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terça-feira, 26 de janeiro de 2010

HISTÓRIA DOS EMBLEMAS



PRINCÍPIOS DA BOA FÉ CONTRATUAL - 5

LABORAL
No Código de Trabalho também está consignado o princípio de boa fé nomeadamente no artigo 522º onde é afirmado o seguinte: «Na pendência de um conflito colectivo de trabalho as partes devem agir de boa fé». Este princípio é estabelecido para auxiliar a resolução de conciliação de conflitos.
Pode-se concluir que o princípio da boa fé é uma presunção: presume-se que as relações e condutas entre trabalhadores e empregadores se efectuam de boa fé. Pelo contrário, aquele que invoque má fé, deve demonstrá-la.


CONTRATUAL
Do artigo 227, nº1, do artigo 805, nº3, do artigo 804, nº 1 e do artigo 806, nº1 do Código Civil, pode-se extrair que o princípio de boa fé contratual obriga a que as partes actuem com boa fé mesmo nos preliminares dos negócios, encarando-se a boa fé no sentido ético, não no psicológico, portanto assumindo uma conduta honesta, leal, correcta e digna de confiança. No caso de responsabilidade decorrente de ilícito pré-contratual (violação da boa fé exigida nos preliminares do contrato), em que haja uma sanção pecuniária, deverão acrescer juros de mora à taxa legal, desde a citação até ao integral pagamento, pelo facto de só com a citação o devedor se constituir em mora.
O Código Civil apresenta como princípios norteadores a aplicabilidade, a sociabilidade e a boa-fé. Este último princípio, vem sendo concretizado nas jurisprudências devido a sua magnitude e extensão, não sendo visto apenas como um simples princípio norteador, nomeadamente nas relações contratuais.
A priori, a boa fé obrigacional apresenta-se como modelo dogmático (puramente teórico) para concretizar-se como modelo jurídico através da actividade da jurisprudência.
É possível enumerar os efeitos da boa fé nos contratos, por exemplo:
O supressio é um termo empregue em Portugal para a expressão alemã verwirkun. A priori, é a perda de um direito pelo seu não exercício no tempo; um aproveitamento desleal do exercício de um direito.
É observável a diferença deste instituto ante a prescrição, pois enquanto esta encobre a pretensão apenas pela fluência do prazo, a supressio, depende da constatação de que o comportamento da parte não era aceitável, segundo o princípio da boa-fé.
O surrectio é o inverso de surrectio. Este configura o surgimento do direito pelo costume ou comportamento de uma das partes.
Venire contra factum proprium é uma locução de origem canônica expressa o ideal de que ninguém se beneficie de sua própria decisão. Por exemplo, o credor que concordou, durante a execução do contrato de prestações periódicas, com o pagamento em lugar e tempo diferente do convencionado, não pode surpreender o devedor com a exigência total do contrato.
Exceptio non Adimplente Contractus que em latim quer dizer “excepção de contrato não cumprido”, ou seja, não se pode exigir o cumprimento do contrato aquele que não o cumpre. Um exemplo é o condómino que não cumpre as regras do condomínio e insiste para que outros as cumpram ou ainda o caso do menor que com dolo omite sua condição de incapaz. Este, posteriormente, não pode eximir-se do cumprimento invocando-a.


COMUNITÁRIO
Encontramos nesta área do direito inúmeros documentos de natureza legislativa desde as Directivas até às Recomendações princípios de boa fé orientadores. Convém antes porém referir que os próprios Tratados têm que ser assinados, surge-nos a vontade expressa e responsabilidade assumida por parte dos Estados de actos de boa fé.


INTERNACIONAL PÚBLICO
Alguns exemplos poderiam ser citados onde é assumido o princípio de boa fé na assinatura de acordos internacionais, vejamos um exemplo o “Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre a promoção e a protecção recíprocas de investimentos”, no artigo 7º está expresso: «Sem prejuízo das disposições dos parágrafos anteriores do presente artigo, as Partes Contratantes devem assegurar o cumprimento dos procedimentos legais de natureza civil, incluindo laboral e comercial, administrativa e criminal, através da aplicação da respectiva legislação de um modo equitativo, não discriminatório e com base em princípios de boa-fé.

De uma forma geral podemos constatar que nas negociações dos contratos internacionais de por exemplo de comércio há a característica comum de que as negociações preliminares praticadas por negociadores devem respeitar o princípio da boa-fé objectiva para não serem responsabilizados por prejuízos causados a outra parte.
A entrada em vigor, para Portugal, da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, assinada em Roma a 16 de Junho de 1980, a que Portugal aderiu através da Convenção do Funchal de 18 de Maio de 1992. Ficou expresso que a acção inibitória abrange tanto as proibições exemplificadas nos artigos 18.°, 19.°, 21.° e 22.° como quaisquer outras que contrariem o princípio geral da boa-fé, a que se referem os artigos 15.° e 16.°.


CONCLUSÃO
Um dos princípios basilares na administração pública é o denominado: Princípio da Colaboração e Boa Fé. No qual é consignado que os «Os funcionários, no exercício da sua actividade, devem colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da Boa Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da actividade administrativa».
Este principio também é cabalmente aplicado aos agentes de cargos políticos. Mas, se analisarmos com maior profundidade a boa fé invocada em inúmeras práticas e actos que não foram abordados nas páginas anteriores. Podemos mencionar alguns como os vários códigos de ética que se invocam ao nível empresarial, nas relações entre os sindicatos e os diferentes parceiros, em estatutos de associações e várias instituições.
Ou seja, tornou-se prática corrente propalar actos de boa fé para salvaguarda de interesses sejam eles de quaisquer natureza.
No fundo devemos concluir que o principio de boa fé equivalesse em certos contextos aos valores da ética e da moral. Ou seja se por exemplo um qualquer agente económico violar o seu estatuto profissional é prevaricador não só por este facto mas pode-se sujeitar à aplicabilidade das Leis vigentes.
Na actividade desportiva e na era do conhecimento convive-se com inúmeras situações em que os interesses éticos são facilmente subordinados e como tal a questão que pode surgir é se em muitas dessas circunstâncias não foram violadas de igual modo algumas Leis e nomeadamente articulados do Código Civil.
Se todos os cidadãos nos seus diferente papéis na sociedade agissem com ética certamente haveria menos infracções ao princípio de boa fé.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

PRINCÍPIOS DA BOA FÉ CONTRATUAL - 4

FAMÍLIA
Em questões de família podemos encontrar no Código Civil o artigo 1648º no parágrafo 1 a abordar o princípio da boa fé: «considera-se boa fé o cônjuge que tiver contraído o casamento na ignorância desculpável do vício causador da nulidade ou anulabilidade, ou seja declaração de vontade tenha sido extorquida por coacção física ou moral».


NOTIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
No direito contratual podemos encontrar princípio de boa fé expresso no artigo 227º do Código Civil, no parágrafo 1: «quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte».
Muitas em empresas apresentam alguns princípios gerais contratuais, como por exemplo: princípio da liberdade contratual, princípio da liberdade de forma, princípio da boa fé e princípio da força vinculativa.


