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segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

PRINCÍPIOS DA BOA FÉ CONTRATUAL - 4

FAMÍLIA
Em questões de família podemos encontrar no Código Civil o artigo 1648º no parágrafo 1 a abordar o princípio da boa fé: «considera-se boa fé o cônjuge que tiver contraído o casamento na ignorância desculpável do vício causador da nulidade ou anulabilidade, ou seja declaração de vontade tenha sido extorquida por coacção física ou moral».


NOTIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
No direito contratual podemos encontrar princípio de boa fé expresso no artigo 227º do Código Civil, no parágrafo 1: «quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte».
Muitas em empresas apresentam alguns princípios gerais contratuais, como por exemplo: princípio da liberdade contratual, princípio da liberdade de forma, princípio da boa fé e princípio da força vinculativa.


POSSE
No artigo 1260º do Código Civil encontramos a definição de posse de boa fé:«a posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem; a posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé e ainda a posse adquirida por violência é sempre considerada de má fé, mesmo quando seja titulada».


SIMULAÇÃO
No artigo 243º do Código Civil podemos encontrar a consignação quanto à inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé:« a nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé; a boa fé consiste na ignorância da simulação ao tempo em que foram constituídos os respectivos direitos».


ADMINISTRATIVO
O padrão ético do comportamento na relação dos agentes da administração pública com os contribuintes está expresso no artigo 266º paragrafo 2 da Constituição da República Portuguesa (já transcrito anteriormente) e ainda no artigo 6º-A do Código de Processo Administrativo o qual consigna o seguinte: « no exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras de boa-fé».


CONSUMIDORES
Do dicionário dos seguros pode-se extrair a seguinte definição de boa fé: «é um dos princípios básicos do seguro. Este princípio obriga as partes a actuar com a máxima honestidade na interpretação dos termos do contrato e na determinação do significado dos compromissos assumidos. O segurado se obriga a descrever com clareza e precisão a natureza do risco que deseja cobrir, assim como ser verdadeiro em todas as declarações posteriores, relativas a possíveis alterações do risco ou a ocorrência de sinistro. O segurador, por seu lado, é obrigado a dar informações exactas sobre o contrato e a redigir o seu conteúdo de forma clara para que o segurado possa compreender os compromissos assumidos por ambas as partes. Este princípio obriga, igualmente, o segurador a evitar o uso de fórmulas ou interpretações que limitem sua responsabilidade perante o segurado. Isto vem claramente legislado na Lei 24/96 de 31 de Julho no artigo 9º no seu número 2.
Ainda no âmbito do consumo podemos citar o artigo 7º da CMVM no qual é afirmado: «1 - No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, os colaboradores da CMVM devem agir e relacionar-se com os particulares segundo as regras da boa fé. 2 - No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial: a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.
Podemos ainda constatar que os agentes de mediação regem-se principalmente pela legislação seguinte: Os valores mobiliários (Dec.-lei nº 486/99 de 13 de Novembro) A Mediação de Seguros (Dec.-Lei nº 144/2006 de 31 de Julho) A Mediação Imobiliária (Dec.-lei nº 211/2004 de 20 de Agosto) A Mediação Monetária (Dec.-lei nº 110/94 de 28 de Abril) A Mediação de Jogos Sociais do Estado (Portaria nº313/2004 de 23 de Março). Em toda esta legislação citada encontramos princípios orientadores de boa fé.
Convém aqui mencionar o artigo 405º do Código Comercial que consagra em múltiplas disposições o princípio da boa-fé. Deu-se um passo decisivo no sentido de estimular ou habilitar os tribunais a intervenções relativas ao conteúdo dos contratos, com vista à salvaguarda dos interesses da parte negocialmente mais fraca. Através da boa-fé, o intérprete dispõe de legitimidade para a efectivação de coordenadas fundamentais do direito. O apelo ao conceito de ordem pública é um outro alicerce.

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