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domingo, 28 de novembro de 2010

UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA

INTRODUÇÃO

Este trabalho pretende ser uma pista de reflexão sobre as competências que são atribuídas ao desporto, em geral, mas de forma específica no caso do futebol, no que diz respeito ao estatuto de Utilidade Pública Desportiva à Federação Portuguesa de Futebol e na sua extensão a algumas das associadas, nomeadamente às associações distritais.

Trata-se de uma abordagem académica e no campo das hipóteses de estudo tendo a actualidade do tema face ao panorama jurídico e legal que atravessa o futebol em Portugal.

Esperemos que o resultado final deste trabalho seja um contributo positivo para o debate.

1. O QUE É UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA.

Definir o conceito de Utilidade Pública Desportiva, será tarefa fácil se atendermos à leitura do Decreto-Lei nº 144/93 de 26 de Abril, o qual estatui tratar-se de “o instrumento por que é atribuída a uma federação desportiva a competência para o exercício dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública”, sempre na titularidade de direitos especialmente previstos na lei.

Como tal o estatuto de utilidade pública desportiva habilita as federações a exercer as suas actividades e funções de direcção, regulamentação e disciplina da prática desportiva, tendo como patamar os poderes públicos de que forem investidas em matéria desportiva.

Convirá distinguir que a mera semelhança de utilidade pública desportiva ao de estatuto de utilidade pública é desfeita pelo simples facto de no primeiro caso apenas as federações desportivas o podem obter, no segundo caso, qualquer associação ou fundação que prossiga uma actividade de interesse geral pode ser considerada pela Administração merecedora do estatuto.

A utilidade pública consigna a simples cooperação com a Administração, enquanto, a utilidade pública desportiva consagra a participação do exercício de funções / poderes públicos.

Este estatuto é atribuído às federações pelo facto de não competir ao Estado a total organização do desporto, apesar de ser um direito constitucionalmente adquirido, o acesso à prática desportiva para todos os cidadãos.

Por outro lado devemos ter em conta que delegação de poderes é um instrumento desconcentração administrativa. Então, em que consiste a delegação de competências no âmbito da atribuição do estatuto; não é mais do que habilitar as federações de desempenho de funções públicas não estaduais, traduzidas, especialmente no exercício de poderes regulamentares e disciplinares.

Importa de igual modo referir que as federações são pessoas colectivas privadas, não entidades públicas e por isso se vêem na necessidade de receberem poderes públicos.

Existe a autonomia e a liberdade de organização interna, subjacentes à autonomia estatutária.

Por fim, uma referência a dois Acórdãos do Tribunal Constitucional que definem como estritamente desportiva as decisões e deliberações que “tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar”.

Feitas estas breves considerações que explicaram o conceito de estatuto de utilidade pública desportiva, façamos uma breve resenha histórica de normativos que fizeram consolidar o conceito de utilidade pública desportiva.

2. LEGISLAÇÃO ANTERIOR

A 13 de Janeiro de 1990 foi publicada a Lei de Bases do Sistema Desportivo, podendo ler-se no artigo 22º da Lei 1/90 a definição de utilidade pública desportiva, o seguinte:

“1 - O estatuto de utilidade pública desportiva é o instrumento por que é atribuída a uma federação desportiva a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública.
2 - A concessão do estatuto de utilidade pública desportiva será regulada por diploma próprio e assenta na ponderação e verificação de requisitos objectivos”.

No mesmo artigo eram definidos os requisitos mínimos estipulados para que uma determinada federação pudesse requerer o estatuto, os requisitos eram:
“a) Conformidade dos respectivos estatutos com a lei;
b) Democraticidade e representatividade dos respectivos órgãos;
c) Independência e competência técnica dos órgãos jurisdicionais próprios;
d) Grau de implantação social e desportiva a nível nacional, nomeadamente em número de praticantes, organização associativa e outros indicadores de desenvolvimento desportivo;
e) Enquadramento em federação internacional de reconhecida representatividade”.

