REGULAMENTAÇÃO CIVIL E PENAL
A Lei 51/2007 de 31 de Agosto define objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei 17/2006 de 23 de Maio, que aprovou a Lei Quadro da Política Criminal, aquela deixou de fora os aspectos relacionados com a actividade desportiva.
Sendo o desporto uma actividade de lazer e com uma grande componente empresarial ainda há muito por legislar e regulamentar no que concerne a medidas investigação e punição nesta área.
Ainda vigora muito o conceito de que o desporto se auto-regula no quadro das estruturas federativas e associativas. Somos da opinião que compete ao Estado intervir com urgência neste processo legislativo.
CONCLUSÃO
Na lei 5/2007 no artigo 39º está estipulado que “ a lei define o regime jurídico de incompatibilidades aplicável aos agentes desportivos”.
O Regulamento de Agentes de Jogadores FIFA tem aplicabilidade na actividade nacional, sob a égide da Federação Portuguesa de Futebol. Se recordarmos que no passado (1990) a FIFA, considerava que um jogador poderia ter um conselheiro, se fosse remunerado e com actividade única ou principal neste âmbito, só nessa circunstância é que se denominava agente desportivo; então podemos afirmar que tem havido um progresso evolutivo.
Não foi nossa intenção elaborar uma análise exaustiva e comparativa do processo legislativo. Mas, reconhecemos que não estando perfeitamente claros e transparentes em normativos legislativos, os princípios primordiais da Ética Desportiva; poderão surgir incompatibilidades face à análise não objectiva das situações.
Por outro lado, nem sempre tem havido a coerência quando se legisla à luz da Ética.
“A Ética é um serviço à verdade e à paz, faz convergir tudo na dignidade da pessoa e do bem comum”. (Código de Ética dos Empresários e Gestores).
quinta-feira, 14 de janeiro de 2010
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