POSSE
No artigo 1260º do Código Civil encontramos a definição de posse de boa fé:«a posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem; a posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé e ainda a posse adquirida por violência é sempre considerada de má fé, mesmo quando seja titulada».


SIMULAÇÃO
No artigo 243º do Código Civil podemos encontrar a consignação quanto à inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé:« a nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé; a boa fé consiste na ignorância da simulação ao tempo em que foram constituídos os respectivos direitos».


ADMINISTRATIVO
O padrão ético do comportamento na relação dos agentes da administração pública com os contribuintes está expresso no artigo 266º paragrafo 2 da Constituição da República Portuguesa (já transcrito anteriormente) e ainda no artigo 6º-A do Código de Processo Administrativo o qual consigna o seguinte: « no exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras de boa-fé».


CONSUMIDORES
Do dicionário dos seguros pode-se extrair a seguinte definição de boa fé: «é um dos princípios básicos do seguro. Este princípio obriga as partes a actuar com a máxima honestidade na interpretação dos termos do contrato e na determinação do significado dos compromissos assumidos. O segurado se obriga a descrever com clareza e precisão a natureza do risco que deseja cobrir, assim como ser verdadeiro em todas as declarações posteriores, relativas a possíveis alterações do risco ou a ocorrência de sinistro. O segurador, por seu lado, é obrigado a dar informações exactas sobre o contrato e a redigir o seu conteúdo de forma clara para que o segurado possa compreender os compromissos assumidos por ambas as partes. Este princípio obriga, igualmente, o segurador a evitar o uso de fórmulas ou interpretações que limitem sua responsabilidade perante o segurado. Isto vem claramente legislado na Lei 24/96 de 31 de Julho no artigo 9º no seu número 2.
Ainda no âmbito do consumo podemos citar o artigo 7º da CMVM no qual é afirmado: «1 - No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, os colaboradores da CMVM devem agir e relacionar-se com os particulares segundo as regras da boa fé. 2 - No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial: a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.
Podemos ainda constatar que os agentes de mediação regem-se principalmente pela legislação seguinte: Os valores mobiliários (Dec.-lei nº 486/99 de 13 de Novembro) A Mediação de Seguros (Dec.-Lei nº 144/2006 de 31 de Julho) A Mediação Imobiliária (Dec.-lei nº 211/2004 de 20 de Agosto) A Mediação Monetária (Dec.-lei nº 110/94 de 28 de Abril) A Mediação de Jogos Sociais do Estado (Portaria nº313/2004 de 23 de Março). Em toda esta legislação citada encontramos princípios orientadores de boa fé.
Convém aqui mencionar o artigo 405º do Código Comercial que consagra em múltiplas disposições o princípio da boa-fé. Deu-se um passo decisivo no sentido de estimular ou habilitar os tribunais a intervenções relativas ao conteúdo dos contratos, com vista à salvaguarda dos interesses da parte negocialmente mais fraca. Através da boa-fé, o intérprete dispõe de legitimidade para a efectivação de coordenadas fundamentais do direito. O apelo ao conceito de ordem pública é um outro alicerce.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

PRINCÍPIOS DA BOA FÉ CONTRATUAL - 3

TRIBUTÁRIO
No artigo 55º da Lei Geral Tributária são encarados como princípios do procedimento tributário alguns dos princípios gerais do procedimento definidos no Código de Procedimento Administrativo, ao procedimento tributário.
É importante recordar que tais princípios são constitucionalmente impostos como princípios fundamentais da Administração Pública. Vejamos o artigo 266º da Constituição da República Portuguesa: «a A.P. visa prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos pelos cidadãos. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé». Por isto, aqueles princípios valeriam no procedimento tributário mesmo que não estivessem previstos na Lei Geral Tributária ou do respectivo Código.
O princípio da boa fé que é referido na parte final do nº2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, apesar de não ser expressamente referido pelo artigo 55º da Lei Geral Tributária, embora o nº2 do artigo 59º da mesma Lei, a propósito do princípio da colaboração, estabeleça uma presunção de boa fé da actuação dos contribuintes e da administração tributária.
Não obstante a omissão de referência expressa ao princípio da Lei Geral Tributária e no Código do Procedimento Penal Tributário, o Supremo Tribunal Administrativo ainda antes da entrada em vigor do referido código, reconheceu a vigência deste princípio no procedimento tributário por aplicação directa das normas constitucionais que consagram quer o princípio da boa fé quer o da protecção da confiança, que o Tribunal Constitucional sempre tem considerado ínsito na ideia de Estado de Direito Democrático. O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Maio de 2000, constitui, a todos os títulos um acórdão notável.
O próprio Código Procedimento Penal Tributário vem no artigo 4º prescrever o seguinte: «no caso de o tribunal vir a reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial».
Antes de prosseguirmos o detalhe da aplicabilidade da boa fé a outros ramos do direito vejamos alguns artigos do Código Civil:


SUCESSÃO
Neste ramo do direito a boa fé está consignado no artigo 2076º do Código Civil, no seu parágrafo 2: « a acção não procede, porém, contra terceiro que haja adquirido do herdeiro aparente, por título oneroso e de boa fé, bens determinados ou quaisquer direito sobre eles; neste caso, estando também de boa fé, o alienante é apenas responsável segundo as regras do enriquecimento sem causa». Pode-se ler ainda no artigo 2077º no parágrafo 1: «se o testamento for declarado nulo ou anulado depois do cumprimento de legados feito em boa fé, fica o suposto herdeiro quite para com o verdadeiro herdeiro entregando-lhe o remanescente da herança, sem prejuízo do direito deste último contra o legatário».

