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quarta-feira, 30 de junho de 2010

A DECEPÇÃO DOS NAVEGADORES

I
A grande dor que trago
Dentro do meu coração
Que nem com mil açoites
O Queiroz tem perdão


II
A burrice do seleccionador
Transformada em dinheiro
Dava para acabar com a crise
Em Portugal e no mundo inteiro


III
Parece mentira mas é verdade
Contratar um seleccionador
Com sinais de mente tão tacanha
E sem dúvida espírito de vingador


IV
É tão forte e imensa a desilusão
Que invade este meu coração
Que só um amor de perdição
Permite esquecer esta selecção.


V
E para terminar quero apelar
Aos senhores governantes
Que peçam de imediato contas
Ao mentor dos navegantes.



São Tiago de Cardielos, 29 de Junho de 2010

terça-feira, 29 de junho de 2010

SPORTINGUISTAS

domingo, 27 de junho de 2010

FUTEBOL

sábado, 26 de junho de 2010

TANGO E FUTEBOL

sexta-feira, 25 de junho de 2010

FISCALIDADE

1. CONCEITOS GERAIS

Os lucros distribuídos são rendimentos que irão ser tributados, em sede de IRS ou IRC, consoante a forma jurídica dos seis titulares, no âmbito do princípio da tributação mundial dos rendimentos (art.º 15.º, n.º 1 do CIRS e art.º 4.º, n.º 1 do CIRC).

Porém, o mesmo rendimento é tributado na esfera de duas entidades juridicamente distintas, pois os dividendos/lucros distribuídos são originariamente tributados na esfera da entidade que os gerou e, posteriormente, na esfera da entidade a quem são distribuídos, em sede de tributação das pessoas singulares (IRS) ou das pessoas colectivas (IRC), dependendo da natureza dos beneficiários.

Assim, a tributação dos dividendos configura a situação de dupla tributação
Económica, uma vez que estes rendimentos estão sujeitos quando são realizados e depois quando são distribuídos.

Perante o exposto, é notória a existência de uma dupla tributação dos dividendos em duas vertentes:

• Económica, quer nos gerados internamente, quer nos oriundos de outros
Estados, uma vez que os sócios residentes em território nacional de empresas estrangeiras, quando recebem dividendos de fonte estrangeira, serão também tributados no âmbito do princípio de tributação dos residentes (art.º 15.º, n.º 1 do CIRS e art.º 4.º, n.º 1 do CIRC), dividendos esses que, em princípio, foram já tributados quando da sua realização.

• Jurídica, tendo em consideração os princípios legítimos de residência e da
fonte, em que ambos os Estados têm legitimidade para tributar os lucros /
/ dividendos distribuídos.

Na verdade, existe dupla tributação económica quando um mesmo facto é tributado duas vezes e isso acontece com os lucros, que são tributados na entidade que os gerou e, depois, em sede dos beneficiários da sua distribuição.

Nesse sentido, tendo em vista a eliminação/atenuação da dupla tributação económica o nosso normativo interno prevê dois regimes específicos (art.º 46.º do CIRC e no art.º 40.º-A do CIRS), conforme estejamos perante lucros recebidos por pessoas colectivas e por pessoas singulares, respectivamente.

Existe dupla tributação jurídica quando um mesmo facto, os lucros distribuídos, é tributado duplamente na esfera da mesma entidade jurídica, em razão da fonte geradora e em razão da residência do seu beneficiário.
Na dupla tributação jurídica o que acontece é que o mesmo rendimento é tributado duplamente na esfera da mesma entidade jurídica, o beneficiário, primeiro quando é pago ou colocado à disposição, através da retenção na fonte e depois ao ser declarado.

