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terça-feira, 4 de janeiro de 2011

COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DAS ASSOCIAÇÕES DISTRITAIS

INTRODUÇÃO

Neste trabalho pretendemos apresentar de forma não exaustiva a questão das competências disciplinares desportivas das Associações de Futebol enquanto associadas da Federação Portuguesa de Futebol.
Procurar-se-á qual o princípio regulador, para que, através do qual as citadas possuam na sua orgânica, as competências extensíveis dos poderes públicos, que lhes permite possuírem órgãos disciplinares: Conselho de Disciplina e de Conselho de Justiça.
Estas dúvidas, se no passado eram legítimas de serem colocadas mais premência têm no ano de 2010, atendendo a dois factores claros: à Lei 5/2007 de 16 de Janeiro – Lei de Bases da Actividades Física e do Desporto e não actualização dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol aquela Lei.
Apresentemos a agora a metodologia seguida para o trabalho.



1. METODOLOGIA E DADOS RECOLHIDOS

Optamos pela seguinte metodologia de investigação, verificar quais os Regulamentos Disciplinares em prática no seio da Federação Portuguesa de Futebol, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e das Associações de Futebol distritais. Buscando mais e melhor informação, no caso das associadas da Federação Portuguesa de Futebol foi-lhes endereçado um conjunto de questões simples:
1. Na regulação das vossas provas recorrem ao Regulamento Disciplina da FPF? Em caso negativo agradeço que me facultem o vosso modelo e qualquer um dos casos o modelo de tipificação das sanções.
2. A vossa associação possui algum protocolo de atribuições proveniente das competências legais da Federação Portuguesa de Futebol?
3. A vossa associação possui o Estatuto de Utilidade Pública emitido em que data?
4. Se tiverem alguma informação relevante e contributos para a análise comparativa agradecíamos que enviassem.
Contrariamente à expectativa inicial apenas recebemos respostas por parte da Associação de Futebol de Lisboa, o que à partida condicionou a abordagem no trabalho: da comparação entre os diferentes procedimentos disciplinares por parte das associações de futebol distritais.
Apresentemos as respostas enviadas pela Associação de Futebol de Lisboa:
Na questão 1. A A.F.L. tem regulamento de provas oficiais aprovado em Assembleia-geral, mas no que respeita às questões disciplinares aplica o Regulamento de Disciplina da F. P. F. com adaptações que entendem necessário.

Na questão 2. Transcrevemos na íntegra a resposta “as associações de futebol distritais e regionais, caracterizam-se por serem uma organização desportiva territorial reconhecida e subordinada à Federação Portuguesa de Futebol pertencente a uma área geográfica delimitada.
Nesse sentido a Associação de Futebol de Lisboa, por delegação da F. P.F. conforme resulta dos seus estatutos, organiza os jogos campeonatos nacionais da 2ª e 3ª Divisões nacional, cursos de treinadores, organização e funcionamento da arbitragem, inscrição de jogadores e demais actividades que venham a ser delegadas pela F.P.F.”
Na questão 3. À A.F.L. foi-lhe reconhecido o direito de Pessoa Colectiva de Utilidade Pública conforme o Dec-Lei nº 460/77 de 7 de Novembro e por despacho publicado em 16 de Novembro de 1983.
Sobre a questão 4 nada foi adiantado.
Perante o cenário das respostas não obtidas, investigamos por outros meios entre os quais a internet. Nesta investigação e recolha de dados a informação obtida foi pouco conseguida, atendendo ao seguinte:
a. Somente obtivemos informação relevante das associações distritais seguintes: Portalegre, Lisboa, Aveiro, Setúbal, Vila Real, Santarém, Viana de Castelo, Guarda, Coimbra, Viseu, Madeira, Beja e Porto.
b. Salvo algum lapso de análise, constatamos que são poucas as associações distritais que têm regulamento disciplinar próprio. Neste grupo estão as seguintes: Porto, Guarda, Coimbra, Viseu e Algarve.
Com estas premissas e tendo em conta os pressupostos e objectivos deste trabalho mantivemos a análise dos regulamentos com os condicionalismos enunciados.
Posto isto, faremos de seguida uma breve resenha ao enquadramento legislativo.
2. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR E JURISDICIONAL

As competências citadas derivam da aplicabilidade do conceito de Utilidade Pública Desportiva, para isso atendemos à leitura do Decreto-Lei nº 144/93 de 26 de Abril, o qual estatui tratar-se de “o instrumento por que é atribuída a uma federação desportiva a competência para o exercício dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública”, sempre na titularidade de direitos especialmente previstos na lei.
As federações nacionais ficam habilitadas a exercer as suas actividades e funções de direcção, regulamentação e disciplina da prática desportiva, tendo como patamar os poderes públicos de que forem investidas em matéria desportiva.
Há uma diferença entre o estatuto de utilidade pública desportiva com o estatuto de utilidade pública, pelo simples facto de no primeiro caso apenas as federações desportivas o podem obter, no segundo caso, qualquer associação ou fundação que prossiga uma actividade de interesse geral pode ser considerada pela Administração merecedora do estatuto.
No caso de U.P. há uma simples cooperação com a Administração, enquanto, na situação de U.P.D. consagra-se a participação do exercício de funções / poderes públicos.
Este estatuto é atribuído às federações pelo facto de não competir ao Estado a total organização do desporto, apesar de ser um direito constitucionalmente adquirido, o acesso à prática desportiva para todos os cidadãos. Portanto, a atribuição do estatuto de U.P.D. não é mais do que habilitar as federações de desempenho de funções públicas não estaduais, traduzidas, especialmente no exercício de poderes regulamentares e disciplinares.
As federações são pessoas colectivas privadas, não entidades públicas e por isso se vêem na necessidade de receberem poderes públicos. Existe a autonomia e a liberdade de organização interna, subjacentes à autonomia estatutária.
A 13 de Janeiro de 1990 foi publicada a Lei de Bases do Sistema Desportivo, podendo ler-se no artigo 22º da Lei 1/90 a definição de utilidade pública desportiva, o seguinte:
“1 - O estatuto de utilidade pública desportiva é o instrumento por que é atribuída a uma federação desportiva a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública.
- A concessão do estatuto de utilidade pública desportiva será regulada por diploma próprio e assenta na ponderação e verificação de requisitos objectivos”.
No mesmo artigo eram definidos os requisitos mínimos estipulados para que uma determinada federação pudesse requerer o estatuto, os requisitos eram:
“a) Conformidade dos respectivos estatutos com a lei;
b) Democraticidade e representatividade dos respectivos órgãos;
c) Independência e competência técnica dos órgãos jurisdicionais próprios;
d) Grau de implantação social e desportiva a nível nacional, nomeadamente em número de praticantes, organização associativa e outros indicadores de desenvolvimento desportivo;
e) Enquadramento em federação internacional de reconhecida representatividade”.
Requisitos que se mantêm actuais e ao longo destes vinte anos, após a publicação de Lei, questiona-se se a prática vigente respeitou na íntegra o espírito da lei; nem sempre tal aconteceu por isso as sucessivas alterações, mas no essencial no princípio subjacente ao conceito de U.P.D. manteve-se inalterado.
Na actualidade vigora a Lei nº 5/2007 de 16 de Janeiro, a qual mantém em vigor e não altera na substância o conceito de Utilidade Pública Desportiva, importa referir no seu artigo 14º é definido o conceito de federação desportiva, como sendo pessoa colectiva constituída “sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:
Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
ii) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais;
Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva”.
Por outro lado no artigo 19º da citada Lei é legislado no sentido de definir o estatuto de utilidade pública desportiva do seguinte modo:
“1- O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e poderes especialmente previstos na lei.
Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei.
A federação desportiva à qual é conferido o estatuto mencionado no nº 1 fica obrigada, nomeadamente, a cumprir os objectivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, a garantir a representatividade e o funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como a transparência e regularidade da sua gestão, nos termos da lei”.
Será relevante mencionar o art. 18 da mesma Lei o qual clarifica o conceito de Justiça Desportiva, nomeadamente no que se refere à resolução de litígios emergentes dos actos e omissões das estruturas do futebol no âmbito do exercício dos poderes públicos os quais ficam sujeitos às normas do contencioso administrativo, com salvaguardas, nem há recurso para questões estritamente desportivas.