domingo, 17 de janeiro de 2010

PRINCÍPIOS DA BOA FÉ CONTRATUAL - 2

Ao invés no sentido objectivo, a boa fé constitui uma regra jurídica, é um princípio normativo transpositivo e extra legal para que o julgador é remetido a partir de cláusulas gerais. Isto deduz-se do artigo 227.º do Código Civil ao estipular que «quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo regras de boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte». Aplicado aos contratos, o princípio da boa fé em sentido objectivo constitui uma regra de conduta segundo a qual as partes contratantes devem agir de modo honesto, correcto e leal. Valores que estão imbuídos na ética negocial.
Na sua essência a boa fé é um princípio norteador das relações entre pessoas, é um padrão de conduta leal e honesto, em oposição ao engano e à fraude, que é exigido no exercício de direitos e das obrigações. Isto é consubstanciado no Código Civil, como já referenciamos e ainda no artigo 1260º: «a posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem. A posse titulada presume-se de boa fé, e não titulada de má fé. A posse adquirida por violência é sempre considerada de má fé, mesmo quando seja titulada».
Convém recordar que este princípio surge em Roma através das relações protegidas com a “bonae fidei iudici”. Cícero afirmou: “a boa fé é a fundação da justiça”, ora esta frase mostra bem a importância do princípio que estamos a analisar. A boa fé ou bona fides é a expressão de um valor jurídico através do qual se positivam valores extra jurídicos do comportamento honrado, da palavra e o dever da lealdade com a contraparte. Como referimos atrás a boa fé subjectiva, caracteriza-se por uma “atitude psicológica ou crença errónea na inexistência de um defeito jurídico que na realidade existe” (Maria V. Sansón Rodriguez, La Buena Fe en el ejercicio de los derechos y en el cumplimiento de las obligationes contratuales desde la prespectiva del derecho privado romano).
A boa fé tem um lugar de destaque no Direito, na esfera Nacional e Internacional. A Carta das Nações Unidas mostra isso quando faz menção, de forma directa. À boa fé de todos os membros, para o cumprimento das “obrigações assumidas por estes em acordo com a presente Carta”. De igual modo na Convenção de Viena para o Direito dos Tratados no artigo 26º está consagrado que todo o tratado em vigor vincula as partes e de deve ser elas cumprido de boa fé.
Com o que está explicito nos anteriores parágrafos podemos presumir que boa fé em qualquer negócio jurídico, é uma condição “self-evident”, e que esta positivação não seria mais que mero esclarecimento. No entanto, sendo uma evidência, é de todo interesse que em ordem da protecção das expectativas e do respeito pela moral (o direito responde pelos valores) há que assumir codificação adequada conforme as áreas de jurisdição, é isto que iremos tentar aprofundar no decorrer deste trabalho.
Nas próximas páginas vamos tentar fundamentar o nosso pensamento de que a boa fé, é um dos princípios mais importantes do direito, e a sua consagração está cimentada em vários ramos do direito.

sábado, 16 de janeiro de 2010

PRINCÍPIOS DA BOA FÉ CONTRATUAL - 1

INTRODUÇÃO

A finalidade deste trabalho circunscreve-se ao âmbito académico do curso de Administração e Gestão Desportiva na disciplina de Contratação Desportiva. Como tal, não seremos exaustivos na temática proposta, mas procuraremos também não seremos tão sintéticos de tal forma que com a leitura do texto no seu todo não se perceba as claras distinções que se pretendemos expor.
Iremos procurar definir a conceito de boa-fé de uma forma genérica, de seguida desenvolveremos o conceito na esfera de acção ou actividades dos diversos ramos de Direito.
Como todos os trabalhos extrairemos as nossas conclusões, nas quais tentaremos analisar sobre o aspecto ético da conduta do ser humano.
Para o desenvolvimento deste trabalho deparamo-nos com inúmera informação bibliográfica sobre a matéria. Recorremos em grande escala a exposições, artigos e opiniões expostos na internet, no entanto fizemos outras consultas auxiliares e ouvimos opiniões pontuais de alguns intervenientes na actividade jurídica.
Julgamos ter conseguido expressar em escrita o essencial das nossas observações e recolhas de informação.
Posto isto, vamos começar por tentar definir o conceito ou principio do que é boa fé. Importa, salientar que é uma expressão com valor muito mais profundo do que se possa pensar apesar da sua utilização banal no dia-a-dia das conversas entre os cidadãos.


O QUE É A BOA FÉ?
É um princípio fundamental de natureza jurídica. Relevemos no entanto a distinção entre sentido objectivo da boa fé e sentido subjectivo.
Em sentido subjectivo, a boa fé, tem em vista a situação de quem julga actuar em conformidade com o direito, por desconhecer ou ignorar, designadamente, qualquer vício ou circunstância anterior. Isto é interpretável do que está expresso no artigo 243.º do Código Civil: «a boa fé consiste, na ignorância da simulação ao tempo em que foram constituídos os respectivos direitos» e ainda «considera-se sempre má fé o terceiro que adquiriu o direito posteriormente ao registo da acção de simulação quando a este haja lugar».

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

ANÁLISE ÉTICA DAS INCOMPATIBILIDADES LEGISLATIVAS - 6

REGULAMENTAÇÃO CIVIL E PENAL

A Lei 51/2007 de 31 de Agosto define objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei 17/2006 de 23 de Maio, que aprovou a Lei Quadro da Política Criminal, aquela deixou de fora os aspectos relacionados com a actividade desportiva.

Sendo o desporto uma actividade de lazer e com uma grande componente empresarial ainda há muito por legislar e regulamentar no que concerne a medidas investigação e punição nesta área.

Ainda vigora muito o conceito de que o desporto se auto-regula no quadro das estruturas federativas e associativas. Somos da opinião que compete ao Estado intervir com urgência neste processo legislativo.


CONCLUSÃO

Na lei 5/2007 no artigo 39º está estipulado que “ a lei define o regime jurídico de incompatibilidades aplicável aos agentes desportivos”.

O Regulamento de Agentes de Jogadores FIFA tem aplicabilidade na actividade nacional, sob a égide da Federação Portuguesa de Futebol. Se recordarmos que no passado (1990) a FIFA, considerava que um jogador poderia ter um conselheiro, se fosse remunerado e com actividade única ou principal neste âmbito, só nessa circunstância é que se denominava agente desportivo; então podemos afirmar que tem havido um progresso evolutivo.

Não foi nossa intenção elaborar uma análise exaustiva e comparativa do processo legislativo. Mas, reconhecemos que não estando perfeitamente claros e transparentes em normativos legislativos, os princípios primordiais da Ética Desportiva; poderão surgir incompatibilidades face à análise não objectiva das situações.

Por outro lado, nem sempre tem havido a coerência quando se legisla à luz da Ética.




“A Ética é um serviço à verdade e à paz, faz convergir tudo na dignidade da pessoa e do bem comum”. (Código de Ética dos Empresários e Gestores).

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

ANÁLISE ÉTICA DAS INCOMPATIBILIDADES LEGISLATIVAS - 5

PRATICANTES DESPORTIVOS

A Lei 5/2007 no artigo 34º afirma: “ 1. O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante da sua actividade, entendo-se como profissionais aqueles que exercem a actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal. 2. O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais e do contrato de formação desportiva é definido na lei, ouvidas as entidades sindicais representativas dos interessados, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho”.

A Lei 1/90 de 13 de Janeiro afirma que compete ao Estado estimular a prática desportiva, no artigo 14º é dito: “ 1. O Estado estimula a prática desportiva e presta apoio aos praticantes desportivos, quer na actividade desportiva orientada para o rendimento, quer na actividade desportiva orientada para a recreação. 2. A prática desportiva é ainda objecto de protecção e regulamentação especiais, no quadro da educação, da saúde, da cultura ou de outras áreas sociais. 3. O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominantes da sua actividade, entendendo-se como profissionais aqueles que exercem a actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal. 4. O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais é definido por diploma próprio, ouvidas as entidades representativas dos interessados e as federações desportivas, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho”.

A Lei 30/2004 de 21 de Julho definia no artigo 34º o seguinte: “1. São praticantes desportivos aqueles que, a título individual ou integrados numa equipa, desenvolvam uma actividade desportiva. 2. O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante da sua actividade. 3. A legislação sobre praticantes desportivos, designadamente ao nível do direito do trabalho, da segurança social e do direito fiscal, reconhece a especificidade dos praticantes desportivos, quando a mesma se justifique. 4. O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais e do contrato de formação desportiva é definido por diploma próprio, ouvidos as entidades representativas dos interessados e as federações desportivas, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho”.