Apesar de não se tratarem de palavras sinónimas iremos utilizar os dois termos com o mesmo propósito, pois os dividendos são as parcelas dos lucros, correspondentes às acções, distribuídos pelas sociedades anónimas
e pelas sociedades em comandita por acções. como rendimento tributável pelo beneficiário do rendimento. Esta dupla tributação jurídica é também conhecida como dupla tributação internacional porque os seus efeitos são relevantes se o Estado da fonte dos rendimentos é diverso do Estado da residência do beneficiário. De facto, se não sairmos das nossas fronteiras não poderemos falar de dupla tributação porque as retenções na fonte a sujeitos passivos residentes têm a natureza de pagamentos por conta, constituindo deduções à colecta, não chegando a ocorrer a dupla tributação jurídica.

No entanto, se a retenção na fonte tiver sido efectuada no estrangeiro a dupla tributação irá acontecer porque o Estado de residência não vai abdicar de tributar o rendimento auferido no estrangeiro, no âmbito do seu poder de arrecadar impostos aos sujeitos passivos residentes.

Para atenuar a dupla tributação jurídica internacional a nossa lei permite um
crédito de imposto relativo ao imposto suportado no estrangeiro nas condições previstas no art.º 85.º do CIRC e no art.º 81.º do CIRS.

Assim, o quadro normativo vigente engloba alguns mecanismos que permitem eliminar ou atenuar quer a dupla tributação económica quer a dupla tributação jurídica.

Face às constantes alterações legislativas com impacto na fiscalidade, nomeadamente em sede de impostos sobre o rendimento e em especial no que respeita aos dividendos, é importante a sistematização do enquadramento legal e fiscal dos dividendos.

São particularmente relevantes em termos de tributação dos dividendos as alterações legislativas decorrentes da publicação do Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro, visando prevenir práticas de evasão fiscal, total ou parcial, à tributação dos lucros distribuídos por entidades residentes em território português.

As alterações efectuadas passam, em primeiro lugar, por estabelecer a uniformização das taxas de retenção na fonte sobre os lucros distribuídos quando os beneficiários sejam ou não residentes em território português e pela retenção na fonte do IRS com carácter liberatório, com opção pelo englobamento sempre que os titulares do rendimento sejam residentes.
Em termos fiscais, os dividendos são considerados rendimentos de capitais tributados segundo as normas estabelecidas pelo Código do IRS para as pessoas singulares.

São considerados proveitos ou ganhos e tributados conforme o Código do IRC quando auferidos por pessoas colectivas.

Assim, são considerados rendimentos de capitais nos termos do art.º 5.º, n.º 2, da al. h) do CIRS:

– Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º.
Para efeitos de IRC, os dividendos são considerados proveitos ou ganhos conforme refere o art.º 20.º, n.º 2, al. c) do CIRC:

– Rendimentos de carácter financeiro, tais como juros, dividendos, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio e prémios de emissão de obrigações;

Deste modo, os dividendos estão sujeitos a tributação:

• Por retenção na fonte, a efectuar no momento em que são colocados à disposição dos seus titulares conforme o art.º 7.º, n.º 3, al. a), ponto 2 do CIRS e o art.º 88.º, n.º 6 do CIRC.

• Por via da opção de englobamento com os restantes rendimentos, em sede de IRS, como dispõe o art.º 22.º do CIRS.

• Por via do lucro tributável, em sede de IRC, conforme o art.º 3.º do CIRC.


2. A TRIBUTAÇÃO DOS DIVIDENDOS


Como atrás foi referido, a tributação dos dividendos, na óptica da entidade distribuidora, é efectuada no momento em que são pagos ou colocados à disposição dos seus beneficiários através do mecanismo de retenção na fonte.

A entidade distribuidora retém o imposto devido que deve ser entregue ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foi deduzido, conforme dispõe o art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, e o do art.º 88.º, n.º 6 do CIRC.

Esta entidade tem ainda as seguintes obrigações declarativas:

• Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos (art.º 119.º, n.º 1, al. a) do CIRS e art.º 120.º do CIRC).

• Entregar aos sujeitos passivos de imposto, até 20 de Janeiro de cada ano,
documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior e do correspondente imposto retido, ou ainda, nos 15 dias imediatos à respectiva
ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar (art.º 119.º, n.º 1, al. b) do CIRS e art.º 120.º do CIRC).

• Comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até final do mês de Fevereiro de cada ano, através da declaração Modelo 10 os rendimentos pagos aos sujeitos passivos e as respectivas retenções efectuadas, ou nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou que implique a obrigação de os declarar (art.º 119.º, n.º 1, al. c) do CIRS e art.º 120.º do CIRC). Quando as entidades beneficiárias são entidades não residentes essa comunicação deverá ser efectuada até ao fim do mês de Julho através da entrega da declaração Modelo 30 (art.º 119.º, n.º 7, al. a) do CIRS e art.º 120.º do CIRC).


2.1. DIVIDENDDOS PAGOS A PESSOAS SINGULARES

2.1.1. RESIDENTES EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS

Os dividendos distribuídos a pessoas singulares não beneficiam de qualquer dispositivo que permita eliminar a dupla tributação. O normativo legal vigente apenas prevê a atenuação dessa dupla tributação.

2.1.1.1. De fonte interna

Os dividendos recebidos por pessoas singulares estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa liberatória de 20% (art.º 71, n.º 3, al. c) do CIRS), no momento em que são pagos, ou colocados à disposição, pelo que não serão tributados na esfera dos seus beneficiários. Os titulares destes rendimentos ficam desobrigados de qualquer obrigação declarativa em sede de IRS.

Existe, no entanto, para os titulares dos dividendos, uma opção de englobamentos desses rendimentos, caso em que estes serão considerados e declarados em apenas 50% do seu valor (art.º 40.º-A, n.º 1 do CIRS), no Anexo E da declaração Modelo 3 do IRS, passando a retenção na fonte efectuada pela entidade distribuidora a assumir a natureza de pagamento por conta (art.º 71.º, n.º 6, al. c) e n.º 7, do CIRS).

Porém, ao efectuarem esta opção, os titulares dos dividendos ficam obrigados a englobar todos os rendimentos por si auferidos com a mesma natureza (art.º 22.º, n.º 5 do CIRS).

Importa referir que o Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro, alterou significativamente o regime de tributação dos dividendos distribuídos a pessoas singulares, passando de um regime de englobamento obrigatório de 50% do seu valor para um regime de taxa liberatória ou especial, ambas de 20%, com a possibilidade de englobamento em 50% do seu valor (art.º 40.º-A, n.º 1, art.º 71.º, n.º 3, al. c) e n.º 6, al. c), art.º 72.º, n. os 5 e 6 e art.º 101.º, n.º 1, al. a), todos do CIRS.

2.1.1.2. De fonte externa

No caso de pessoas singulares residentes em território nacional que recebam
dividendos oriundos de outros países, o regime aplicável é, em substância, idêntico ao utilizado na tributação dos dividendos internos, sendo tributados à taxa liberatória (art.º 101.º, n.º 2, al. b) do CIRS) ou uma taxa especial (art.º 72.º, n.º 5 do CIRS), em ambos os casos de 20%. Optando-se pelo englobamento (art.º 71.º, n.º 6 e art.º 72.º, n.º 6, ambos do CIRS, o rendimento deverá ser declarado por metade do seu valor bruto, caso os dividendos sejam distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que preencha os requisitos e condições estabelecidos pelo
Art.º 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho (art.º 40.º-A, n.º 4 do CIRS). Caso os dividendos tenham origem em países terceiros, deverá ser englobado o rendimento na sua totalidade.

Neste contexto internacional em que o residente de um Estado suporta imposto noutro Estado, geralmente através do mecanismo da retenção na fonte (Estado da fonte), relativamente a rendimentos que têm que ser declarados e tributados no seu país (Estado de residência) estamos, como é óbvio perante um dupla tributação jurídica internacional.

Em Portugal para atenuar esta forma de dupla tributação, a lei permite que se deduza ao imposto devido em território nacional o imposto suportado no estrangeiro, beneficiando de um crédito de imposto relativo ao imposto suportado no estrangeiro, pelo que será deduzido à colecta o menor dos seguintes valores (art.º 80.º, n.º 1 do CIRS):

• Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;

• Fracção da colecta do IRS correspondente aos dividendos que possam ser
tributados no território nacional.

Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos moldes acima descritos, não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos na convenção.


2.1.2. Não residentes em território português

Quando os titulares dos dividendos não são residentes em território português, os dividendos estão sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 20% (art.º 71.º, n.º 3, al. d) do CIRS).

Porém, a obrigatoriedade de retenção na fonte pode ser eliminada ou limitada quando exista convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal pela qual a tributação dos rendimentos auferidos por residente do outro Estado seja efectuada, no todo ou em parte, pelo Estado de residência e não pelo Estado da fonte do rendimento.

Para que tal ocorra é necessário que os beneficiários dos rendimentos façam
prova perante, a entidade obrigada a efectuar a retenção, até ao momento da colocação à sua disposição, de que se verificam os pressupostos legais que resultam da convenção para evitar a dupla tributação, isto é, de que são residentes naquele outro Estado e aí serão tributados aqueles rendimentos (art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro).

Em termos de tributação de dividendos, as convenções para evitar a dupla tributação não eliminam totalmente a sua tributação pelo Estado da fonte, antes a limitam, dado que permitem a utilização de taxas reduzidas de retenção na fonte. Nas convenções celebradas entre Portugal e os outros países as taxas a aplicar na tributação, através do mecanismo de retenção na fonte, dos dividendos pagos a não residentes variam entre 5% e 15%.


2.2. Dividendos pagos a pessoas colectivas

2.2.1. Residentes em território português

Os dividendos colocados à disposição de pessoas colectivas estão sujeitos a
retenção na fonte IRC à taxa de 20% (art.º 88.º, n.º 1, al. c) e art.º 71.º, n.º 3, al. c) do CIRS, por remissão do art.º 88.º, n.º 4 do CIRC).

Esta retenção na fonte tem:

• A natureza de imposto por conta quando a entidade beneficiária dos dividendos for sujeito passivo de imposto (art.º 88.º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do CIRC).

• Carácter definitivo quando esses rendimentos sejam excluídos de isenção de IRC nos termos do art.º 9.º e do art.º 10.º do CIRC ou nas situações previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais (art.º 88.º, n.º 3, al. a) do CIRC).

Tendo em vista a eliminação da dupla tributação, quando a retenção na fonte tenha a natureza de pagamento por conta, não existe, conforme dispõe o art.º 90.º, n.º 1, al. c) do CIRC, a obrigatoriedade de retenção na fonte nos termos e condições previstas no art.º 46.º, n.º 1 do CIRC, isto é, desde que a sociedade que distribuiu os lucros cumpra os seguintes requisitos:

• Ter a sua sede no território português;

• Ser sujeita e não isenta de IRC.
Por seu lado, a entidade beneficiária terá que cumprir as seguintes condições:

• Possuir uma participação não inferior a 10%;

• Não seja abrangida pelo regime de transparência fiscal; e

• Esta participação tenha permanecido na sua titularidade durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros, ou há menos tempo, desde que a participação seja mantida o tempo necessário para completar aquele período.

Convém referir que se não se verificarem todas as condições estabelecidas, as entidades beneficiárias, pessoas colectivas, apenas poderão atenuar essa dupla tributação económica, deduzindo ao seu lucro tributável apenas 50% dos dividendos (art.º 46.º, n.º 8 do CIRC).
Esta retenção na fonte é, ainda, derrogada, no todo ou em parte, quando os
sujeitos passivos que beneficiem da isenção, total ou parcial, relativamente a estes rendimentos provem tal facto perante a entidade pagadora dos dividendos (art.º 90.º, n.º 2 do CIRC).

2.2.1.1. De fonte interna

Os dividendos recebidos por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC são, em princípio, tributados por via do lucro tributável ao qual é aplicada a taxa de imposto.