No sentido de regulamentar a Lei nº 5/2007 foi publicado o Decreto – Lei nº 248-B / 2008 de 31 de Dezembro o qual no artigo 2º define o conceito de federação desportiva: “são as pessoas colectivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:
Promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
ii) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais onde se encontram filiadas, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais;
Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva”.
No mesmo Decreto – Lei do Regime Jurídico das Federações é definido que o “estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e deveres especialmente previstos na lei”.
Entretanto pode ler-se no artigo 22º:
“ 1— As federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, como tal definidas na lei, integram uma liga profissional, sob a forma de associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.
2— As ligas profissionais exercem, por delegação das respectivas federações, as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:
Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos respectivos estatutos e regulamentos;
Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes.
3— As ligas profissionais são integradas, obrigatoriamente, pelos clubes e sociedades desportivas que disputem as competições profissionais.
4— As ligas profissionais podem ainda, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos”.
Por outro lado no artigo 23º é estatuída a relação entre federação desportiva e a liga profissional e daí pode ler-se:
“1— O relacionamento entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional é regulado por contrato a celebrar entre essas entidades, nos termos da lei.
2— No contrato mencionado no número anterior deve acordar-se, entre outras matérias, sobre o número de clubes que participam na competição desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições desportivas não profissionais e profissionais, a organização da actividade das selecções nacionais e o apoio à actividade desportiva não profissional.
3— Os quadros competitivos geridos pela liga profissional constituem o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respectiva federação.
4— Na falta de acordo entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional para a celebração ou renovação do contrato a que se refere o nº 1, compete ao Conselho Nacional do Desporto regular, provisoriamente e até que seja obtido consenso entre as partes, as matérias referidas no nº 2, com excepção do apoio à actividade desportiva não profissional que fica submetido ao regime de arbitragem constante da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.
O Artigo 33º da Lei 5/2007 define o que são associações promotoras de desporto, nas quais se inserem as associações distritais; sendo o artigo assume que “são associações promotoras de desporto as entidades, sem fins lucrativos, que têm por objecto a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, não compreendidas na área de actuação própria das federações desportivas, cujo regime jurídico é definido na lei.
Na mesma Lei é consignado a possibilidade Nas federações desportivas das modalidades colectivas os clubes e as sociedades desportivas podem agrupar-se -se através dos seguintes tipos de associações:
“1- a) Associações de clubes e sociedades desportivas participantes nos quadros competitivos nacionais;
b) Associações de clubes participantes em quadros competitivos
c) Regionais ou distritais, definidos em função de determinada área geográfica.
2 — As federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional integram uma liga profissional, de âmbito nacional, sob a forma de associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.
3 — Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, a lista das modalidades desportivas colectivas e das individuais é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, após audição do Conselho Nacional do Desporto”.
Da leitura do artigo 29º da Lei vigente pode ler-se:
“1 — Liga profissional elaborar e aprovar o respectivo regulamento
das competições.
2 — A liga profissional elabora e aprova igualmente os respectivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submete a ratificação da assembleia-geral da federação desportiva na qual se insere”.
Por sua vez, o relacionamento com as associações de clubes não profissionais o relacionamento com a federação respectiva ocorre respeitando o artigo 30º:
“1- Nas federações desportivas de modalidades colectivas, os clubes e as sociedades desportivas que participam nas competições desportivas nacionais de natureza não profissional podem agrupar -se em associações.
2 — As associações referidas no número anterior podem exercer, por delegação da federação desportiva em que se inserem, as funções que lhes são atribuídas, desde que englobem todos os clubes participantes em determinada competição ou quadro competitivo”.
Tendo ainda em linha de conta o artigo 31º:
“1- Os clubes participantes em quadros competitivos de âmbito territorial específico agrupam-se em associações de clubes organizadas de acordo com a área geográfica em que decorram as respectivas competições.
2 — As associações a que se refere o presente artigo exercem, por delegação da federação desportiva em que se inserem, as funções que lhes são atribuídas.
No actual quadro legislativo a “1 — A liga profissional exerce, por delegação da respectiva federação, as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:
a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
b) Exercer relativamente aos seus associados as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos estatutos e regulamentos;
c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes.
2 — A liga profissional é integrada, obrigatoriamente, pelos clubes e sociedades desportivas que disputem as competições profissionais.
3 — A liga profissional pode, ainda, nos termos definidos nos seus estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos.