Ao invés dos casos anteriores (paragrafo 3 e 4) tem-se aplicado de uma forma consensual o quadro legislativo para os praticantes desportivos, sendo facilmente perceptível quando ferem princípios éticos desportivos, nomeadamente uso de doping, corrupção entre outros. No caso dos praticantes desportivos já existe regulamentação com aplicabilidade adequada.

REGULAMENTAÇÃO CIVIL E PENAL

A Lei 51/2007 de 31 de Agosto define objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei 17/2006 de 23 de Maio, que aprovou a Lei Quadro da Política Criminal, aquela deixou de fora os aspectos relacionados com a actividade desportiva.

Sendo o desporto uma actividade de lazer e com uma grande componente empresarial ainda há muito por legislar e regulamentar no que concerne a medidas investigação e punição nesta área.

Ainda vigora muito o conceito de que o desporto se auto-regula no quadro das estruturas federativas e associativas. Somos da opinião que compete ao Estado intervir com urgência neste processo legislativo.

CONCLUSÃO

Na lei 5/2007 no artigo 39º está estipulado que “ a lei define o regime jurídico de incompatibilidades aplicável aos agentes desportivos”.

O Regulamento de Agentes de Jogadores FIFA tem aplicabilidade na actividade nacional, sob a égide da Federação Portuguesa de Futebol. Se recordarmos que no passado (1990) a FIFA, considerava que um jogador poderia ter um conselheiro, se fosse remunerado e com actividade única ou principal neste âmbito, só nessa circunstância é que se denominava agente desportivo; então podemos afirmar que tem havido um progresso evolutivo.

Não foi nossa intenção elaborar uma análise exaustiva e comparativa do processo legislativo. Mas, reconhecemos que não estando perfeitamente claros e transparentes em normativos legislativos, os princípios primordiais da Ética Desportiva; poderão surgir incompatibilidades face à análise não objectiva das situações.

Por outro lado, nem sempre tem havido a coerência quando se legisla à luz da Ética.



“A Ética é um serviço à verdade e à paz, faz convergir tudo na dignidade da pessoa e do bem comum”. (Código de Ética dos Empresários e Gestores).

domingo, 10 de janeiro de 2010

ANÁLISE ÉTICA DAS INCOMPATIBILIDADES LEGISLATIVAS - 4

DIRIGENTES DESPORTIVOS

A Lei 5/2007 no artigo 36º afirma: “ A lei define os direitos e deveres dos titulares de cargos dirigentes desportivos”.

A Lei 1/90 de 13 de Janeiro dava um maior relevo ao papel dos dirigentes desportivos reconhecendo o mérito da sua missão mas atribuindo muito o grau de voluntariado e afirmando a necessidade de regulamentação própria para a função do gestor profissional.

Desde 1995 que existe enquadramento legal para o exercício da função de dirigente desportivo em regime de voluntariado sem remuneração, não sendo consideradas para aquele efeito o reembolso de despesas. Também lhes foi permitido usufruir de dispensas da prestação de trabalho, nos termos previstos na legislação relativa à alta competição.

A Lei 30/2004 de 21 de Julho definia no artigo 35º: “1. Aos dirigentes desportivos é reconhecido o papel desempenhado na organização da prática do desporto e na salvaguarda da ética desportiva, devendo ser garantidas as condições necessárias à boa prossecução da missão socialmente relevante que lhes compete. 2. As medidas de apoio ao dirigente desportivo em regime de voluntariado e o enquadramento normativo da função de gestor desportivo profissional constam de diplomas próprios.

O recurso a funções de um dirigente desportivo vinculativo em termos jurídicos pode derivar por insuficiências de meios ao uso de recursos entendidos por certos preceitos contrariando determinados princípios éticos, dependendo da análise subjectiva. Queremos com isto afirmar que o dirigente desportivo está cada vez mais sujeito a pressões e tentações, as quais por vezes não produzem proveitos próprios, mas se praticadas não deixam de colidir com os princípios éticos desportivos.

Só uma adequada formação e posteriores mecanismos na área da investigação, permitirá conter com maior eficácia a violação de princípios éticos desportivos.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

ANÁLISE ÉTICA DAS INCOMPATIBILIDADES LEGISLATIVAS - 3

EMPRESÁRIOS DESPORTIVOS

A Lei 5/2007 no artigo 37 afirma o seguinte: “ 1. São empresários desportivos, para efeitos do disposto na presente lei, as pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos de formação desportiva, de trabalho desportivo ou relativos a direitos de imagem. 2. O empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de praticantes desportivos menores de idade. 3. Os factos relativos à vida pessoal ou profissional dos agentes desportivos de que o empresário desportivo tome conhecimento em virtude das suas funções, estão abrangidos pelo sigilo profissional. 4. A lei define o regime jurídico dos empresários desportivos.”

A Lei 30/2004 de 21 de Julho neste âmbito era muito semelhante ao que se encontra agora legislado: “1. Consideram-se empresários desportivos as pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade re representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos. 2. O exercício da actividade de empresário desportivo é incompatível com o simultâneo desempenho, directo ou indirecto, gracioso ou remunerado, de quaisquer outras funções previstas no artigo 33º (praticantes desportivos, treinadores, dirigentes desportivos, médicos, psicólogos, árbitros) da presente lei. 3. Empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de um praticante desportivo menor de idade. 4. O regime jurídico dos empresários desportivos consta de diploma próprio”.

Por outro lado, o regulamento de Agentes da FIFA permite que familiares (aqui a dúvida do grau parentesco) podem negociar ou renegociar os contratos de trabalho em nome dos praticantes desportivos.

O citado regulamento impõe regras e princípios para um determinado empresário possuir a licença para promover o agenciamento de atletas. Um dos aspectos relevantes é obrigar a respeitar o Código de Conduta Profissional.

A Decreto-Lei de 305/95 de 18 Novembro no artigo 3º já limitava a capacidade de celebração de contratos de trabalho nos seguintes termos: “ 1. Só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de idade e que reúnam os requisitos exigidos pela Lei geral do trabalho. 2. O contrato de trabalho desportivo celebrado por menor deve ser igualmente subscrito pelo seu representante legal.” Por outro lado, o mesmo Decreto-Lei permitia a elaboração de contrato de formação desportiva nas seguintes condições: “1. Podem ser contratados como formando os jovens que a) tenham cumprido a escolaridade obrigatória; b) tenham idade compreendida entre 14 e 18 anos. “

Não estando previstos na lei determinados procedimentos e instrumentos normativos sobre o exercício dos princípios éticos, tem sido prática em algumas situações a conflitual idade. Por isso, houve a necessidade de emitir um parecer que afirme estar vedado aos advogados o exercício da actividade de empresário desportivo, salvo se sujeitarem aos mesmos imperativos que condicionam o exercício desta actividade.