Requisitos que se mantêm actuais e ao longo destes vinte anos, após a publicação de Lei, questiona-se se a prática vigente respeitou na íntegra o espírito da lei.
Para clarificar algumas situações ocorridas na época e precavendo outros fenómenos do mesmo género e respeitando a obrigatoriedade de que apenas uma federação por modalidade pode usufruir do estatuto de utilidade pública desportiva, a Lei 1/90 definia de igual modo os procedimentos para aprovação do estatuto. Sendo assim, passamos a enunciar:

“1 - A concessão do estatuto de utilidade pública desportiva só pode ser estabelecida após audição do Conselho Superior de Desporto.
2 - Só podem ser reconhecidos os títulos, sejam de nível nacional ou regional atribuídos no âmbito das federações desportivas às quais seja concedido o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, bem como as selecções nacionais que por estas federações sejam organizadas.
3 - Regime legal específico protege o nome, a imagem e as actividades desenvolvidas pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.
4 - As federações desportivas referidas no presente artigo gozam, além dos privilégios e benefícios previstos na presente lei e na legislação e regulamentação complementares, de todos aqueles que, por lei geral, cabem às pessoas colectivas de mera utilidade pública.
5 - Só pode ser concedido o estatuto de utilidade pública desportiva conforme o caso, a uma federação unidesportiva ou multidesportiva”.

Anteriormente, no artigo 21º da citada era referido o seguinte: “federações desportivas são as pessoas colectivas que, englobando praticantes, clubes ou agrupamentos de clubes, se constituem sob a forma de associação sem fim lucrativo e preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1- Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:
a) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins;
b) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
c) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins, junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais”.

A 25 de Junho de 1990 saiu uma alteração à Lei 1/90 publicada a 13 de Janeiro. Naquela alteração promoveu-se o reconhecimento do profissionalismo nas competições desportivas, passando o artigo 24 da Lei 19/90 a ter a seguinte redacção:

“1 - No seio das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, como tal definidas em diploma regulamentar adequado, deverá constituir-se uma liga de clubes, integrada obrigatória e exclusivamente por todos os clubes que disputem tais competições, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.
2 - A liga será o órgão autónomo da federação para o desporto profissional, competindo-lhe nomeadamente:
a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional que se disputem no âmbito da respectiva federação, respeitando, as regras técnicas definidas pelos órgãos federativos competentes nacionais e internacionais;
b) Exercer, relativamente aos clubes seus associados, as funções de tutela, controlo e supervisão que forem estabelecidas legalmente ou pelos estatutos e regulamentos desportivos;
c) Exercer o poder disciplinar e gerir o específico sector de arbitragem, nos termos estabelecidos nos diplomas que regulamentem a presente lei;
d) Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos federativos”.

Ao longo destas décadas é da competência da administração pública desportiva o “registo das pessoas colectivas de utilidade pública desportiva, bem como dos clubes e demais entidades com intervenção na área do desporto” conforme é estatuído no artigo 40º da Lei 1/90 de 13 de Janeiro.

Somente decorridos três anos é que é publicado o Decreto-Lei nº 144/93 de 26 de Abril, o qual dedica todo um capítulo à clarificação do estatuto de utilidade pública desportiva, legislando no artigo 7º: “UPD atribui a uma federação desportiva, em exclusivo, a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes de natureza pública, bem como a titularidade de direitos especialmente previstos na lei”.

Ainda no Decreto – Lei nº 144/93 no artigo 8º é afirmado que:

“1- têm natureza pública os poderes das federações exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas, que sejam conferidos pela lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado e envolvam, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios ou serviços legalmente determinados.
2 - dos actos praticados pelos órgãos das federações dotadas de utilidade pública desportiva no exercício de poderes públicos cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos.”

Por outro lado e de forma mais clarificadora no artigo 11º é estipulado o seguinte:

“1 – As federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva têm direito, nomeadamente:
a) À participação na definição da política nacional;
b) À representação no Conselho Superior de Desporto;
c) Ao apoio do Estado para o estabelecimento de relações com organismos internacionais;
d) À isenção de imposto de sucessões e doações relativamente aos bens adquiridos a título gratuito, nos termos no nº 3 do artigo 18º da Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro;
e) Às receitas que lhes sejam consignados por lei;
f) À coordenação e orientação dos quadros competitivos da própria modalidade, no âmbito do livre associativismo e nos termos do presente diploma;
g) Ao reconhecimento das selecções nacionais por elas organizadas;
h) Ao uso da qualificação «utilidade pública desportiva» ou, abreviadamente, «UPD», a seguir à sua determinação.
1- Para além dos previstos no número anterior e de todos aqueles que lhes advenham da prossecução do respectivo escopo social, as federações exercem, ainda, os direitos que nos estatutos lhes sejam conferidos pelos seus associados.”
No artigo 13º do citado Decreto – Lei mantém-se a obrigatoriedade para “a independência e competência técnica dos órgãos jurisdicionais próprios.”