4 — Cabe à liga profissional exercer, relativamente às competições de carácter profissional, as competências da federação em matéria de organização, direcção, disciplina e arbitragem, nos termos da lei”.
Pode constatar-se ainda no artigo 28º da Lei 5/2007 no que respeita às relações entre a federação desportiva e a liga profissional:
“1 — O relacionamento entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional é regulado por contrato, válido para quatro épocas desportivas, a celebrar entre essas entidades.
2 — No contrato mencionado no número anterior deve acordar -se, entre outras matérias, o número de clubes que participam na competição desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições desportivas não profissionais e profissionais, a organização da actividade das selecções nacionais e o apoio à actividade desportiva não profissional.
— Os quadros competitivos geridos pela liga profissional
Constituem o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respectiva federação.
4— Com excepção do apoio à actividade desportiva não profissional, na falta de acordo entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional para a celebração ou renovação do contrato a que se refere o n.º 1, compete ao Conselho Nacional do Desporto regular, provisoriamente e até que seja obtido consenso entre as partes, as matérias referidas no n.º 2.
5 — O incumprimento da deliberação do Conselho Nacional do Desporto a que se refere o número anterior constitui fundamento para a suspensão do estatuto da utilidade pública desportiva.
Pode ainda verificar-se da leitura do Decreto-Lei n.º 248-B/2008 de 31 de Dezembro, no seu artigo 12º (justiça desportiva): “Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva.



3. ANÁLISE AOS ESTATUTOS E REGULAMENTAÇÃO VIGENTE.

No Regulamento de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol podemos ler o seguinte nos três primeiros artigos:
No Artigo 1º (Definições):
“1. Para efeitos disciplinares consideram-se jogos oficiais:
a) Os jogos integrados nas provas organizadas pela FPF;
b) Os jogos integrados nas provas organizadas pela LPFP;
c) Os jogos integrados em provas organizados pelas Associações Distritais e Regionais;
d) Os jogos particulares integrados em torneios autorizados pela FPF, pela LPFP ou pelas Associações Distritais e Regionais.
e) Os jogos particulares em que intervenham árbitros designados pela FPF, pela LPFP ou pelas Associações Distritais e Regionais.
2. São equiparados a jogos oficiais os treinos e os estágios de jogadores das Selecções Nacionais.
3. Entende-se por Clubes as associações ou sociedades com fins desportivos; a referência a clubes no presente regulamento deve entender-se como feita também a sociedades anónimas desportivas.
4. Entende-se por Agentes Desportivos os membros de órgãos sociais, dos órgãos técnicos permanentes, das comissões eventuais da FPF e dos seus sócios ordinários, dirigentes de Clubes, delegados, observadores de árbitros, árbitros, jogadores, treinadores, preparadores físicos, secretários técnicos, seccionistas, médicos, massagistas, auxiliares técnicos, assistentes de campo, assessores, empregados e outros intervenientes no espectáculo desportivo.
5. Entende-se por Complexo Desportivo o conjunto de terrenos, construções e instalações destinado à prática desportiva, compreendendo espaços reservados ao público e parqueamento de viaturas, bem como os arruamentos privados e dependências anexas necessárias ao bom funcionamento do conjunto.
6. Entende-se por Limites Exteriores Ao Complexo Desportivo as vias públicas que dão directamente acesso ao complexo desportivo.
7. Entende-se por Recinto Desportivo o espaço destinado à prática do futebol com carácter de permanência, englobando as estruturas que lhe garantem a afectação e funcionalidade e os lugares reservados a assistentes sob controlo de entrada.
8. Entende-se por Terreno de Jogo a superfície onde se desenrola a competição, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos internacionais da prática do futebol”.
No artigo 2º pode ler-se da definição de Infracção disciplinar:
1. Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado por entidade ou agente desportivo que desenvolva actividade compreendida no objecto da FPF, por interveniente em geral no espectáculo desportivo, e bem assim por espectador, que viole os deveres de correcção previstos e punidos nos Estatutos e Regulamentos da FPF e demais legislação desportiva aplicável.
2. Só é punível disciplinarmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei ou regulamento anterior ao momento da sua prática.
3. Não é permitida a analogia para qualificar o facto como infracção disciplinar.
4. Se o facto punível deixar de o ser por lei ou regulamento novo o eliminar do número de infracções, cessa a execução da condenação, ainda que esta tenha transitado em julgado.