Apraz-nos registar que no mundo desportivo cada vez mais mediático, onde se procuram atletas de elevado potencial cada vez mais cedo a legislação também deve acompanhar este progresso.

Sabemos da existência de um Código de Ética, não cabalmente divulgado, para os empresários e gestores de uma forma geral; no entanto, devido à especificidade do desporto, talvez haja conveniência e oportunidade para a elaboração de um Código Ética do Empresário Desportivo.

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

ANÁLISE ÉTICA DAS INCOMPATIBILIDADES LEGISLATIVAS - 2

O QUE É ÉTICA?

A Lei 1/90 de 13 de Janeiro afirmava no artigo 5º o seguinte sobre Ética desportiva: “ 1. A prática desportiva é desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva e com respeito pela integridade moral e física dos intervenientes. 2. À observância dos princípios da ética desportiva estão igualmente vinculados o público e todos os que, pelo exercício de funções directivas ou técnica, integram o processo desportivo. 3. Na prossecução da defesa da ética desportiva, é função do Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações anti desportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de descriminação social”.

Por outro lado, a Constituição da República Portuguesa no que respeita ao desporto identifica no artigo 79º: “1. todos têm direito à cultura física e ao desporto. 2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto”. E nada mais é dito sobre desporto!

Em contraposição o actual texto do Tratado Constitucional para Europa (não referendado) apenas dedica ao desporto o seguinte, no Artigo III-282º: “ A acção da União tem por objectivos:......g) Desenvolver a dimensão europeia do desporto, promovendo a equidade e a abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto, bem como protegendo a integridade física e moral dos desportistas, nomeadamente dos jovens”.

No entanto a Lei 30/2004 de 21 de Julho definia no artigo 16º: “O Conselho de Ética Desportiva é uma entidade com competências no âmbito da promoção do voluntariado no desporto e da organização e coordenação, a nível nacional, de acções de combate à dopagem, à violência no desporto e a ele associada aos demais desvios ao espírito desportivo”.

Feitas estas considerações iniciais vamos analisar o tema proposto de acordo com o esquema que elaboramos, porque nos parece algo complexo fazer uma análise comparativa dos princípios da ética no todo do quadro legislativo. Sendo de relevar de imediato que o conceito de Ética tem sofrido algumas adaptações ao longo dos tempos.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

ANÁLISE ÉTICA DAS INCOMPATIBILIDADES LEGISLATIVAS - 1

“ A actividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da vontade desportiva e da formação integral de todos os participantes” (Lei 5/2007 artigo 3º-1.).

Vemos a Ética como um conjunto de princípios e valores adequados e ajustados e enquadrados em cada tipo de actividade. Sendo assim a Ética pode ser vista como: Factor de Realização e Progresso. Factor de Realização refere-se à dinâmica actual do desporto e ao sucesso das suas iniciativas vividas com muita alegria e entusiasmo; Progresso procura melhorar o presente impregnando-o de perspectivas de desenvolvimento e paz.

Por outro lado o artigo 40º da Lei 30/2004 de 21 de Julho afirmava: “1. A prática desportiva deve ser desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva por parte dos recursos humanos no desporto e com ele relacionados, do público e de todos os que, pelo exercício de funções directivas ou técnicas, integram o processo desportivo. 2. Na prossecução da defesa da ética desportiva, é função do Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações anti desportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação social negativa.3. O Governo deve incentivar os corpos sociais intermédios públicos e privados a encorajar e a apoiar os movimentos e as iniciativas em favor do espírito desportivo e da tolerância, bem como projectos educativos e sociais”.

Tendo em conta a análise proposta fizemos uma decomposição dos diversos temas de acordo com as suas prioridades. Excluímos da nossa análise as competências de algumas instituições como por exemplo: federações, clubes e sociedades desportivas, por considerarmos que sendo estas compostas por homens, somente estes podem infringirem os princípios da ética.

Sendo a Legislação muito vasta nesta área preocupamo-nos essencialmente com normativos vigentes com ênfase para a Lei 28/98 de 26 de Junho, Lei 5/2007 de 16 de Janeiro, Regulamento de Agentes da FIFA entre outros, no entanto fizemos uma análise comparativa da Legislação anterior

domingo, 3 de janeiro de 2010

ACESSO A RECINTO DESPORTIVO

Análise ao processo

PROCESSO Nº 57/85
DE 28 DE AGOSTO DE 1985

INTRODUÇÃO

Este trabalho não pretendendo ser exaustivo foi dividido em duas partes, numa e de uma forma sintética colocamos o que apresentamos na aula com pequenos ajustamentos. Na segunda parte fizemos o que nos foi pedido, o enquadramento face à actual Lei.

PARTE 1

REQUERENTE

Este trabalho visa efectuar uma análise aos impedimentos de que eram (são) vitimas dos jornalistas. Foi um processo teve a sua conclusão em 19855 e o requerente foi o Sindicato dos Jornalistas.

VISADOS

A exposição visava solicitar ao Ministro da Administração Interna e ao Secretário Adjunto do Ministro do Ministro de Estado, este último que tinha a tutela da comunicação social, para que fossem tomadas que impedissem a continuação destas práticas.

ASSUNTO

O assunto da exposição relacionava-se com a prática habitual por partes dos dirigentes que impediam o acesso dos jornalistas às instalações desportivas quando estavam no desempenho da sua actividade profissional.

DESPACHO DADO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DE ESTADO

Na altura o Secretário de Estado solicitou um pedido de parecer com carácter à Procuradoria Geral da República sobre se os jornalistas têm direito à entrada, nos recintos desportivos e os dirigentes desportivos podem ter o direito de impedir o acesso, tendo em conta os seguintes pressupostos:
- O direito à informação por parte dos cidadãos, e;
- Se existia na Lei meios coercivos previstos para impedirem o acesso aos recintos desportivos.
Por fim, o despacho ainda solicitava sobre quais eram os direitos e obrigações dos jornalistas, os direitos e obrigações dos clubes desportivos e os direitos e obrigações das forças policiais.

AVERIGUAÇÃO / QUANTO:

A AVERIGUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA CENTROU-SE NAS SEGUINTES PREMISSAS:
1. OS JORNALISTAS DEVIDAMENTE CREDENCIADOS PODEM SER IMPEDIDOS DE ENTRAR NOS RECINTOS DESPORTIVOS;
2. SERÁ QUE AS DIRECÇÕES DOS CLUBES SÃO OBRIGADAS A RESERVAR LUGARES ESPECIAIS PARA OS PROFISSIONAIS DA COMUNICAÇÃO SOCIAL;
3. SABER SE AS DIRECÇÕES DOS CLUBES, SÃO OBRIGADAS A RESERVAR LUGARES PARA OS PROFISSIONAIS DE INFORMAÇÃO.
4. SABER SE OS JORNALISTAS E ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, TÊM O DIREITO DE EXIGIR LUGARES RESERVADOS PARA O EXERCÍCIO DA SUA ACTIVIDADE.
5. SABER SE AS DIRECÇÕES DOS CLUBES PODEM IMPEDIR OS JORNALISTAS, EM SERVIÇO, DEVIDAMENTE CREDENCIADOS, DE OCUPAREM OS LUGARES RESERVADOS AOS PROFISSIONAIS DE INFORMAÇÃO.
6. IDENTIFICAR SE OS AGENTES DAS FORÇAS DE SEGURANÇA REQUISITADOS PARA O POLICIAMENTOS DOS RECINTOS DESPORTIVOS, PODEM MEDIANTE SOLICITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELAS DIRECÇÕES DOS CLUBES, IMPEDIR O ACESSO OU COBRIR A EXPULSÃO DOS JORNALISTAS CONSIDERADOS INDESEJÁVEIS.
7. NO CASO DE CONFLITO, OS AGENTES DE SEGURANÇA DEVEM, PROTEGER A ENTRADA NO RECINTO OU IMPEDIR A EXPULSÃO DOS JORNALISTAS EM SERVIÇO, DEVIDAMENTE CREDENCIADOS

PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO DA PGR

A PROCURADORIA EMITIU UM PARECER DIRIGIDO ÀS SEGUINTES ENTIDADES:
- MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;
- MINISTÉRIO DA QUALIDADE DE VIDA (SECRETARIA DE ESTADO DOS DESPORTOS);
- SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DE ESTADO, TUTELA DA ÁREA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL.

O PARECER TEVE EM CONTA A DOCUMENTAÇÃO REMETIDA PELO SINDICATO DE JORNALISTAS, RELATIVA A CASOS PROIBIÇÃO DE ENTRADA DE ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL EM ESTÁDIOS ( “A BOLA”, “A CAPITAL”, “CORREIO DA MANHÔ, “DIA”, “GAZETA DOS DESPORTOS”, “O DIÁRIO”, “DIÁRIO DE LISBOA”, “DIÁRIO DE NOTÍCIAS”, “DIÁRIO POPULAR”, “RECORD”, “A TARDE”, AGÊNCIAS NOTICIOSAS: “ANOP – ANP”, EMISSORA “ANTENA SUL”)
CLUBES VISADOS

OS CLUBES VISADOS NA QUEIXA ERAM: BENFICA, PORTO, SPORTING, PORTIMONENSE E VITÓRIA DE GUIMARÃES

IMPEDIMENTOS

OS IMPEDIMENTOS RELACIONAVAM-SE OS ACESSOS AOS ESTÁDIOS E ÀS CABINES DESTINADAS À IMPRENSA, APESAR DE TODOS ELES INVOCAREM MOTIVOS DIFERENTES.

MOTIVOS DE TAIS PROIBIÇÕES

ALGUNS DOS MOTIVOS QUE LEVAVAM ÀS ESSAS PROIBIÇÕES ERAM OS SEGUINTES:
- DESAGRADO DAS DIRECÇÕES DOS CLUBES;
- DESAGRADO AOS PRESIDENTES;
- NOTÍCIAS, CRÓNICAS, ENTREVISTAS PUBLICADAS NOS DIVERSOS JORNAIS, NOMEADAMENTE POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS A JOGADORES E TREINADORES, QUER EM ELEIÇÕES PARA AS DIRECÇÕES DOS CLUBES;
- MOTIVOS DE TRANSFERÊNCIAS DOS JOGADORES, QUER À GESTÃO E CONDUTA DOS PRESIDENTES DOS CLUBES

PARA ALÉM DO IMPEDIMENTO, EXISTIAM CLUBES QUE EXIGIAM UMA CREDENCIAL E O DE CARTÃO DE LIVRE – TRÂNSITO EMITIDO PELA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL PARA PERMITIREM QUE OS JORNALISTAS TIVESSEM ACESSO À BANCADA DA IMPRENSA.

O CONSELHO DE IMPRENSA QUANDO OCORRIAM ESTAS SITUAÇÕES E DEPOIS DE UMA CORRECTA UMA CORRECTA AVALIAÇÃO QUE DETECTAVA OS TAIS FACTOS IMPEDITIVOS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADES JORNALISTICA CONSIDERAVA QUE RESULTAVA DESSAS PRÁTICAS SÉRIOS ATENTADOS AO DIREITO DE INFORMAÇÃO TENDO COMO RESPONSÁVEIS ALGUNS DIRIGENTES.

CONCLUSÃO

A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA CONSIDERAVA QUE OS CLUBES DESPORTIVOS NÃO PODIAM IMPEDIR OS JORNALISTAS, DESDE QUE DEVIDAMENTE CREDENCIADOS, DE ENTRAR NOS ESPAÇOS DESPORTIVOS E DE OCUPAR OS LUGARES QUE TÊM NOS TERMOS DA LEI. AS ATITUDES CONTRÁRIAS A ESTA DISPOSIÇÃO LEGAL ERAM (SÃO) É MANIFESTAMENTE ILEGAIS.

ADIANTAVA MAIS O PARECER DA PROCURADORIA QUE CASO OS CLUBES DESPORTIVOS SE SINTAM PREJUDICADOS POR DOCUMENTOS, NOTÍCIAS OU OUTRAS PUBLICAÇÕES, AFECTADOS NA SUA REPUTAÇÃO OU FAMA, PODEM EXERCER O DIREITO DE RESPOSTA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 15 DA Lei de Imprensa (NA ALTURA VIGENTE)

POR FIM, O PARECER CONSIDERAVA QUE OS JORNALISTAS E AS EMPRESAS JORNALISTICAS, DEVEM EXIGIR JUDICIALMENTE O CUMPRIMENTO DA LEI, SEMPRE QUE CONSIDEREREM VIOLADOS OS SEUS DIREITOS


PRONÚNCIO DO CONSELHO DE IMPRENSA

O CONSELHO DE IMPRENSA CONSIDERAVA, MANIFESTA PREOCUPAÇÃO PELA VAGA DE INTOLERÂNCIA NACIONAL, TANTO NOS CLUBES GRANDES OU PEQUENOS, E A EXISTÊNCIA DE RETALIAÇÕES, CENSURA SOBRE OS ÓRGÃOS DE INFORMAÇÃO.

COMO TAL O CONSELHO DE IMPRENSA ESTÁ CONTRA, À FALTA DE RESPEITO À LIBERDADE DE IMPRENSA E OS PROCEDIMENTOS ADOPTADOS QUE MELINDRAM O REGIME DEMOCRATICO


PRECEITUADO JURÍDICO APLICADO: DIREITO À INFORMAÇÃO

A Legislação vigente naquela época era:
1. Dec-Lei 85-C/75 de 26/2 (Lei de Imprensa) – Direito à informação;
2. Lei de Imprensa – art. 5º, nº 1 e 2;
3. Aplicação de punição normativa, prevista no art. 35.


ARTICULAÇÃO COM A LEI FUNDAMENTAL

AS NORMAS ATRÁS CITADAS TÊM ARTICULAÇÃO COM A
CONSTITUIÇÃO DE 1976, ARTº 37. Nº1, NO QUAL É LEGISLADO O SEGUINTE: (...) TODOS TÊM O DIREITO DE EXPRIMIR E DIVULGAR LIVREMENTE O SEU PENSAMENTO PELA PALAVRA, IMAGEM OU PIOR QUALQUER OUTRO MEIO, BEM COMO O DIREITO DE SE INFORMAR, SEM IMPEDIMENTO NEM DESCRIMINAÇÕES.