Anteriormente à existência do conceito de estatuto de utilidade pública desportiva vigorava o simples conceito de utilidade pública muito mais abrangente, sem ter em linha de conta a especificidade do desporto. Isto, pode-se depreender da leitura do Decreto – Lei nº 460/77 de 7 Novembro no artigo 1º afirmava-se e mantém-se em vigor:

“1 - São pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a administração central ou administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de utilidade pública.
2 - As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são, para os efeitos do presente diploma, consideradas como pessoas colectivas de utilidade pública”.

Facilmente se pode constatar que nas associações com utilidade pública não lhes estão delegados poderes públicos.

Se houver o cancelamento de UPD e nos termos do mesmo decreto-lei nº 144/93 de 26 de Abril, ocorre se tiver verificado os seguintes fundamentos:

“a) Terem as federações desportivas incorrido, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou em prática continuada de irregularidades, quando no exercício de poderes públicos ou na utilização de dinheiros públicos, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância;
b) Falta de qualquer dos requisitos previstos nos nº 1 e 3 do artigo 13º”.

O cancelamento do estatuto em referência implica para além das demais consequências previstas na lei, o seguinte:
“a) “Em relação à federação desportiva em causa: o cancelamento do estatuto de mera utilidade pública;
b) Em relação às pessoas colectivas, que venham a participar nos campeonatos através dos quais se atribuem títulos de campeão nacional, ou nas selecções nacionais, organizadas por tal federação: o cancelamento do estatuto de mera utilidade pública, bem como das concessões de exploração de salas de jogo do bingo, de que aquelas entidades sejam titulares”.

Feita esta resenha histórica do estatuto de pública desportiva analisemos nas páginas seguintes as questões de competência disciplinar, nomeadamente as associações distritais ou regionais, antes vejamos as leis vigentes.

3. LEGISLAÇÃO VIGENTE

A 16 de Janeiro de 2007 é publicada a Lei nº5/2007, a qual mantém em vigor e não altera na substância a matéria de estudo deste trabalho no entanto podemos referir que o artigo 14º define o conceito de federação desportiva, são as pessoas colectivas constituídas “sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:
Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
ii) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais;
Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva”.

Por outro lado no artigo 19º da citada Lei é legislado no sentido de definir o estatuto de utilidade pública desportiva do seguinte modo:
“1- O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e poderes especialmente previstos na lei.
Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei.
A federação desportiva à qual é conferido o estatuto mencionado no nº 1 fica obrigada, nomeadamente, a cumprir os objectivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, a garantir a representatividade e o funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como a transparência e regularidade da sua gestão, nos termos da lei”.

Com actualidade presente convirá aqui transcrever de igual o artigo 20º o qual define a atribuição, suspensão e cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva:
“1— Para efeitos da alínea b) do artigo 14.o, o estatuto de utilidade pública desportiva só pode ser atribuído a pessoas colectivas titulares do estatuto de mera utilidade pública.
2— As condições de atribuição, por período determinado, do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como a sua suspensão e cancelamento, são definidas por lei”.

No sentido de regulamentar a Lei nº 5/2007 foi publicado o Decreto – Lei nº 248-B / 2008 de 31 de Dezembro o qual no artigo 2º define o conceito de federação desportiva: “são as pessoas colectivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:
Promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
ii) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais onde se encontram filiadas, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais;
Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.

No mesmo Decreto – Lei no seu artigo 3º é estabelecida a tipologia de federações desportivas:
“1 — As federações desportivas podem ser unidesportivas ou multidesportivas.
— São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas, ou a um conjunto de modalidades afins ou associadas.
— São federações multidesportivas as que se dedicam, cumulativamente, ao desenvolvimento da prática de diferentes modalidades desportivas, em áreas específicas de organização social, designadamente no âmbito do desporto para cidadãos portadores de deficiência e do desporto no quadro do sistema educativo, em particular no do ensino superior.
- A aplicação do presente decreto -lei às federações multidesportivas faz -se com as adaptações impostas pela sua natureza, atendendo às exigências específicas da organização social em que promovam o desenvolvimento da prática desportiva”.

