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sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

ANÁLISE ÉTICA DAS INCOMPATIBILIDADES LEGISLATIVAS - 3

EMPRESÁRIOS DESPORTIVOS

A Lei 5/2007 no artigo 37 afirma o seguinte: “ 1. São empresários desportivos, para efeitos do disposto na presente lei, as pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos de formação desportiva, de trabalho desportivo ou relativos a direitos de imagem. 2. O empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de praticantes desportivos menores de idade. 3. Os factos relativos à vida pessoal ou profissional dos agentes desportivos de que o empresário desportivo tome conhecimento em virtude das suas funções, estão abrangidos pelo sigilo profissional. 4. A lei define o regime jurídico dos empresários desportivos.”

A Lei 30/2004 de 21 de Julho neste âmbito era muito semelhante ao que se encontra agora legislado: “1. Consideram-se empresários desportivos as pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade re representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos. 2. O exercício da actividade de empresário desportivo é incompatível com o simultâneo desempenho, directo ou indirecto, gracioso ou remunerado, de quaisquer outras funções previstas no artigo 33º (praticantes desportivos, treinadores, dirigentes desportivos, médicos, psicólogos, árbitros) da presente lei. 3. Empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de um praticante desportivo menor de idade. 4. O regime jurídico dos empresários desportivos consta de diploma próprio”.

Por outro lado, o regulamento de Agentes da FIFA permite que familiares (aqui a dúvida do grau parentesco) podem negociar ou renegociar os contratos de trabalho em nome dos praticantes desportivos.

O citado regulamento impõe regras e princípios para um determinado empresário possuir a licença para promover o agenciamento de atletas. Um dos aspectos relevantes é obrigar a respeitar o Código de Conduta Profissional.

A Decreto-Lei de 305/95 de 18 Novembro no artigo 3º já limitava a capacidade de celebração de contratos de trabalho nos seguintes termos: “ 1. Só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de idade e que reúnam os requisitos exigidos pela Lei geral do trabalho. 2. O contrato de trabalho desportivo celebrado por menor deve ser igualmente subscrito pelo seu representante legal.” Por outro lado, o mesmo Decreto-Lei permitia a elaboração de contrato de formação desportiva nas seguintes condições: “1. Podem ser contratados como formando os jovens que a) tenham cumprido a escolaridade obrigatória; b) tenham idade compreendida entre 14 e 18 anos. “

Não estando previstos na lei determinados procedimentos e instrumentos normativos sobre o exercício dos princípios éticos, tem sido prática em algumas situações a conflitual idade. Por isso, houve a necessidade de emitir um parecer que afirme estar vedado aos advogados o exercício da actividade de empresário desportivo, salvo se sujeitarem aos mesmos imperativos que condicionam o exercício desta actividade.

Apraz-nos registar que no mundo desportivo cada vez mais mediático, onde se procuram atletas de elevado potencial cada vez mais cedo a legislação também deve acompanhar este progresso.

Sabemos da existência de um Código de Ética, não cabalmente divulgado, para os empresários e gestores de uma forma geral; no entanto, devido à especificidade do desporto, talvez haja conveniência e oportunidade para a elaboração de um Código Ética do Empresário Desportivo.

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