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quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

PRINCÍPIOS DA BOA FÉ CONTRATUAL - 3

TRIBUTÁRIO
No artigo 55º da Lei Geral Tributária são encarados como princípios do procedimento tributário alguns dos princípios gerais do procedimento definidos no Código de Procedimento Administrativo, ao procedimento tributário.
É importante recordar que tais princípios são constitucionalmente impostos como princípios fundamentais da Administração Pública. Vejamos o artigo 266º da Constituição da República Portuguesa: «a A.P. visa prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos pelos cidadãos. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé». Por isto, aqueles princípios valeriam no procedimento tributário mesmo que não estivessem previstos na Lei Geral Tributária ou do respectivo Código.
O princípio da boa fé que é referido na parte final do nº2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, apesar de não ser expressamente referido pelo artigo 55º da Lei Geral Tributária, embora o nº2 do artigo 59º da mesma Lei, a propósito do princípio da colaboração, estabeleça uma presunção de boa fé da actuação dos contribuintes e da administração tributária.
Não obstante a omissão de referência expressa ao princípio da Lei Geral Tributária e no Código do Procedimento Penal Tributário, o Supremo Tribunal Administrativo ainda antes da entrada em vigor do referido código, reconheceu a vigência deste princípio no procedimento tributário por aplicação directa das normas constitucionais que consagram quer o princípio da boa fé quer o da protecção da confiança, que o Tribunal Constitucional sempre tem considerado ínsito na ideia de Estado de Direito Democrático. O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Maio de 2000, constitui, a todos os títulos um acórdão notável.
O próprio Código Procedimento Penal Tributário vem no artigo 4º prescrever o seguinte: «no caso de o tribunal vir a reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial».
Antes de prosseguirmos o detalhe da aplicabilidade da boa fé a outros ramos do direito vejamos alguns artigos do Código Civil:


SUCESSÃO
Neste ramo do direito a boa fé está consignado no artigo 2076º do Código Civil, no seu parágrafo 2: « a acção não procede, porém, contra terceiro que haja adquirido do herdeiro aparente, por título oneroso e de boa fé, bens determinados ou quaisquer direito sobre eles; neste caso, estando também de boa fé, o alienante é apenas responsável segundo as regras do enriquecimento sem causa». Pode-se ler ainda no artigo 2077º no parágrafo 1: «se o testamento for declarado nulo ou anulado depois do cumprimento de legados feito em boa fé, fica o suposto herdeiro quite para com o verdadeiro herdeiro entregando-lhe o remanescente da herança, sem prejuízo do direito deste último contra o legatário».

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