5. A infracção disciplinar é punida nos termos da norma pessoalmente aplicável ao infractor à data da infracção, valendo para factos continuados a data de início da prática do ilícito, sem prejuízo do disposto no Protocolo celebrado entre a FPF e LPFP.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a disposição disciplinar vigente no momento da prática do facto punível for diferente do estabelecido em lei ou regulamento posterior, é aplicado o regime mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado e a condenação tiver transitado em julgado.
7. O agente desportivo que pratique acto ou omissão considerado infracção disciplinar prevista e punida expressamente relativamente a outra categoria de agente desportivo é punido nos termos da norma mais favorável, excepto se a imputação estiver excluída ou a pena cominada lhe não seja aplicável.
8. A responsabilidade disciplinar objectiva é imputável apenas nos casos expressamente previstos.
9. Qualquer órgão social da FPF tem o dever de participar factos de que tenha conhecimento e sejam susceptíveis de constituir infracção disciplinar.”
Por fim no artigo 3º podemos verificar a titularidade do poder disciplinar:
“1. O poder disciplinar é exercido pelo Conselho de Disciplina da FPF e pelo Conselho de Justiça da FPF, sem prejuízo da competência disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP).
2. É competente para julgar a infracção o órgão jurisdicional a quem essa competência é atribuída na data da prática do facto, sem prejuízo do disposto no Protocolo celebrado entre a FPF e LPFP.
3. Os membros dos órgãos jurisdicionais da FPF não podem abster-se de julgar os pleitos que lhe são submetidos, são independentes nas suas decisões e nenhuma responsabilidade lhes é exigível pelas decisões ou deliberações proferidas no âmbito das suas competências.”
Vejamos o que nos diz o Regulamento Disciplinar da Liga de Futebol Profissional no seu art. 1º das definições:
“Para efeito do presente Regulamento, entende-se:
a) Comissão Disciplina: o órgão que, nos termos da Secção VII dos Estatutos da Liga (art. 58º e 59º) exerce, relativamente às competições profissionais, o poder disciplinar em primeiro grau de decisão;
b) Clubes: as associações ou sociedades desportivas participantes nas competições profissionais;
c) Dirigentes: os titulares dos órgãos sociais dos clubes, ou quaisquer elementos da estrutura orgânica existente no seio daqueles e seus mandatários;
d) Agentes: os dirigentes e funcionários dos clubes, jogadores, treinadores, auxiliares - técnicos, árbitros e árbitros assistentes, observadores dos árbitros e delegados da Liga, médicos, massagista e, em geral, todos os sujeitos que participem nas competições profissionais organizadas pela Liga ou que desenvolvam actividade, desempenhem funções ou exerçam cargos no âmbito dessas competições.”
Qual o conceito de infracção disciplinar no regulamento da Liga? A resposta é dada no art. 2º: “1. Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado pelos clubes, dirigentes e demais agentes que violem os deveres previstos nos Regulamentos desportivos e demais legislação aplicável. 2. A responsabilidade disciplinar objectiva é imputável nos casos expressamente previstos.”
Comparando conceitos vejamos o que está definido no Regulamento Disciplinar da Associação de Futebol de Coimbra no seu art. 1º: “1. Entende-se por jogos oficiais os jogos organizados: a) Pela Federação Portuguesa de Futebol; b) Por uma ou mais associações de clubes.
2. São equiparados a jogos oficiais os treinos e os estágios de jogadores das Selecções Nacionais.
3. Entende-se por Clubes as associações ou sociedades com fins desportivos.
4. Entende-se por Agentes Desportivos os membros de órgãos sociais, dos órgãos técnicos permanentes, das comissões eventuais da FPF e dos seus sócios ordinários, dirigentes de Clubes, delegados, observadores de árbitros, árbitros, jogadores, treinadores, preparadores físicos, secretários técnicos, seccionistas, médicos, massagistas, auxiliares – técnicos, empregados e outros intervenientes no espectáculo desportivo.
5. Entende-se por Complexo Desportivo o conjunto de terrenos, construções e instalações destinado à prática desportiva, compreendendo espaços reservados ao público e parqueamento de viaturas, bem como os arruamentos privados e dependências anexas necessárias ao bom funcionamento do conjunto.