Como os dividendos foram já sujeitos a imposto sobre o rendimento pela empresa que os gerou, a entidade que recebe os dividendos, para eliminar ou atenuar a dupla tributação económica, deve:

• Caso cumpra o disposto no art.º 46.º, n.º 1 do CIRC, abatê-los na sua totalidade ao resultado líquido contabilístico para efeitos da determinação do lucro tributável, utilizando para o efeito o campo 232 do quadro 07 da declaração modelo 22, anulando dessa forma o proveito contabilístico e eliminando a dupla tributação económica.

• Não se registando qualquer dos requisitos previstos no art.º 46.º, n.º 1, al. b) e c) do CIRC, deduzir apenas 50% do valor bruto dos dividendos, no campo 232 do quadro 07 da declaração modelo 22, devendo a retenção na fonte à taxa de 20%, prevista no art.º 71.º, n.º 3, al. c) do CIRS, por remissão do art.º 88.º, n.º 4 do CIRC, ser deduzido à colecta no campo 359 do quadro 10 da declaração modelo 22., uma vez que nesta situação não aproveita a dispensa prevista no art.º 90.º, n.º 1 al. c) do CIRC. Estamos, aqui, perante uma mera atenuação da dupla tributação económica, pois a entidade beneficiária dos dividendos irá suportar imposto sobre metade dos dividendos recebidos.

Quando os rendimentos provenientes de lucros distribuídos não tenham sido
sujeitos a tributação efectiva, a dedução ao lucro tributável será também de apenas 50% e deduzidos no campo 232 do quadro 7 da declaração modelo 22, excepto quando a entidade beneficiária seja uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS), caso em que não são considerados (art.º 46º, n.º 11 do CIRC).

2.2.1.2. De fonte externa

Tal como sucede nos dividendos originados internamente, também os dividendos oriundos de outro Estado, de fonte externa, são considerados proveitos fiscais pelo que integram o lucro da entidade beneficiária a tributar em IRC (art.º 4.º, n.º 1 do CIRC).

Neste caso, poderemos ter para além de uma situação de dupla tributação económica uma outra situação de dupla tributação jurídica.
A eliminação da dupla tributação económica acontece quando os dividendos são pagos por entidades com sede num outro qualquer Estado Membro da União Europeia, verificadas as condições estabelecidas pelo art.º 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, para ambas as entidades, e verificados os requisitos do art.º 46.º, n.º 1, do CIRC. Nesta situação, os dividendos recebidos não serão considerados para efeitos de tributação, pelo que o lucro tributável deve ser expurgado, através da dedução no campo 232 do quadro 7 da declaração modelo 22, do valor da totalidade dos dividendos recebidos.

A atenuação da dupla tributação económica registar-se-á quando, na situação referida no parágrafo anterior, não se verificar qualquer das condições previstas no art.º 46.º, n.º 8, al. c) do CIRC. Nesta situação, os dividendos serão deduzidos em 50% do seu valor no campo 232 do quadro 7 da declaração modelo 22.

De notar ainda que, para efeitos da eliminação e atenuação da dupla tributação económica, o sujeito passivo beneficiário deve provar que a entidade participada cumpre as condições estabelecidas no art.º 2.º da Directiva n.º 90/433/CEE, de 23 de Julho, mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente (art.º 46.º, n.º 12 do CIRC).

Convém aqui referir que em ambas as situações, porque atentas as disposições de uma Directiva Comunitária, a Directiva 90/435/CEE, não havendo lugar à tributação no Estado-membro da fonte, ficará eliminada a dupla tributação jurídica internacional entre os Estados membros.

A atenuação da dupla tributação internacional será activada nos termos do art.º 85.º, n.º 1 do CIRC ou, havendo convenção para evitar a dupla tributação, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

Assim, os rendimentos que dêem lugar a crédito de imposto por dupla tributação internacional devem ser contabilizados pelo valor ilíquido do imposto pago na fonte, devendo o crédito de imposto calculado nos termos do art.º 85.º do CIRC ser deduzido à colecta de IRC (art.º 83.º, n.º 2, al. b) do CIRC).