Às federações é aplicado o regime jurídico das associações de direito privado.

No mesmo Decreto – Lei do Regime Jurídico das Federações é definido que o “estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e deveres especialmente previstos na lei”.

Esses poderes são segundo o artigo 11º de: “natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei”.

Importa aqui referir o artigo 18-A do mesmo decreto-lei o qual apresenta a figura da suspensão da utilidade pública desportiva. A suspensão aqui preconizada baseia-se no incumprimento do artigo 18 nos termos do seu número 1. Suspensão pode ser exercida até ao limite temporal de um ano, durante este período a federação respectiva terá que ajusta à normalidade legal e vigente, findo aquele e se tal não ocorrer será o estatuto cancelado de forma definitiva.

Na Lei 5/2007 no artigo 18º sobre justiça desportiva podemos encontrar o seguinte teor: “Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas e das ligas profissionais, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva. São questões estritamente desportivas as que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas competições”.
Entretanto pode ler-se no artigo 22º:

“ 1— As federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, como tal definidas na lei, integram uma liga profissional, sob a forma de associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.
2— As ligas profissionais exercem, por delegação das respectivas federações, as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:
Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos respectivos estatutos e regulamentos;
Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes.
3— As ligas profissionais são integradas, obrigatoriamente, pelos clubes e sociedades desportivas que disputem as competições profissionais.
4— As ligas profissionais podem ainda, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos”.

Por outro lado no artigo 23º é estatuída a relação entre federação desportiva e a liga profissional e daí pode ler-se:
“1— O relacionamento entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional é regulado por contrato a celebrar entre essas entidades, nos termos da lei.
2— No contrato mencionado no número anterior deve acordar-se, entre outras matérias, sobre o número de clubes que participam na competição desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições desportivas não profissionais e profissionais, a organização da actividade das selecções nacionais e o apoio à actividade desportiva não profissional.
3— Os quadros competitivos geridos pela liga profissional constituem o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respectiva federação.
4— Na falta de acordo entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional para a celebração ou renovação do contrato a que se refere o nº 1, compete ao Conselho Nacional do Desporto regular, provisoriamente e até que seja obtido consenso entre as partes, as matérias referidas no nº 2, com excepção do apoio à actividade desportiva não profissional que fica submetido ao regime de arbitragem constante da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.
O Artigo 33º da Lei 5/2007 define o que são associações promotoras de desporto, nas quais se inserem as associações distritais; sendo o artigo assume que “são associações promotoras de desporto as entidades, sem fins lucrativos, que têm por objecto a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, não compreendidas na área de actuação própria das federações desportivas, cujo regime jurídico é definido na lei.
Na mesma Lei é consignado a possibilidade Nas federações desportivas das modalidades colectivas os clubes e as sociedades desportivas podem agrupar-se -se através dos seguintes tipos de associações:
“1- a) Associações de clubes e sociedades desportivas participantes nos quadros competitivos nacionais;
Associações de clubes participantes em quadros competitivos
Regionais ou distritais, definidos em função de determinada área geográfica.
2 — As federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional integram uma liga profissional, de âmbito nacional, sob a forma de associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.
3 — Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, a lista das modalidades desportivas colectivas e das individuais é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, após audição do Conselho Nacional do Desporto”.

No artigo 28º podemos ver instituído o relacionamento entre “a federação desportiva e a respectiva liga profissional é regulado por contrato, válido para quatro épocas desportivas, a celebrar entre essas entidades.
2 — No contrato mencionado no número anterior deve acordar -se, entre outras matérias, o número de clubes que participam na competição desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições desportivas não profissionais e profissionais, a organização da actividade das selecções nacionais e o apoio à actividade desportiva não profissional.
3— Os quadros competitivos geridos pela liga profissional constituem o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respectiva federação.
4— Com excepção do apoio à actividade desportiva não profissional, na falta de acordo entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional para a celebração ou renovação do contrato a que se refere o n.º 1, compete ao Conselho Nacional do Desporto regular, provisoriamente e até que seja obtido consenso entre as partes, as matérias referidas no n.º 2.
5— O incumprimento da deliberação do Conselho Nacional do Desporto a que se refere o número anterior constitui fundamento para a suspensão do estatuto da utilidade pública desportiva”.

