”são associações Distritais ou Regionais os agrupamentos de Clubes que superintendam na prática e fomento do futebol na respectiva área geográfica e no âmbito das competições reconhecidas pela Federação Portuguesa de Futebol.
Feita esta referência prévia aos estatutos da FPF para extrairmos as devidas conclusões aos articulados das páginas anteriores ressaltam algumas constatações:
No quadro estatutário as associações são equiparadas à Liga de Futebol Profissional;
No quadro legislativo ao longo das várias décadas as associações foram consideradas de forma diferenciada da Liga de Futebol Profissional e anteriormente organismo autónomo;
Esta diferença implica a delegação de competências de poderes públicos na liga profissional, através da federação de futebol;
Há igualmente a obrigatoriedade de estabelecer protocolo e contrato quando necessário entre a liga e federação;
A Administração tem reconhecido ao longo dos tempos o papel importante das associações, atribuindo-lhes o Estatuto de Utilidade Pública, o qual não confere os poderes públicos convenientes e só delegáveis por parte da federação.
Constata-se que a aplicabilidade da disciplina em cada associação é executada de forma diferenciada não pela especificidade da região e competição desportiva, mas não uniformidade de muita regulamentação que deveria sê-lo.
Consideramos que as associações exercem poderes públicos por analogia no seio da F.P.F de uma forma indevida, há muitos anos que tal se encontra legislado em sentido oposto. Não sequer existido protocolos neste âmbito entre as associações e a F.P.F.
Não nos parece que o simples reconhecimento das competições distritais por parte da federação confere poderes para tal desiderato.
Também numa leitura mais abrangente do artigo 33º da Lei 5/2007 não permite suportar tal competência.
E tendo em conta que a legislação não prevê a delegação automática dos poderes públicos, estes só serão atribuíveis às associações por formalidade contratual, consideramos que as situações podem ser corrigidas para além da formalização contratual, procurar-se a uniformidade nos Regulamentos em provas com muitas semelhanças, apesar das especificidades de cada região.