Esta dedução é efectuada no campo 353 do quadro 10 da declaração modelo 22 e é feita pelo menor dos valores seguintes:

• Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;

• Valor correspondente à taxa de IRC;

• Imposto pago no estrangeiro nos termos previstos por convenção para eliminar a dupla tributação, quando esta for accionada.
2.2.2. Não residentes em território português

Regra geral, os dividendos distribuídos a entidades que não possuam sede nem direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional são tributados à taxa de 20% e a título definitivo (art.º 80.º, n.º 2, al. c) do CIRC).

Como acontece para as pessoas singulares em sede de IRS, não existirá a obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, total ou parcial, sobre os dividendos pagos ou colocados à disposição quando por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português ou de legislação interna, a competência para a tributação dos dividendos não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja de forma limitada (art.º 90.º-A, n.º 1 do CIRC).

Esta derrogação exigirá que, previamente à data do pagamento ou da colocação à disposição dos dividendos, os beneficiários dos rendimentos devam fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultam daquelas convenções ou acordos de direito internacional, através do modelo 8-RFI, certificado pelas autoridades tributárias do Estado de residência (art.º 90.º-A, n.º 2 do CIRC).

Merecem também uma referência os mecanismos de eliminação da dupla tributação jurídica que decorrem das Directivas Comunitárias.

Assim, o art.º 14.º, n.º 3 do CIRC prevê uma isenção de IRC no caso de lucros distribuídos por empresas residentes em território nacional a empresas residentes em outros Estados membros da União Europeia, quando se verificarem algumas condições, nomeadamente quando a participação for igual ou superior a 15% e tiver sido detida, de modo ininterrupto, durante dois anos.

O mesmo acontecerá se os lucros distribuídos forem colocados à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação directa não inferior a 15% e desde que se verifiquem as condições atrás enunciadas (art.º 14.º, n.º 6, do CIRC).

Tendo em consideração que estas normas decorrem da transposição da Directiva 90/435/CEE, de 23 de Julho, é de admitir que os outros Estados membros terão normas idênticas, concluindo-se então que, nas condições estabelecidas no art.º 2.º dessa Directiva, não havendo lugar à tributação no Estado-membro da fonte, ficará eliminada a dupla tributação jurídica internacional entre os Estados membros.
Como é óbvio, esta situação é mais vantajosa que as previstas nas convenções para evitar a dupla tributação, dado que estas permitem atenuar a dupla tributação e não eliminá-la, pois o estado da fonte continuará a tributar esses rendimentos a taxas reduzidas, variando entre 5% e 15%.


3. CONCLUSÕES


Nas relações internas de um Estado pode a mesma realidade ser sujeita a tributação mais do uma vez conforme o sistema tributário vigente. A manutenção, atenuação ou supressão deste duplo acto tributário cabe ao próprio Estado.

A dupla tributação internacional é uma realidade frequente nas relações internacionais e consiste na soberania de cada um desses Estados poder tributar todas as situações no âmbito dessa soberania. Esta dupla tributação só se elimina através da supressão de uma das tributações e pode ser efectuada:

• Por via unilateral, normalmente por renúncia da tributação do Estado interessado
na aplicação de capitais ou na fixação de residência de entidades no seu
território;

• Por via bilateral, por acordos entre dois Estados interessados em fomentar os movimentos de capitais que estabelece a qual dos Estados se reporta o direito de tributar para que as situações ou as pessoas não sejam duplamente tributadas.

No caso português, as normas internas que visam eliminar/atenuar a dupla tributação económica existente nos lucros/dividendos estão, fundamentalmente, definidas nos art.º 46.º do CIRC e no art.º 40.º-A do CIRS.

Para evitar a dupla tributação jurídica internacional, o nosso normativo permite que se abata o imposto suportado no estrangeiro nos termos e condições previstos na art.º 85.º do CIRC e no art.º 81.º do CIRS ao imposto aqui devido (IRC ou IRS).

sábado, 19 de junho de 2010

PENSAMENTO MATINAL

Como é que a selecção portuguesa na fase final do Mundial 2010 pode conquistar algo se é orientada por treinador-adjunto (qual foi o sucesso de Carlos Queiróz como treinador principal?)!

quinta-feira, 17 de junho de 2010

SERÁ VERDADE?