Competindo à (artigo 29º) “1 — liga profissional elaborar e aprovar o respectivo regulamento das competições.
2 — A liga profissional elabora e aprova igualmente os respectivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submete a ratificação da assembleia-geral da federação desportiva na qual se insere”.

Por sua vez, o relacionamento com as associações de clubes não profissionais (não consideramos que sejam as associações distritais) o relacionamento com a federação respectiva ocorre respeitando o artigo 30º: “1- nas federações desportivas de modalidades colectivas, os clubes e as sociedades desportivas que participam nas competições desportivas nacionais de natureza não profissional podem agrupar -se em associações.
2 — As associações referidas no número anterior podem exercer, por delegação da federação desportiva em que se inserem, as funções que lhes são atribuídas, desde que englobem todos os clubes participantes em determinada competição ou quadro competitivo”.

Tendo ainda em linha de conta o artigo 31º: “1- os clubes participantes em quadros competitivos de âmbito territorial específico agrupam -se em associações de clubes organizadas de acordo com a área geográfica em que decorram as respectivas competições.
2 — As associações a que se refere o presente artigo exercem, por delegação da federação desportiva em que se inserem, as funções que lhes são atribuídas.

Será oportuno de igual modo aqui transcrever o artigo 21º da suspensão da utilidade pública desportiva, para que mais à frente se possam extrair as necessária conclusões:
“1 — O estatuto de utilidade pública desportiva pode ser suspenso por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do desporto nos seguintes casos:
a) Violação das regras de organização interna das federações desportivas constantes do presente decreta -lei;
b) Não cumprimento da legislação contra a dopagem no desporto, bem como da relativa ao combate à violência, à corrupção, ao racismo e à xenofobia;
c) Não cumprimento de obrigações fiscais ou de prestações para com a segurança social;
d) Violação das obrigações contratuais assumidas para com o Estado através de contratos -programa.
2 — A suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva pode acarretar um ou mais dos seguintes efeitos, a fixar no despacho referido no número anterior:
a) Suspensão dos apoios decorrentes de um ou mais contratos -programa;
b) Suspensão de outros apoios em meios técnicos, materiais ou humanos;
c) Impossibilidade de outorgar novos contratos – programa com o Estado pelo prazo em que durar a suspensão;
d) Impossibilidade de beneficiar de declaração de utilidade pública da expropriação de bens, ou direitos a eles inerentes, necessária à realização dos seus fins;
e) Suspensão de processos para atribuição de quaisquer benefícios fiscais, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
f) Suspensão de toda ou parte da actividade desportiva da federação em causa.
3 — A suspensão de parte da actividade desportiva de uma federação desportiva acarreta, para esta, a impossibilidade de apoiar financeiramente os clubes, ligas ou associações participantes nos respectivos quadros competitivos, bem como de atribuir quaisquer efeitos previstos na regulamentação desportiva aos resultados apurados nessas competições.
4 — O prazo e o âmbito da suspensão são fixados pelo despacho referido no n.º 1 até ao limite de um ano, eventualmente renovável por idêntico período, podendo aquela
ser levantada a requerimento da federação desportiva interessada com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram fundamento da suspensão”.

Por fim estando ainda em vigor o Decreto-lei nº 391/2007 de 13 de Dezembro – altera o Decreto-lei nº 460/77 de 7 de Novembro e estabelece no artigo 2º a seguinte redacção no seu número 1: “ nos termos do presente decreto-lei, as entidades referidas no nº1 do artigo anterior só podem ser declaradas de utilidade pública quando, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:
a) Desenvolverem, sem fins lucrativos, a sua intervenção em
favor da comunidade em áreas de relevo social tais como a promoção da cidadania e dos direitos humanos, a educação, a cultura, a ciência, o desporto, o associativismo jovem, protecção de crianças, jovens, pessoas idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de cidadãos com necessidades especiais, a protecção do consumidor, a protecção do meio ambiente e do património natural, o combate à discriminação baseada no género, raça, etnia, religião ou em qualquer outra forma de discriminação legalmente proibida, a erradicação da pobreza, a promoção da saúde, a prevenção e controlo da doença, o empreendorismo, a inovação e o desenvolvimento económico, a preservação do património cultural;
b) Estarem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei;
c) Não desenvolverem, a título principal, actividades económicas em concorrência com outra entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública;
d) Não serem enquadráveis em regimes jurídicos especiais que lhes reconheçam natureza ou, em alternativa, o gozo das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública;
e) Possuírem os meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários;
f) Não exercerem a sua actividade, de forma exclusiva, em benefício dos interesses privados quer dos próprios associados, quer dos fundadores, conforme os casos.”

5. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DAS ASSOCIAÇÕES DISTRITAIS

Desde 1990, com a Lei 1/90 – Lei de Bases do sistema desportivo e no artigo 24º que afirma: “a liga será o órgão autónomo da federação para o desporto profissional, competindo-lhe nomeadamente:
1. Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional que se disputem no âmbito da respectiva federação, respeitando as regras técnicas definidas pelos órgãos federativos competentes, nacionais e internacionais;
a) Exercer, relativamente aos clubes seus associados, as funções de tutela, controlo e supervisão que forem estabelecidas legalmente ou pelos estatutos e regulamentos desportivos;
b) Exercer o poder disciplinar e gerir o específico sector de arbitragem, nos termos estabelecidos nos diplomas que regulamentam a presente lei;
c) Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas por lei ou estatutos federativos.
2. No âmbito das restantes federações desportivas em que existam praticantes desportivos profissionais poderão ser constituídos organismos destinados a assegurar, de forma específica, a sua representatividade no seio da respectiva federação.”

Com a nova legislação podemos encontrar o seguinte (no artigo 25º da Lei 5/2007: “1— Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, o órgão de arbitragem e de disciplina deve estar organizado em secções especializadas, conforme a natureza da competição.
2— A arbitragem é estruturada de forma a que as entidades que designam os árbitros para as competições sejam necessariamente diferentes das entidades que avaliam a prestação dos mesmos”.

Já antes em 1993 podíamos ler no artigo 20º do Decreto-lei 144/93 de 26 de Abril o seguinte: “os estatutos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem especificar e regular, para além das exigidas pela lei geral, as seguintes matérias:
…….
i) Definição e regime de relacionamento entre os órgãos federativos e o organismo encarregado de dirigir a actividade desportiva no âmbito das competições de carácter profissional na respectiva modalidade”.

Por sua vez o artigo 21º do mesmo Decreto-lei obriga à existência de regulamentos entre esses o de disciplina. Mais tarde, o artigo 22º passou a ter a seguinte redacção por obrigatoriedade do Decreto-lei nº 112/99 de 3 de Agosto: “no âmbito desportivo, o poder disciplinar das federações dotadas de utilidade pública desportiva exerce-se sobre os clubes, dirigentes, praticantes, técnicos, árbitros, juízes e, em geral, sobre todos os agentes desportivos que, encontrando-se nelas filiados, desenvolvam a actividade desportiva compreendida no seu objecto estatutário, nos termos do respectivo disciplinar”.
Devemos ainda acrescentar a seguinte alteração do Decreto-Lei nº 111/97 de 9 de Maio o artigo 40º passa a ter a seguinte redacção: “ por protocolo celebrado entre o organismo autónomo e a direcção da federação, é definido o regime aplicável em matéria de:
a) Relações desportivas, financeira e patrimoniais entre aquele organismo e os órgãos federativos nomeadamente quanto à formação dos agentes desportivos, ao regime de acesso entre as diferentes competições, à delimitação dos estatutos de praticantes profissionais e não profissionais, à organização da actividade das selecções nacionais e ao apoio à actividade desportiva não profissional”.

No actual quadro legislativo a “1 — A liga profissional exerce, por delegação da respectiva federação, as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:
a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
b) Exercer relativamente aos seus associados as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos estatutos e regulamentos;
c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes.
2 — A liga profissional é integrada, obrigatoriamente, pelos clubes e sociedades desportivas que disputem as competições profissionais.
3 — A liga profissional pode, ainda, nos termos definidos nos seus estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos. 4 — Cabe à liga profissional exercer, relativamente às competições de carácter profissional, as competências da federação em matéria de organização, direcção, disciplina e arbitragem, nos termos da lei”.