POR SUA VEZ, O ARTº 37, Nº2: (... O EXERCICIO DESTES DIREITOS NÃO PODE SER IMPEDIDO OU LIMITADO POR QUALQUER TIPO OU FORMA DE CENSURA).

MAIS TARDE ENTROU EM VIGÊNCIA A LEI 62 / 79 DE 20/9 (APROVAÇÃO DO ESTATUTO DO JORNALISTA), NA QUAL PODE LER-SE (...) ENTRE OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS JORNALISTAS, A LIBERDADE DE CRIAÇÃO, EXPRESSÃO, DIVULGAÇÃO E A LIBERDADE DE ACESSO ÀS FONTES OFICIAIS DE INFORMAÇÃO (...)

E NA ARTICULAÇÃO DO ARTº 5 ALÍNEA a) E b); ARTº 6 E ARTº 7.

FOI TIDO EM CONTA AINDA SEGUINTE LEGISLAÇÃO DEC-LEI 524/76 DE 5/7 (LIVRE ENTRADA EM RECINTOS DESPORTIVOS COM DISPENSA DO RESPECTIVO BILHETE DE INGRESSO).

ESTA LEGISLAÇÃO PRETENDE EVITAR ABUSOS, PELO QUE REVOGOU ANTERIORES DISPOSIÇÕES LEGAIS, QUE ATRIBUEM O DIREITO A DIVERSOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES, PASSANDO A REQUERER A EXIBIÇÃO DE CREDENCIAIS COMPROVATIVAS DO EXERCICIO DE FUNÇÕES.

O MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA, ATRAVÉS DA DIRECÇÃO GERAL DO DESPORTO, PASSOU A REGULAMENTAR A CONCESSÃO DE LIVRE ENTRADA NOS RECINTOS DESPORTIVOS ÀS PESSOAS ESPECIFICAMENTE LIGADAS À ORGANIZAÇÃO DO DESPORTO. – ARTº 4.

PARA CUMPRIMENTO DESTA DISPOSIÇÃO LEGAL, FOI PUBLICADA A PORTARIA 486/76 DE 4 / 8, RECONHECENDO COMO TITULARES DO DIREITO DE LIVRE ENTRADA NOS RECINTOS DESPORTIVOS: “ OS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS D COMUNICAÇÃO SOCIAL EM SERVIÇO DE REPORTAGEM DESPORTIVA, AOS QUAIS ERA EXIGIDA A PROVA DO EXERCICIO DE FUNÇÕES DE SERVIÇO.

O COMPROVATIVO DA TITULARIDADE ERA EFECTUADO ATRAVÉS DO SEGUINTE PROCEDIMENTO:


EXIBIÇÃO DO RESPECTIVO CARTÃO IDENTIFICATIVO;

ENTRETANTO OS CLUBES ADOTARAM OUTRAS EXIGÊNCIAS, PASSARAM A SOLICITAR O BILHETE ESPECIAL, COMPETINDO ÀS RESPECTIVAS FEDERAÇÕES, A EMISSÃO DOS CARTÕES IDENTIFICATIVOS E DOS BILHETES ESPECIAIS

A LEGISLAÇÃO QUE FOI REVOGADA PELA ESTA PORTARIA FORAM AS:

- PORTARIA 313/78;
- PORTARIA 57/80;
- PORTARIA 1/82;
- PORTARIA 26/85


ENQUADRAMENTO DOUTRINAL DO PARECER

TENDO EM CONTA QUE LIBERDADE / DIREITO INFORMAÇÃO É UMA NOÇÃO QUE NÃO SE PODE CONFUNDIR COM A LIBERDADE IMPRENSA, FIZEMOS O SEGUINTE ENQUADRAMENTO:

LIBERDADE DE IMPRENSA

FACULDADE DE DIFUNDIR LIVREMENTE OPINIÕES E INFORMAÇÕES ATRAVÉS DA IMPRENSA. NA CONCEPÇÃO CLÁSSICA RECLAMAVA-SE AO ESTADO O COMPORTAMENTO NEGATIVO DE ABSTENÇÃO, OU SEJA, A INEXISTÊNCIA DA CENSURA DE QUALQUER MANEIRA.

COM O AVANÇAR DO TEMPO, DETECTA-SE E COMEÇA-SE A TER A PERCEPÇÃO QUE A LIBERDADE DE IMPRENSA TAMBÉM PODE SER POSTA EM CAUSA, PELO PODER ECONÓMICO E ACABA-SE POR RECORRER À INTERVENÇÃO DO ESTADO PARA ASSEGURAR UMA TOTAL INDEPENDÊNCIA.

LIBERDADE DE INFORMAÇÃO

FACULDADE DE PROCURAR, DIFUNDIR, RECEBER LIVREMENTE INFORMAÇÕES E OPINIÕES. SURGE DEPOIS DA II GM, DEVIDO À INICIATIVA DE O.I., NUMA FASE EM QUE A SALVAGUARDA DA EFICÁCIA DOS DIREITOS HUMANOS ESTAVA NO CENTRO DAS PREOCUPAÇÕES.

FOI AFIRMADA NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (1948) – ARTº 19.

PACTO INTERNACIONAL RELATIVO AOS DIREITOS CIVIS E POLITICOS (1966) – ARTº 19, Nº 2.

CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM – ARTº 10.
HOUVE GRANDE DIFICULDADE NA INTEGRAÇÃO DESTE NORMATIVO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS, HAVENDO TENTATIVAS DE O INTEGRAR NA REVISÃO DE 33.

COM A CRIAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA DE 1975, O Dto À INFORMAÇÃO FICOU CONSAGRADO NO ARTº 5, SENDO DE DESTACAR NO RELATÓRIO DA COMISSÃO QUE ELABOROU O PROJECTO DE LEI DE IMPRENSA O SEGUINTE:

“POR EXPRESSA IMPOSIÇÃO DO PROGRAMA DO MFA, A LEI DE IMPRENSA NÃO PODIA DEIXAR DE CONSAGRAR, COMO FUNDAMENTAL O PRINCÍPIO DE LIBERDADE DE IMPRENSA, COMO FORMA QUALIFICADA DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO”.

DE RESSALVAR TAMBÉM AS DIVERSAS MENÇÕES NOUTROS IMPERATIVOS LEGISLATIVOS, TAIS COMO:

“ DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM”

A FIGURA DO DIREITO À INFORMAÇÃO REAFIRMA SOCIALMENTE A IMPORTÂNCIA DA INFORMAÇÃO E A SUA RESPONSABILIDADE PERANTE A VERDADE E INDEPENDÊNCIA.

A LIBERDADE DE IMPRENSA TENDERÁ A CONFIGURAR-SE COMO MEIO MAIS RICO E COMPLEXO DE SE EXPANDIR O DIREITO À INFORMAÇÃO.