1998: França, Copa do Mundo. Divulgada a triste VERDADE! Leia!


" Bandidagem no futebol mundial:

Talvez, isso explique a razão do jogador Leonardo ter declarado a seguinte frase:

"Se as pessoas soubessem o que aconteceu na Copa do Mundo, ficaria enojadas".
Todos os brasileiros ficaram chocados e tristes por terem perdido a Copa do Mundo de futebol, na França. Não deveriam.

O que está exposto abaixo é a notícia em primeira mão que está sendo investigada por rádios e jornais de todo o Brasil e alguns estrangeiros, mais especificamente Wall Street Journal of Americas os EUA e o Gazzeta delo Sport da Itália e deve sair na media em breve, assim que as provas forem colhidas e confirmarem os fatos.

Fato comprovado:

O Brasil VENDEU a copa do m undo para a Fifa.
Os jogadores titulares brasileiros foram avisados, às 13:00 do dia 12 de Julho (dia do jogo final), em uma reunião envolvendo o Sr. Ricardo Teixeira (na única vez que o presidente da CBF compareceu a uma preleção da seleção), o Técnico Mário Zagallo, o Sr. Américo Faria, supervisor da seleção, e o Sr. Ronald Rhovald, representante da patrocinadora Nike.
Os jogadores reservas permaneceram em isolamento, em seus quartos ou
no lobby do hotel.
A princípio muito contrariados, os jogadores se recusaram a trocar o penta-campeonato mundial por sediar a Copa do Mundo.

A aceitação veio através do pagamento total dos prêmios, US$70.000,00 para cada jogador, mais um bônus de US$400.000,00 para todos os jogadores e integrantes da comissão, num total de US$ 23.000.000,00 vinte e três milhões de dólares) através da empresa Nike.
Além disso, os jogadores que aceitassem o contrato com a empresa norte-americana Nike nos próximos 4 anos teriam as mesmas bases de prêmios que os jogadores de elite da empresa, como o próprio Ronaldo, Raul da Espanha,
Batistuta da Argentina e Roberto Carlos, também do Brasil.
Mesmo assim, Ronaldo se recusou a jogar, o que obrigou o técnico Zagallo a escalar o jogador Edmundo, dizendo que Ronaldo estava com problemas no joelho esquerdo (em primeira notícia divulgada às 13:30 no centro de imprensa) e, logo depois, às 14:15, alterando o prognóstico para problemas estomacais).
A sua situação só foi resolvida após o representante da Nike ameaçar retirar seu patrocínio vitalício ao jogador, avaliado em mais de US$90.000.000,00 (noventa milhões de dólares) ao longo da sua carreira.
Assim, combinou-se que o Brasil seria derrotado durante o 'Golden Goal' (prorrogação com morte súbita), porém a apatia que se abateu sobre os jogadores titulares fez com que a França, que absolutamente não participou desta negociação, marcasse, em duas falhas simples do time brasileiro, os primeiros gols.
O Sr. Joseph Blatter, novo presidente da Fifa, cidadão franco-suíço, aplaudiu a colaboração da equipe brasileira, uma vez que o campeonato mundial trouxe equilíbrio à França num momento das mais altas taxas de desemprego jamais registradas naquele país, que serão agravadas pela recente introdução do euro (moeda única européia) e o mercado comum europeu (ECC).
Garantiu, também, ao Sr. Ricardo Teixeira, através de seu tio, João Havelange, que o Brasil teria seu caminho facilitado para o penta-campeonato de 2002.

Por gentileza passem esta mensagem para o maior número possível de pessoas, para que todos possam conhecer a sujeira que ronda o futebol!

