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terça-feira, 12 de janeiro de 2010

ANÁLISE ÉTICA DAS INCOMPATIBILIDADES LEGISLATIVAS - 5

PRATICANTES DESPORTIVOS

A Lei 5/2007 no artigo 34º afirma: “ 1. O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante da sua actividade, entendo-se como profissionais aqueles que exercem a actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal. 2. O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais e do contrato de formação desportiva é definido na lei, ouvidas as entidades sindicais representativas dos interessados, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho”.

A Lei 1/90 de 13 de Janeiro afirma que compete ao Estado estimular a prática desportiva, no artigo 14º é dito: “ 1. O Estado estimula a prática desportiva e presta apoio aos praticantes desportivos, quer na actividade desportiva orientada para o rendimento, quer na actividade desportiva orientada para a recreação. 2. A prática desportiva é ainda objecto de protecção e regulamentação especiais, no quadro da educação, da saúde, da cultura ou de outras áreas sociais. 3. O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominantes da sua actividade, entendendo-se como profissionais aqueles que exercem a actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal. 4. O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais é definido por diploma próprio, ouvidas as entidades representativas dos interessados e as federações desportivas, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho”.

A Lei 30/2004 de 21 de Julho definia no artigo 34º o seguinte: “1. São praticantes desportivos aqueles que, a título individual ou integrados numa equipa, desenvolvam uma actividade desportiva. 2. O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante da sua actividade. 3. A legislação sobre praticantes desportivos, designadamente ao nível do direito do trabalho, da segurança social e do direito fiscal, reconhece a especificidade dos praticantes desportivos, quando a mesma se justifique. 4. O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais e do contrato de formação desportiva é definido por diploma próprio, ouvidos as entidades representativas dos interessados e as federações desportivas, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho”.

Ao invés dos casos anteriores (paragrafo 3 e 4) tem-se aplicado de uma forma consensual o quadro legislativo para os praticantes desportivos, sendo facilmente perceptível quando ferem princípios éticos desportivos, nomeadamente uso de doping, corrupção entre outros. No caso dos praticantes desportivos já existe regulamentação com aplicabilidade adequada.

REGULAMENTAÇÃO CIVIL E PENAL

A Lei 51/2007 de 31 de Agosto define objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei 17/2006 de 23 de Maio, que aprovou a Lei Quadro da Política Criminal, aquela deixou de fora os aspectos relacionados com a actividade desportiva.

Sendo o desporto uma actividade de lazer e com uma grande componente empresarial ainda há muito por legislar e regulamentar no que concerne a medidas investigação e punição nesta área.

Ainda vigora muito o conceito de que o desporto se auto-regula no quadro das estruturas federativas e associativas. Somos da opinião que compete ao Estado intervir com urgência neste processo legislativo.

CONCLUSÃO

Na lei 5/2007 no artigo 39º está estipulado que “ a lei define o regime jurídico de incompatibilidades aplicável aos agentes desportivos”.

O Regulamento de Agentes de Jogadores FIFA tem aplicabilidade na actividade nacional, sob a égide da Federação Portuguesa de Futebol. Se recordarmos que no passado (1990) a FIFA, considerava que um jogador poderia ter um conselheiro, se fosse remunerado e com actividade única ou principal neste âmbito, só nessa circunstância é que se denominava agente desportivo; então podemos afirmar que tem havido um progresso evolutivo.

Não foi nossa intenção elaborar uma análise exaustiva e comparativa do processo legislativo. Mas, reconhecemos que não estando perfeitamente claros e transparentes em normativos legislativos, os princípios primordiais da Ética Desportiva; poderão surgir incompatibilidades face à análise não objectiva das situações.

Por outro lado, nem sempre tem havido a coerência quando se legisla à luz da Ética.



“A Ética é um serviço à verdade e à paz, faz convergir tudo na dignidade da pessoa e do bem comum”. (Código de Ética dos Empresários e Gestores).

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