DE ACORDO COM O ARTICULADO Nº 1, INTEGRA-SE A LIBERDADE DE IMPRENSA NO CONCEITO MAIS ALARGADO DO DIREITO À INFORMAÇÃO:

“DIREITO A INFORMAR E A SER INFORMADO”

QUANTO AO DIREITO AOS CIDADÃOS A SEREM INFORMADOS DESTACAM-SE OS SEGUINTES MEIOS:

a) CRIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ANTI-MONOPOLISTA;

b)OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DO ESTATUTO EDITORIAL NAS PUBLICAÇÕES NOTICIOSAS;

c) RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA;

d) ACESSO AO CONSELHO DE IMPRENSA – RECURSO À APRESENTAÇÃO DE QUEIXAS;


CONCLUSÃO DO PARECER

A CONDUTA DE DIRIGENTES DESPORTIVOS QUE INTERDITEM O ACESSO DE JORNALISTAS NO DESEMPENHO DAS SUAS FUNÇÕES AOS RECINTOS DESPORTIVOS, VIOLA O DIREITO DE INFORMAÇÃO CONSAGRADO NO ARTº 37, Nº 1 DA CRP. (DUPLO DIREITO A SER INFORMADO E A INFORMAR).

OS AGENTES DAS FORÇAS DE SEGURANÇA FACE À SITUAÇÃO ANTERIOR REFERIDA DEVEM INTERVIR NO SENTIDO DE PREVENIR A PRÁTICA DESTES CRIMES, GARANTINDO AOS JORNALISTAS EM CAUSA O EFECTIVO EXERCÍCIO DOS SEUS DIREITOS:

• SE EXISTIR INDÍCIOS DO CRIME DE COACÇÃO E CASO OCORRA OS REQUISITOS DO FLAGRANTE DELITO, OS AGENTES DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DEVEM PROCEDER À PRISÃO DOS AUTORES DO CRIME.
• (C.PENAL ARTº 67, ARTº 287 E ARTº 556).

CASO SE APLIQUE O ARTº35 DA LEI DE IMPRENSA NÃO ADMISSIVEL A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DEVERÃO OS AGENTES DE AUTORIDADE ELABORAR A PARTICIPAÇÃO DESTINADA À INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PRELIMINAR.

MOSTRA-SE MANIFESTA FALTA DE REGULAMENTAÇÃO QUANTO À EXIBIÇÃO DE CREDENCIAIS PASSADAS PELOS CLUBES TITULARES OU UTENTES DOS ESPAÇOS DESPORTIVOS, PARA O ACESSO DE JORNALISTAS NO USO DAS SUAS FUNÇÕES A ESTES RECINTOS.

FOCALIZA-SE A CHAMADA DE ATENÇÃO PARA O GOVERNO INTERVIR NORMATIVAMENTE POR FORMA A SUPRIR LACUNAS QUANTO À VIGÊNCIA DO REGULAMENTO DE CARTÕES DE LIVRE ENTRADA NOS RECINTOS DESPORTIVOS, APROVADO EM AG EXTRAORDINÁRIA DA FPF.

A VOTAÇÃO REALIZOU-SE EM SESSÃO CONSELHO CONSULTIVO DA Procuradoria-geral DA REPÚBLICA DE 28/08/85.













PARTE 2

ENQUADRAMENTO DOUTRINAL DO PARECER FACE À LEI 2/99 – LEI DE IMPRENSA.

O enquadramento anterior situando-se na década de setenta expressa a ideia da democratização do acesso à informação generalizada da população ao “media” (rádio, televisão, imprensa escrita) no entanto é visível nesta época uma sociedade marxista limitadora do conhecimento atendendo à acentuada estratificação social limitando o conhecimento e interpretação da informação vinculada.

Actualmente os “media” são como um ar que se respira e elemento principal para a inteligibilidade do mundo contemporâneo. Pelo que atendendo à evolução globalizante novas orientações doutrinárias e jurídicas têm vindo a acontecer.

O diploma que aprova a nova Lei de Imprensa é demonstrativo de uma interacção e interdisciplinaridade entre o direito e a comunicação social, centrando-se na ideia de regulação do espaço público para protecção de interesses importantes sociais e garantias do texto constitucional.

No art. 1º é garantido o acesso à informação pelo público acautelado juridicamente de forma a regular esse mesmo exercício pelos canais difusores, de direitos exclusivos de transmissão ou retransmissão através de agentes empresariais ou grupos económicos.

De forma a garantir a democraticidade da informação, evitando e prevenindo acontecimentos como os relatados neste parecer o Estado criou instrumentos por defesa do interesse público, garantindo a informação isenta e idónea para a opinião pública; conforme o preceituado no art. 4º um desses instrumentos a Alta Autoridade para a Comunicação Social que funciona com valência pelos direitos fundamentais garantindo a soberania popular pluralismo de expressão e um instrumento de organização política democrática.

Os incidentes aqui relatados contrariam os direitos de cidadania na medida em que a comunicação social funciona como um prestador de serviço que tem como responsabilidade o dever da comunicação livre quer seja pública ou privada.

Em conformidade com o art. 37 nº 1 da Constituição da República “ todos têm o direito de exprimir e divulgar o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou qualquer outro meio (…) sem impedimentos ou descriminações”, esta trata-se da mais importante garantia constitucional da liberdade de opinião própria.

Perante a presente Lei a função media enquadra-se no sistema capitalista a qual se traduz pelo domínio do poder económico levando a que cada vez mais seja um instrumento de manipulação do indivíduo pela cultura de massas e a força condicionadora do todo social.

Conformidade com o art. 22º define-se a posição do jornalista como agente individual com responsabilidades constitucionais o conjunto de princípios e valores fundamentais para exercício desta profissão. Esta definição legal salienta do cômputo global de regulamentação das estruturas dos jornais é um reforço da ideia de que a informação deve-se cingir à submissão dos factos obtendo das fontes objectividade possíveis.

As atitudes de restrição ou bloqueio à informação colidem institucionalmente reforçando a força dada no capítulo V secção 1 – direito de resposta e rectificação, no qual esses mesmos agentes (dirigentes e afins) vêem aqui definido o seu “modos atuandi”.

Resultado das conturbadas relações entre a imprensa e o desporto foi de facto imperativo definir em termos legais medidas sancionatórias para o incumprimento do preceituado jurídico, nomeadamente patentes no art. 32º e 33º, garantindo-se fundamentalmente o exercício de uma República democratizada.

sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

NOVA DÉCADA

O hábito faz com que todos neste inicio do ano façamos desejos e promessas individuais e colectivas, mensagens partilhadas, mas noutros casos ficam no íntimo de cada um.
Uma vontade partilho, de que cada cidadão do Mundo tenha a argúcia, o conhecimento e a luz que o conduza para uma oportunidade de polir a pedra que está dentro de si.
Se tal acontecer, estou convicto de que teremos menos fome, menos miséria, diminui a corrupção, os governantes mentirosos serão substituídos. Ou seja, caminhamos para uma nova oportunidade de vida e não cairemos no abismo concerteza.