6. Entende-se por Limites Exteriores ao Complexo Desportivo as vias públicas que dão directamente acesso ao complexo desportivo.
7. Entenda-se por Recinto Desportivo o espaço destinado á prática do futebol com carácter de permanência, englobando as estruturas que lhe garantem a afectação e funcionalidade e os lugares reservados a assistentes sob controlo de entrada.
8. Entende-se por Terreno de Jogo a superfície onde se desenrola a competição, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos internacionais da prática do futebol.”
Nesta análise comparativa podemos verificar no mesmo Regulamento Disciplinar da Associação de Futebol de Coimbra que o conceito de Infracção Disciplinar está consubstanciado no art. 2º do seguinte modo:
“1. Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado por entidade ou agente desportivo que desenvolva actividade compreendida no objecto da FPF, por interveniente em geral no espectáculo desportivo, e bem assim por espectador, que viole os deveres de correcção previstos e punidos nos Estatutos e Regulamentos da FPF e demais legislação desportiva aplicável,
2. Só é punível disciplinarmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei ou regulamento anterior ao momento da sua prática.
3. Não é permitida a analogia para qualificar o facto como infracção disciplinar.
4. Se o facto punível deixar de o ser por lei ou regulamento novo o eliminar do número de infracções, cessa a execução da condenação, ainda que esta tenha transitado em julgado.
5. A infracção disciplinar é punida nos termos da norma pessoalmente aplicável ao infractor à data da infracção, valendo para factos continuados a data de inicio da prática do ilícito, sem prejuízo do disposto no Protocolo celebrado entre a FPF e LPFP.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a disposição disciplinar vigente no momento da prática do facto punível for diferente do estabelecido em lei ou regulamento posterior, é aplicado o regime mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado e a condenação tiver transitado em julgado.
7. O agente desportivo que pratique acto ou omissão considerado infracção disciplinar especialmente prevista e punida relativamente a outra categoria de agente desportivo é punido nos termos da norma mais favorável, excepto se a imputação estiver excluída ou a pena cominada lhe não seja favorável.
8. A responsabilidade disciplinar objectiva é imputável apenas nos casos expressamente previstos.
9. Qualquer órgão social da FPF tem o dever de participar factos de que tenha conhecimento e sejam susceptíveis de constituir infracção disciplinar.
Por fim, na análise da titularidade do poder disciplinar do Regulamento Disciplinar da Associação de Futebol de Coimbra podemos constatar o seguinte no art. 3º
“1. O poder disciplinar é exercido pelo Conselho de Disciplina da FPF e pelo Conselho de Justiça da FPF, sem prejuízo da competência disciplinar da LPFP.
2. É competente para julgar a infracção o órgão jurisdicional a quem essa competência é atribuída na data da prática do facto, sem prejuízo do disposto no Protocolo celebrado entre a FPF e LPFP.
3. Os membros dos órgãos jurisdicionais da FPF não podem abster-se de julgar os pleitos que lhe são submetidos, são independentes nas suas decisões e nenhuma responsabilidade lhes é exigível pelas decisões ou deliberações proferidas no âmbito das suas competências.”
Atendendo aos condicionamentos deste trabalho enunciados na introdução, mesmo assim consideramos relevante transcrever alguns artigos do Regulamento Disciplinar da Associação de Futebol da Guarda.
“Artigo 1º - Conceito de infracção disciplinar e definições.
1. Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado pelos clubes, jogadores, dirigentes, treinadores, preparadores físicos, secretários técnico, auxiliares técnicos, árbitros, delegados técnicos, médicos, massagistas, empregados e demais interveniente no espectáculo desportivo, e bem assim os espectadores, que violem os deveres previstos e punidos nos Regulamentos Desportivos e demais legislação desportiva aplicável.
2. A responsabilidade disciplinar objectiva é imputável nos casos previstos.
3. Para efeitos disciplinares consideram-se jogos oficiais:
a) Os jogos integrados nas provas organizadas pela A.F.G.;
b) Os jogos particulares integrados em torneios autorizados pela A.F.G.;
c) Os jogos particulares em que intervenham árbitros designados pela A.F.G.:
4. São equiparados a jogos oficiais os treinos e os estágios de jogadores das Selecções da A.F.G.
5. Entende-se por Clubes as associações ou sociedades com fins desportivos; a referência a clubes no presente regulamento deve entender-se como feita também a sociedades anónimas desportivas.