Pode constatar-se ainda no artigo 28º da Lei 5/2007 no que respeita às relações entre a federação desportiva e a liga profissional:
“1 — O relacionamento entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional é regulado por contrato, válido para quatro épocas desportivas, a celebrar entre essas entidades.
2 — No contrato mencionado no número anterior deve acordar -se, entre outras matérias, o número de clubes que participam na competição desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições desportivas não profissionais e profissionais, a organização da actividade das selecções nacionais e o apoio à actividade desportiva não profissional.
3 — Os quadros competitivos geridos pela liga profissional
Constituem o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respectiva federação.
4— Com excepção do apoio à actividade desportiva não profissional, na falta de acordo entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional para a celebração ou renovação do contrato a que se refere o n.º 1, compete ao Conselho Nacional do Desporto regular, provisoriamente e até que seja obtido consenso entre as partes, as matérias referidas no n.º 2.
5 — O incumprimento da deliberação do Conselho Nacional do Desporto a que se refere o número anterior constitui fundamento para a suspensão do estatuto da utilidade pública desportiva.

Pode ainda verificar-se da leitura do Decreto-Lei n.º 248-B/2008 de 31 de Dezembro, no seu artigo 12º (justiça desportiva): “Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas, no âmbito do exercício dos
Poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva.

CONCLUSÃO
Dos actuais Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol podemos extrair a redacção do artigo quarto, referente à composição das categorias de sócios: “a Federação Portuguesa de Futebol integra as seguintes categorias de sócios:
UM – a) - Sócios Ordinários;
b) - Sócios Honorários;
c) - Sócios de Mérito.
DOIS – São Sócios Ordinários:
b) - Associações Distritais e Regionais;
c) - Liga Portuguesa de Futebol Profissional”;

No artigo sexto define-se o que é associação distrital:”são associações Distritais ou Regionais os agrupamentos de Clubes que superintendam na prática e fomento do futebol na respectiva área geográfica e no âmbito das competições reconhecidas pela Federação Portuguesa de Futebol.

Feita esta referência prévia aos estatutos da FPF para extrairmos as devidas conclusões aos articulados das páginas anteriores ressaltam algumas constatações:
1. No quadro estatutário as associações são equiparadas à Liga de Futebol Profissional;
2. No quadro legislativo ao longo das várias décadas as associações foram consideradas de forma diferenciada da Liga de Futebol Profissional e anteriormente organismo autónomo;
3. Esta diferença implica à delegação de competências de poderes públicos na liga profissional, através da federação de futebol;
4. Há igualmente a obrigatoriedade de estabelecer protocolo no passado e contrato quando necessário entre a liga e federação;
5. A Administração tem reconhecido ao longo dos tempos o papel importante das associações, atribuindo-lhes o Estatuto de Utilidade Pública, o qual não confere os poderes públicos convenientes e só delegáveis por parte da federação.

Feitas estas considerações permanece-nos a dúvida em que quadro legal e estatutário se baseiam as associações para exercerem poderes públicos de modo idêntico aos delegados na federação pelo Estado.
Não nos parece que o simples reconhecimento das competições distritais por parte da federação confere poderes para tal desiderato.
Também numa leitura mais abrangente do artigo 33º da Lei 5/2007 permite suportar tal competência.
Se a tudo isto acrescentarmos no actual quadro de instabilidade com a suspensão parcial do Estatuto de UPD à FPF, esta não terá competência para colmatar a eventual falha. De qualquer modo, e tendo em conta que a legislação não prevê a delegação automática dos poderes públicos, estes só serão atribuíveis às associações por formalidade contratual.
Esperemos ter contribuído para mais uma pista de reflexão para a normalidade do futebol em Portugal.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

VENDAVAL NORTENHO CONTIUOU EM ALVALADE E O TERRAMATO DEU-SE


(no âmbito de uma actividade académica fiz a crónica do Sporting- Guimarães)