Por Gunther Schweitzer
Central Globo de Jornalismo"

domingo, 13 de junho de 2010

PRESSENTIMENTO

Começou o Mundial de futebol, os jogos têm sido muito equilibrados até ao momento, quero acreditar que a selecção possa ser competitiva até ao último segundo de cada jogo, mas confesso que falta chama e entusiasmo naquele grupo. Observa-se as conferências de imprensa! A alegria deles só soltou no meio dos leosinhos. Vou tentar acreditar que é apenas má imprensão

sábado, 5 de junho de 2010

DIFERENÇAS

"ESTILOS DIFERENTES PARA PESSOAS DIFERENTES"

quinta-feira, 3 de junho de 2010

10 FACTOS INDESMENTÍVEIS

1.º O Sporting é o único grande Clube português que não falsificou a data de fundação e o único clube no Mundo que neste momento tem dois Museus oficiais, um em Lisboa, outro em Leiria. Em Portugal, actualmente, mais nenhum clube tem Museu e alguns nem sala de troféus têm.

2.º O primeiro futebolista português a jogar numa selecção da Europa foi José Travassos (o saudoso José da Europa) em 13 de Agosto de 1955, quando a selecção da Europa ganhou à Inglaterra por 4-1.

3.º O Sporting é neste momento o clube da Europa com mais troféus no seu ecletismo. Tem 20 mil troféus, todos catalogados, arrumados e devidamente estruturados.

4.º O jornal do Sporting, denominado nos primeiros anos de Boletim do Sporting (primeiro número datado de 31 de Março de 1922) e que na altura saía quinzenalmente, é o jornal mais antigo de todos os clubes do Mundo.

5.º O Sporting é actualmente o único clube do Mundo que se pode orgulhar de ter dois futebolistas formados em Alvalade e eleitos melhores do Mundo pela FIFA: Luís Figo e Cristiano Ronaldo.

6.º O Sporting, o Real Madrid e o Barcelona são os clubes na Europa com mais participações nas Taças Europeias de futebol. Os «leões» apenas por uma vez falharam a presença nas competições internacionais.

7.º O Barcelona tem actualmente 41 títulos europeus em todas as modalidades, o Real Madrid tem 23 e o Sporting tem 23. O Sporting tem 16 títulos em atletismo, 5 em hóquei em patins e um em futebol e em andebol.

8.º Em qualquer dos títulos europeus conquistados, o Sporting ainda hoje tem recordes vigentes. No atletismo, o Sporting tem três feitos notáveis: é o único clube europeu que até ao momento ganhou a Taça dos Campeões Europeus de Pista e a Taça dos Campeões Europeus de Crosse. O Sporting ganhou por duas vezes, seis Taças dos Campeões de Crosse (Corta-Mato) consecutivas; É o Clube com mais títulos europeus na modalidade de atletismo: 14 de crosse e 1 de pista.
No hóquei em patins, tem dois feitos ainda vigentes: o Sporting é neste momento único o clube na Europa que ganhou as três competições europeias: uma Taça dos Campeões Europeus, três Taças das Taças e uma Taça CERS. O Sporting possui ainda o recorde de goleadas nas taças europeias: 33-1 ao H. Gujan, de França, nos quartos-de-final da Taça CERS de 1983/84, que os «leões» haveriam de conquistar frente ao Voltregá.
No futebol o Sporting tem ainda dois recordes vigentes: a maior goleada de sempre nas competições europeias (16-1 ao Apoel); o recorde de golos num só jogo - seis - de Mascarenhas, também no encontro da Taça das Taças de 1963/64 frente ao Apoel de Chipre.

9.º O Sporting é o clube da Europa que tem mais atletas com títulos de campeão europeu, campeão mundial e medalhados em Jogos Olímpicos. A seguir ao Barcelona, o Sporting é o clube europeu com mais atletas olímpicos: 109 atletas.

10.º A Academia Sporting é a melhor Academia de futebol do Mundo, seguindo-se a Academia do Olimpique Lyon e a do Ajax de Amesterdão.

PENSAMENTO DE LÍDER

"A LIDERANÇA NÃO É ALGO QUE SE FAZ ÀS PESSOAS MAS ALGO QUE SE FAZ COM AS PESSOAS"