6. Entende-se por Agentes Desportivos os membros de órgãos sociais, quer da A.F.G. quer dos Clubes, e seus dirigentes, dos órgãos técnicos permanentes, delegados, observadores de árbitros, árbitros, cronometristas, jogadores, treinadores, preparadores físicos, secretários técnicos, seccionistas, médicos, massagistas, auxiliares técnicos, assistentes de campo, assessores, empregados e outros intervenientes no espectáculo desportivo.
No que respeita à tipificação elas estão definidas no art. 2º do seguinte modo: “as infracções disciplinares classificam-se em leves, graves e muito graves”.
Por fim, o art. 3º define o conceito da titularidade no âmbito do Regulamento Disciplinar da Associação de Futebol da Guarda e assim podemos ler:
“1. O poder disciplinar é exercido pelo Conselho de Disciplina e pelo Conselho de Justiça da A.F.G. relativamente às infracções praticadas pelos clubes e demais agentes referidos no nº1 do artigo 1º, salvo disposição em contrário.
2. É competente para julgar a infracção o órgão jurisdicional a quem essa competência é atribuída na data da prática do facto.
3. Os membros dos órgãos jurisdicionais da A.F.G. não podem abster-se de julgar os pleitos que lhe são submetidos, são independentes nas suas decisões e nenhuma responsabilidade lhes é exigível pelas decisões ou deliberações no âmbito das suas competências.”
Exemplificando as incongruências no sistema disciplinar do futebol do base até ao topo da pirâmide consideramos importante ter transcrito estes normativos regulamentares para que agora nos seja mais fácil elucidar as conclusões deste sintético trabalho.


CONCLUSÃO
Dos actuais Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol podemos extrair a redacção do artigo quarto, referente à composição das categorias de sócios: “a Federação Portuguesa de Futebol integra as seguintes categorias de sócios:
UM – a) - Sócios Ordinários;
b) - Sócios Honorários;
c) - Sócios de Mérito.
DOIS – São Sócios Ordinários:
b) - Associações Distritais e Regionais;
c) - Liga Portuguesa de Futebol Profissional”;
No artigo sexto define-se o que é associação distrital:”são associações Distritais ou Regionais os agrupamentos de Clubes que superintendam na prática e fomento do futebol na respectiva área geográfica e no âmbito das competições reconhecidas pela Federação Portuguesa de Futebol.
Feita esta referência prévia aos estatutos da FPF para extrairmos as devidas conclusões aos articulados das páginas anteriores ressaltam algumas constatações:
No quadro estatutário as associações são equiparadas à Liga de Futebol Profissional;
No quadro legislativo ao longo das várias décadas as associações foram consideradas de forma diferenciada da Liga de Futebol Profissional e anteriormente organismo autónomo;
Esta diferença implica a delegação de competências de poderes públicos na liga profissional, através da federação de futebol;
Há igualmente a obrigatoriedade de estabelecer protocolo e contrato quando necessário entre a liga e federação;
A Administração tem reconhecido ao longo dos tempos o papel importante das associações, atribuindo-lhes o Estatuto de Utilidade Pública, o qual não confere os poderes públicos convenientes e só delegáveis por parte da federação.
Constata-se que a aplicabilidade da disciplina em cada associação é executada de forma diferenciada não pela especificidade da região e competição desportiva, mas não uniformidade de muita regulamentação que deveria sê-lo.
Consideramos que as associações exercem poderes públicos por analogia no seio da F.P.F de uma forma indevida, há muitos anos que tal se encontra legislado em sentido oposto. Não sequer existido protocolos neste âmbito entre as associações e a F.P.F.
Não nos parece que o simples reconhecimento das competições distritais por parte da federação confere poderes para tal desiderato.
Também numa leitura mais abrangente do artigo 33º da Lei 5/2007 não permite suportar tal competência.
E tendo em conta que a legislação não prevê a delegação automática dos poderes públicos, estes só serão atribuíveis às associações por formalidade contratual, consideramos que as situações podem ser corrigidas para além da formalização contratual, procurar-se a uniformidade nos Regulamentos em provas com muitas semelhanças, apesar das especificidades de cada região.

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