Esta noite, no Estádio de Alvalade realizou-se o ultimo jogo da jornada 10 do campeonato. Sporting e Vitória de Guimarães tinham objectivo idêntico: ganhar e igualar o Benfica no segundo posto. Ao intervalo, a equipa anfitriã estava próxima do objectivo.
O Sporting cumprindo as orientações do seu técnico, Paulo Sérgio, iniciou o jogo com muitos jogadores a ocuparem a zona do meio campo. Desta situação, a linha ofensiva leonina saiu beneficiada tendo rematado por doze vezes dos quais cinco directamente à baliza e marcaram dois golos; ao invés o Vitória apenas usufruiu de metade dos remates.
Com naturalidade o Sporting marcou o 1º golo aos quinze minutos por intermédio de Helder Postiga, tendo a jogada, sido iniciada num passe milimétrico de André Santos a solicitar a desmarcação de Valdés o qual foi à linha de baliza executar um cruzamento para entrada do ponta de lança leonino. O mesmo Helder Postiga numa iniciativa individual rematou à baliza de Nilson, com a defesa ocorrida, o Sporting beneficiou de um pontapé de canto. Da marcação do pontapé, feita por Vukcevik, com felicidade foi directamente para a baliza de Nilson, A equipa de arbitragem considerou que a bola tinha entrado, tendo sido possível ver nas imagens que tal não aconteceu, além disso na conferência de imprensa o técnico do Sporting, Paulo Sérgio, assumiu que a sua equipa beneficiou desse erro da arbitragem.
Aos trinta minutos o Sporting ganhava com facilidade e naturalidade por dois a zero. Manuel Machado a terminar mandou aquecer João Alves, que rendeu Toscano no reatamento.
Na etapa complementar do jogo o caudal ofensivo do Sporting acabou, só quase que deu Vitória de Guimarães. A debilidade que tinha tido no meio campo foi colmatada com a primeira substituição e a perigo ofensivo vimaranense aumentou com entrada aos 56 minutos de Rui Miguel e Targino para o lugares de Maranhão e Edson, respectivamente.
Se dinâmica do Vitória já era superior ainda teve a ajuda com a expulsão de Manciche aos 72 minutos, num acto de falta de maturidade como foi reconhecido pelo seu técnico. Num espaço de quinze o Vitória marcou três golos por Targino aos 77 e 79 a um minuto do fim Bruno Teles fechou o resultado.
Na conferência de imprensa ambos os técnicos reconheceram que o momento fulcral do jogo tornou-se a expulsão de Maniche. Realce-se que antes deste lance já alguns adeptos vinham manifestando desagrado pela exibição do jogador.
Paulo Sérgio ainda utilizou Zapater no lugar de Valdez e a terminar (já com 2-3) retirou André Santos para entrar Carlos Saleiro.
A vitória da equipa de Guimarães assenta no mérito e capacidade de alteração do figurino de jogo na segunda parte e com a maior frescura física dos seus jogadores na etapa complementar.
A equipa de arbitragem (Elmano Santo foi substituído por lesão aos 16 minutos por André Gralha) realizou um trabalho positivo tendo ficado manchada pela validação do segundo golo do Sporting, sendo as responsabilidades do auxiliar, Nelson Moniz.
Foram ainda exibidos cartões amarelos a Nilson por protesto no momento do segundo golo do Sporting e ainda João Paulo por entrada à margem da Lei de Jogo. Na segunda parte viram cartão amarelo: aos 82 minutos (Carriço e João Pereira por protestos), aos 85 minutos (Helder Postiga também por protestos) e aos 87 minutos a Ricardo (por carga perigosa).
Com este resultado e com a reacção dos associados no final da partida o ambiente em Alvalade está difícil para com Paulo Sérgio apesar do técnico considerar que tem condições para continuar o seu trabalho até ao final da época.

AS CONTRADIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS DESPORTIVOS

O Benfica acaba de ser humilhado em Israel. Será que os responsáveis ainda não descobriram as razões para tal comportamento de ineficácia desportiva?
E no Sporting como é possível ter um presidente que no verão cobarde mente insultou um atleta de alto rendimento e agora vem dizer o contrário?

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

ISTO É O FCP

domingo, 7 de novembro de 2010

VOTOS PARA QUE SEJA UM BOM ESPECTÁCULO

Que não ocorram cenas como estas:









Apesar de na bancada estar um espectador dividido no coração:

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

JOGADA

terça-feira, 2 de novembro de 2010

NUNCA DIGAM